Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688402/RO (2024/0245639-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ADILSON FERNANDES RAMOS
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
INTERESSADO: ADELZA AUXILIADORA CELEBRINI
INTERESSADO: AILTON ANTÔNIO RIBEIRO
INTERESSADO: ANA APARECIDA CORRENTE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: CICERO VIEIRA NOGUEIRA
INTERESSADO: EDINALVA FERREIRA COUTO ALVES
INTERESSADO: EIDER FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: EVA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GILBERTO OZORIO DE MORAIS
INTERESSADO: IRANY PITANGUI ALMEIDA
INTERESSADO: JOANITA BATISTA DE OLIVEIRA SANTANA
INTERESSADO: JOAO DA MATA E SILVA
INTERESSADO: JOELSON DE SOUZA
INTERESSADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO: JOSINO DOS SANTOS
INTERESSADO: LAURINDO SIKONSKI
INTERESSADO: LUIZ JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA PEREIRA SANTOS
INTERESSADO: MARIA DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE LIMA FERREIRA
INTERESSADO: MARIA DO CARMO PEREIRA
INTERESSADO: MILTON GONCALVES LOPES
INTERESSADO: NADILZA SILVA DE SOUZA
INTERESSADO: NESTOR MISSIAGGIA
INTERESSADO: ROSANA MARIA BENETOLI CARDOSO
INTERESSADO: SOLANGE BERNAL
INTERESSADO: SONIA DE ALMEIDA FERNANDES
INTERESSADO: TEREZINHA MENDES ADAO
INTERESSADO: VALDAIR ANTONIO DE SOUZA
INTERESSADO: VALDECI DA SILVA PEIXOTO
INTERESSADO: ZELIA PADILHA DE ALMEIDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição e incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 214): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003). PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. VEDAÇÃO DE P A G A M E N T O A N T E R I O R A O A T O D E E N Q U A D R A M E N T O P R E V I S T A N A E M E N D A CONSTITUCIONAL 79/2014. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. Segundo precedentes da 1ª Turma, “a regulamentação do art. 89 do ADCT alterado pela EC nº 60/2009, realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos ‘casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos. 2. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora (‘a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos’); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional” (AC 1000732-37.2022.4.01.4103, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 01/06/2023). 2. No caso, a opção foi manifestada anteriormente à vigência da EC 79/2014, razão pela qual os efeitos financeiros da transposição somente podem retroagir a 1º/01/2014. 3. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 5. Provimento parcial da apelação do autor para alterar o termo inicial da obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o antigo cargo na esfera estadual e o cargo ocupado pelo autor no quadro em extinção da Administração Federal, e fixá-lo na data de 01/01/2014. 6. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II). 7. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante pretendido a título de diferenças anteriores a 01/01/2014, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 255-264). Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 2º da Lei n. 12.800/13 e 89 do ADCT, sustentando, em síntese, (a) que a EC nº 60/09 não efetuou nenhuma transposição, mas abriu a possibilidade de que servidores nela enquadrados optassem pelo ingresso nos quadros da União por meio de norma de eficácia limitada, ou seja, dependente de lei regulamentadora; (b) que deve se considerar que o termo de opção dava início ao processo de transposição, que só termina com a manifestação expressa do transposto, devendo se respeitar a vedação peremptória ao pagamento retroativo e (c) que não houve atraso diante do grande número de interessados à transposição. Com contrarrazões às fls. 293-299. Juízo negativo de admissibilidade à fl. 307. Interposto agravo em recurso especial às fls. 325-333. A parte agravada foi intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo da ora agravante, tendo, contudo, se mantido silente (fls. 352-356). É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Com relação a suposta violação ao art. 2º da Lei n. 12.800/13, a Corte de origem afirmou que os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios da EC 60/09 possuem direito aos marcos temporais ali estabelecidos, bem como que a vedação às diferenças remuneratórias retroativas deu-se apenas com a EC 79/14, in verbis: "Em síntese, segundo os referidos precedentes, “a regulamentação do art. 89 do ADCT alterado pela EC nº 60/2009, realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos ‘casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos. 9. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora (‘a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos’); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional” (AC 1000732-37.2022.4.01.4103, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 01/06/2023). No caso, a opção foi manifestada anteriormente à vigência da EC 79/2014, razão pela qual os efeitos financeiros da transposição somente podem retroagir a 1º/01/2014." (fl. 212) Ocorre que a parte agravante não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N. 13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Por fim, diga-se que esta Corte Superior, em situação que se assemelha ao caso dos autos, entendeu que o acórdão recorrido está respaldado em fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na EC 60/2009, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/06/2024; AREsp.2.636.240/RO, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 20/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES