Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2649532/RO (2024/0177829-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição e incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 212): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX - TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA EC 60/09, EC 79/14 E LEIS 12.249/10, 12.800/13 E 13.681/18. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Diante do panorama legislativo de regência, resta indubitável que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09, eis que tal emenda é norma de eficácia limitada, dependendo de efetiva regulamentação do plano de cargos e salários para produzir efeitos. 2. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. Precedentes desta Corte: AC 1004784- 53.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021. 3. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Honorários recursais incabíveis”. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 230-240). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489 inciso II e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegada vedação ao pagamento de valores retroativos. Quanto a questão de fundo, alega violação aos arts. 2º da Lei n. 12.800/13 e 89 do ADCT, sustentando, em síntese, (a) que a EC nº 60/09 não efetuou nenhuma transposição, mas abriu a possibilidade de que servidores nela enquadrados optassem pelo ingresso nos quadros da União por meio de norma de eficácia limitada, ou seja, dependente de lei regulamentadora; (b) que deve se considerar que o termo de opção dava início ao processo de transposição, que só termina com a manifestação expressa do transposto, devendo se respeitar a vedação peremptória ao pagamento retroativo e (c) que não houve atraso diante do grande número de interessados à transposição. Com contrarrazões às fls. 261-267. Juízo negativo de admissibilidade à fl. 276-277. Interposto agravo em recurso especial às fls. 284-288. A parte agravada foi intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo da ora agravante, tendo, contudo, se mantido silente (fls. 328-341). É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Afasta-se a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da agravante, o que não configura violação do dispositivo invocado, in verbis: "Igualmente, não deve ser acolhida a alegação de omissão do acórdão embargado “quanto à vedação peremptória e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos”, visto que este é o ponto fundamental da ação, tendo sido reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de diferenças, sinteticamente, ao fundamento de que, “diante do panorama legislativo de regência, resta indubitável que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09, eis que tal emenda é norma de eficácia limitada, dependendo de efetiva regulamentação do plano de cargos e salários para produzir efeitos”. Extrai-se do voto condutor do acórdão que as Leis n. 12.249/2010 e 12.800/2013, que efetivamente regulamentaram o procedimento de transposição, suas consequências e efeitos financeiros, são claras em reiterar a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias e estabelecer que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério). Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023."(fls. 232/233) Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, II do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Com relação a suposta violação ao art. 2º da Lei n. 12.800/13, a Corte de origem afirmou que, ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 considerando a burocracia inerente à sua tramitação, in verbis: "Registre-se que a EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/13 e pelo Decreto nº 7.514/11. Já a EC nº 79/14 foi regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. O citado conjunto normativo efetivamente regulamentou, de forma detalhada, as consequências e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção dos extintos territórios federais junto à Administração federal. Quanto à opção pela transposição, a Lei nº 12.249/10 dispôs que ela deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias: (...) Já a Lei 12.800/13, ao dispor sobre o posicionamento dos servidores transpostos nas classes e padrões da recém-criada tabela remuneratória dos quadros em extinção, fixou, em sua redação originária, a data de 1º de janeiro de 2014 como data retroativa máxima para a produção dos efeitos financeiros do novo enquadramento após a transposição, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. (...) Assim, ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição." (fls. 207/210) Esta Corte Superior, em situação que se assemelha ao caso dos autos, entendeu que o acórdão recorrido está respaldado em fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na EC 60/2009, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/06/2024; AREsp.2.636.240/RO, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 20/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento nessa extensão. Majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES