Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167266/RJ (2024/0326786-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RECORRIDO: OITO ERVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
ADVOGADO: CARLA VICENTE PEREIRA - ES022006
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 176e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. FATO NOVO PREJUDICIAL AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA (evento 48/TRF) em face de decisão desta Relatoria (evento 43/TRF) que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela ANVISA, no evento 38/TRF. Verbis: 'Trata-se de petição (Evento 1) noticiando a adesão da executada a parcelamento, já distribuída à primeira instância, secundada pelos OUTS 2/3/4, requerendo ao Juízo a quo, a suspensão do feito. Inicialmente, o recurso, no evento 38, os aclaratórios, restam prejudicados, a teor da preclusão lógica. Noutro eito, o petitório, face o princípio do juiz natural, será apreciado, e decidido, pelo Juizo a quo. Determino que o feito seja, oportunamente, remetido a primeira instância, com a devida baixa. Intimem-se.' 2) Em sede de embargos de declaração (evento 38/TRF), opostos em 15/08/2023, a ANVISA aponta a existência de suposta omissão no acórdão que manteve a sentença declaratória da prescrição intercorrente, alegando-se que teria havido confissão de dívida e renúncia tácita ao prazo prescricional intercorrente, diante da adesão da parte executada ao parcelamento. Em petição protocolizada também em 15/08/2023 (evento 39/TRF), a ANVISA noticia a adesão da executada a parcelamento administrativo. 3) No caso concreto, a prescrição intercorrente foi declarada em 26/01/2018, por sentença mantida pelo acórdão do evento 34/TRF, sendo que o parcelamento do débito ocorreu em momento posterior à consumação da prescrição intercorrente, observando-se que a primeira parcela foi paga já em 29/07/2022 (evento 39 – OUT4/TRF). 4) Portanto, a decisão guerreada não merece reforma, com fundamento: (i) na preclusão lógica, uma vez que a prescrição não obsta o pagamento voluntário da dívida, sendo certo que o provimento judicial que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente possui natureza declaratória, e não desconstitutiva do crédito; e (ii) no princípio do juiz natural, porque a notícia de parcelamento da dívida é fato novo, posterior à consumação da prescrição intercorrente, tratando-se, por isso, de matéria sujeita à competência do Juízo de origem, assim como o pleito correlato de suspensão do processo. 5) Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 201/209e). Sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015), violação ao art. 191 do Código Civil, afirmando que, "ao confessar a dívida e aceitar o parcelamento do débito tributário, o recorrido renunciou de forma tácita à prescrição. Portanto, foi afastada a prescrição intercorrente, devendo permanecer ativa a execução fiscal, suspensa, para que a persecução da dívida continue em caso de inadimplemento do parcelamento. Desta sorte, diante da situação exposta nos autos é mister que a omissão apontada seja sanada ou se entenderem os i. julgadores que não houve omissão, por certo, o v. acórdão violou o art. 191 do Código Civil, ao não observar a regra de que, em razão do parcelamento administrativo realizado e da confissão de dívida, houve renúncia à prescrição, devendo ser reformada a decisão que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente" (fl. 218e). Requer, por fim, “seja conhecido e provido o recurso, interposto nos termos da alínea 'a', do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, eis que violado o artigo 1022, II do CPC, devendo ser anulado o v. Acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, para que outro seja lançado, analisando a omissão apontada. Todavia, caso se entenda que não houve violação ao art. 1022, II do CPC, requer a reforma do v. acórdão por violação ao art. 191 do Código Civil” (fl. 218e). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 229e. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Afasta-se, inicialmente, a alegada violação do 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, no acórdão integrativo, proferido no julgamento dos embargos de declaração, registrou (fls. 205/207e): As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos: 'Passo ao exame do recurso. O acórdão do evento 34/TRF, que manteve a sentença declaratória da prescrição intercorrente, restou assim ementado: (...) Em sede de embargos de declaração (evento 38/TRF), opostos em 15/08/2023, a ANVISA aponta a existência de suposta omissão no referido acórdão, alegando que teria havido confissão de dívida e renúncia tácita ao prazo prescricional intercorrente, diante da adesão da parte executada a parcelamento administrativo. Em petição protocolizada também em 15/08/2023 (evento 39/TRF), a ANVISA noticia a adesão da executada a parcelamento administrativo. No caso concreto, a prescrição intercorrente foi declarada em 26/01/2018, por sentença mantida pelo acórdão do evento 34/TRF, sendo que o parcelamento do débito ocorreu em momento posterior à consumação da prescrição intercorrente, observando-se que a primeira parcela foi paga já em 29/07/2022 (evento 39 – OUT4/TRF). Portanto, a decisão guerreada não merece reforma, com fundamento: (i) na preclusão lógica, uma vez que a prescrição não obsta o pagamento voluntário da dívida, sendo certo que o provimento judicial que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente possui natureza declaratória, e não desconstitutiva do crédito; e (ii) no princípio do juiz natural, porque a notícia de parcelamento da dívida é fato novo, posterior à consumação da prescrição intercorrente, tratando-se, por isso, de matéria sujeita à competência do Juízo de origem, assim como o pleito correlato de suspensão do processo. Voto por negar provimento ao recurso.' Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado. (...) Voto por negar provimento ao recurso. As razões recursais não atacam a referida fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, a impedir o reexame da questão controvertida. Como não bastasse, o conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES