Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978376/SP (2025/0029667-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DAVID DE CASTRO
ADVOGADO: DAVID DE CASTRO - SP360170
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLEITON PORTUGAL MATHEUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Cleiton Portugal Matheus, em que se aponta como autoridade coatora a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento à Apelação Criminal n. 1500214-89.2023.8.26.0557 para condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas às penas de 1 ano, 11 meses e 194 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos (fls. 11/39). Neste writ, sustenta a defesa que o Tribunal de Justiça teria violado o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, isso porque se baseou apenas na quantidade de droga apreendida, desconsiderando provas que indicavam a desclassificação da conduta. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão do TJSP, cassando o acórdão e restabelecendo a sentença de primeiro grau, para desclassificar a conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 10). É o relatório. Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 25/26; 29/30; e 34/35 – grifo nosso): [...] Pois bem, com todo respeito ao quanto concluído pelo piso, a condenação do apelado pelo delito de tráfico era a medida que se impunha, exatamente porque comprovadas a materialidade delitiva e a autoria. Os policiais militares, responsáveis pela diligência, comprovaram, cabalmente, a traficância realizada pelo réu, ao passo que foram uníssonos em suas narrativas e, de forma enfática, afirmaram que já havia notícias de que CLEITON estava comercializando drogas. Na data dos fatos, quando da realização da abordagem, ele apresentou uma reação anormal, acelerando o veículo e sendo abordado próximo ao estabelecimento Auto Posto Central. Efetuada revista, foram encontrados quatro pinos em seu poder, justificando-se, assim, sua abordagem pessoal. Em relação à ida até a sua casa, o próprio apelado informou aos policiais militares sobre a existência de entorpecentes que mantinha em depósito em sua residência, o que justificou a entrada dos policiais na casa, pois não se tratava de mera suspeita da existência de drogas. As declarações dos agentes da lei foram roboradas pelo interrogatório extrajudicial do apelado, o qual confirmou que narrou aos policiais sobre a existência dos entorpecentes em sua residência. A situação, no entanto, já se justificava, pela própria localização de drogas na abordagem pessoal. [...] Na hipótese dos autos, a denúncia indicando as características do réu e o específico imóvel utilizado para o armazenamento de entorpecentes, a apreensão de elevada quantidade de drogas (80,240 (oitenta gramas e duzentos e quarenta miligramas) da substância denominada metilbenzoil ecgonina (cocaína), acondicionados em 63 (sessenta e três) pinos, tipo eppendorfs), individualizadas e prontas para a comercialização, além da apreensão de valor em dinheiro, bem como as demais circunstâncias do presente caso concreto, não deixaram dúvidas de que as substâncias ilícitas destinavam-se à venda e entrega ao consumo de terceiros. [...] Nota-se, para deixar clara a situação, que embalagens vazias, várias, foram localizadas. O alegado uso, então, de toda aquela droga, de forma evidente, se fazia inviável. Séria dependência, que obviamente, se o caso, existiria e facilmente seria perceptível por todos, inclusive pessoas mais próximas ao ora apelado, destaca- se, em nenhum momento ficou comprovada. Informações existentes indicando efetiva realização do tráfico por parte do apelado, enfim, ajudava a concluir, sem dúvidas, sobre a existência do crime imputado, não se cogitando, então, ressalta-se, de desclassificação. [...] No caso, não houve dúvida quanto à comprovação do tráfico por parte do Tribunal, que considerou a quantidade apreendida de drogas, individualizadas e prontas para a comercialização e as circunstâncias da abordagem. Ademais a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual (HC n. 911.979/ES, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR