Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841049/SP (2025/0021714-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
ANA CLARA TONHÁ XAVIER - SP422529
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 968): ADMINISTRATIVO. Concessionária de energia elétrica (Bandeirante) que pretende obter a declaração de inexigibilidade de pagamento pelo uso de faixa de rodovia sob a administração da Ecopistas. Matéria acoberta pelo manto da coisa julgada. No mais, não há qualquer ilegalidade no Termo de Autorização de Uso. Autorização conferida a título precário, não induzindo a nenhum direito à posse ou servidão, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que caiba ao interessado qualquer indenização. Portaria SUP/DER 050/21/07/2009. Sentença mantida. Recurso não conhecido, quanto ao tópico referente à cobrança pelo uso das faixas de domínio da Ecopistas; e recurso não provido, no tocante à impugnação das cláusulas de autorização de uso e da precariedade do título. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 982-991). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, 1º, 2º e 6º do Decreto n. 84.398/1980. Esclareceu que se opôs ao acórdão por destacar que a matéria estava acobertada pela coisa julgada, pois já havia sido decidida em ação anterior, transitada em julgado, que reconheceu a possibilidade de cobrança pela utilização das faixas de domínio, conforme previsão contratual e o art. 11 da Lei n. 8.987/1995; além disso, afirmou-se que a autorização de uso das faixas de domínio é conferida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização, conforme Portaria SUP/DER n. 050/21/7/2009. Afirmou que julgado integrativo rejeitou os embargos de declaração sem analisar a omissão apontada, não se manifestando sobre questões relevantes, a configurar omissão e carência de fundamentação. Mencionou que não se debateu sobre a distinção entre o objeto desta lide e o do outro processo, nem a respeito da ilegalidade da conduta da Ecopistas, de condicionar a autorização de obras à assinatura de termos controversos Sustentou que, ao admitir a possibilidade de ocupação precária da faixa de domínio rodoviário, contrariou-se o Decreto n. 84.398/1980, que prevê a ocupação gratuita e não precária para concessionárias de serviços públicos de energia elétrica. Arguiu que o Decreto Federal n. 84.398/1980 já teve sua vigência confirmada pelo STF, prevalecendo sobre normas estaduais e a Lei n. 8.987/1995. Informou, ainda, que competência para legislar sobre matéria de energia é privativa da União, o que tornaria ilegal a prevalência de uma portaria estadual sobre o Decreto Federal n. 84.398/1980. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 994-1.006). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 1274-1288). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.297-1.334). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o particular interpôs agravo interno contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial r elativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à matéria constante nos arts. 2º, X, 3º, III, da Lei n. 9.784/1999, e art. 28 e 50, I, II, VI, VII, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.284/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) A Corte de origem concluiu pela existência de litispendência e coisa julgada. Demonstrou o aresto que já existiu demanda anterior debatendo a mesma questão - dispensa de pagamento pelo uso da faixa de domínio pelas áreas ocupadas no Km 103 + 315 da Rodovia Carvalho Pinto/SP-070. Argumentou-se pela coisa julgada referente à exigibilidade de remuneração pelo uso das faixas de domínio da Ecopistas pela Bandeirante Energia, o que impede a rediscussão da matéria. Nesta na demanda, o pedido da concessionária de energia elétrica buscaria obter a permissão para ocupar as faixas de domínio da Ecopistas sem pagar o respectivo preço, que já teria sido decido anteriormente. Leia-se (e-STJ, fls. 972-973): Trata-se de ação ajuizada pela concessionária de energia elétrica em face das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas (concessionária de rodovia), pretendo obter a declaração de inexigibilidade de pagamento pelo uso de faixa de domínio em rodovias. De início, observa-se que a Ecopistas ajuizou o feito nº 1046740-39.2013.8.26.0100 em face da EDP visando ao pagamento da totalidade pelo uso das faixas de domínio das rodovias sob sua administração, a sabe [...]. Julgada improcedente aquela demanda por este E. Tribunal de Justiça, sobreveio recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1761054, forte na tese de que, “havendo previsão contratual de fontes de receitas alternativas, é possível a cobrança pela utilização das faixas de domínio da rodovia por outra concessionária para passagem de linha de energia, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/95” (fls. 743/746), tendo a decisão transitado em julgado em 11.03.2022 (fls. 770). Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, existindo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, tal como se verifica na espécie. Nos termos da inicial da presente ação, busca a autora a dispensa de pagamento pelo uso da faixa de domínio pelas áreas ocupadas no Km 103 + 315 da Rodovia Carvalho Pinto/SP-070. Dessarte, a existência de coisa julgada referente à exigibilidade de remuneração pelo uso das faixas de domínio da Ecopistas pela Bandeirante Energia impede a rediscussão da matéria. O pedido da concessionária de energia elétrica nos presentes autos é absolutamente claro em pretender obter a permissão para ocupar as faixas de domínio da Ecopistas sem pagar o respectivo preço: “condenar a Ré: (i) em obrigação de não fazer, para que cesse a prática de condicionar a autorização do uso da faixa de domínio ao (i. i) pagamento de remuneração” (fls. 26). Além disso, a causa de pedir apresentada pela ora apelante na presente demanda conflui, em absolutamente tudo, para demonstrar a pretensão quanto ao não pagamento pela ocupação realizada. Imperioso registrar que no recurso de apelação a concessionária de energia elétrica desenvolve uma argumentação voltada ao direito de realizar obras urgentes, essenciais e de nítido interesse público na faixa de domínio público da Ecopistas, independentemente do prévio pagamento de valores. Ora, o que se percebe é que restando infrutífera sua pretensão, procura por todos os meios convencer o Julgador de que seu pedido difere do objeto do processo nº 1046740-39.2013.8.26.0100, o que não pode ser admitido; na verdade, independentemente da apresentação que a apelante pretenda dar ao seu pedido, não há dúvidas de que a discussão reside na cobrança pela ocupação das faixas das rodovias concedidas à Ecopistas. Sendo assim, no que diz respeito a essa temática, bem andou a r. sentença ao reconhecer a incidência do óbice da coisa julgada. Por conseguinte, uma vez que o inconformismo quanto à exigibilidade de remuneração pelo uso das faixas de domínio da Ecopistas pela Bandeirante já resta acobertado pelo manto da coisa julgada, o recurso, nesse ponto, não há que ser conhecido. No mais, a ocupação de faixa de domínio de rodovia estadual por infraestrutura de rede elétrica requer a emissão de prévia autorização de uso, cujo termo é “conferido com prazo indeterminado, a título precário, não induzindo a nenhum direito à posse ou servidão, podendo ser cancelado a qualquer tempo sem que cabia ao interessado qualquer indenização, reembolso, composição ou outra verba ou valor seja de que natureza for”, consoante Portaria SUP/DER 050/21/07/2009, expedida pelo DER Departamento de Estrada de Rodagem de São Paulo (fls. 266). Por definição, autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário que terceiro desempenhe atividade de seu exclusivo ou predominante interesse. E, por ser precário, pode ser revogado a qualquer momento, sem direito à indenização. Também firmou o aresto que as cláusulas impugnadas do Termo de Autorização de Uso não padecem de nenhuma ilegalidade, devendo-se respeitar o contrato de concessão. Nota-se (e-STJ, fls. 972-973): No mais, a ocupação de faixa de domínio de rodovia estadual por infraestrutura de rede elétrica requer a emissão de prévia autorização de uso, cujo termo é “conferido com prazo indeterminado, a título precário, não induzindo a nenhum direito à posse ou servidão, podendo ser cancelado a qualquer tempo sem que cabia ao interessado qualquer indenização, reembolso, composição ou outra verba ou valor seja de que natureza for”, consoante Portaria SUP/DER 050/21/07/2009, expedida pelo DER Departamento de Estrada de Rodagem de São Paulo (fls. 266). Por definição, autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário que terceiro desempenhe atividade de seu exclusivo ou predominante interesse. E, por ser precário, pode ser revogado a qualquer momento, sem direito à indenização. Ao contrário do que sustenta a apelante, as cláusulas impugnadas do Termo de Autorização de Uso1 não padecem de qualquer ilegalidade, haja vista que sendo as faixas de domínio bens afetados exclusivamente à prestação dos serviços rodoviários, a sujeição da apelante a tais condições não implica renúncia de direitos. Além disso, evidente que o uso especial realizado por terceiro não pode prejudicar a concessionária ré ao cumprimento das obrigações de seu contrato de concessão. Essas ponderações no sentido da existência de coisa julgada e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas na análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Vejam-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de decretos na peça recursal não supre a exigência constitucional.2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019). 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais R$ 50,00 (cinquenta reais). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE