Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2103018/SP (2023/0217320-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - SP258974
RECORRIDO: SAULO CHEQUE
RECORRIDO: ADALBERTO KEIDANN
RECORRIDO: ADELINO PERES
RECORRIDO: ADHEMAR DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: ANTONIO SAMPAIO FERREIRA PONTES
RECORRIDO: ARNALDO PADILHA
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES DE PAULA FILHO
RECORRIDO: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ELERTS NEBO
RECORRIDO: GENILDO FERREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: HIDDEKEL BETTONE DA SILVA
RECORRIDO: JOAO BERALDO DOS SANTOS
RECORRIDO: JOAQUIM FERREIRA DE CASTRO
RECORRIDO: JOSÉ GONÇALVES COSTA
RECORRIDO: JOSE MARIANO FILHO
RECORRIDO: LELCES ANDRE PIRES DE MORAES
RECORRIDO: RAFAEL BIALSKI
RECORRIDO: VALTER REGALADO DOS SANTOS
RECORRIDO: ZACARIAS GOMES BARROZO
ADVOGADOS: RUBENS FERREIRA - SP058774
VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA - SP154344
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fl. 215): Processual civil. Embargos à execução. Julgamento ‘ultra petita’. Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. Embargos à execução. Critério para juros moratórios e correção monetária fora do alcance da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009. Coisa julgada. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do art. 5º da Lei 11.960/2009, sob os seguintes argumentos: a) conforme decisão proferida em 11.04.2013 pelo Min. Luiz Fux, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance de sua decisão, os Tribunais de Justiça devem continuar realizando o pagamento de precatórios da mesma forma como vinham realizando até a decisão proferida pelo STF em 14.03.2013; b) toda a sistemática até então vigente, bem como todos os índices aplicáveis, inclusive aqueles constantes do art. 1º-F, da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, continuam vigentes, até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a modulação dos efeitos de sua decisão; c) a declaração de inconstitucionalidade da referida lei ainda não se encontra perfeitamente delineada, uma vez que é necessário o pronunciamento definitivo do STF nos autos das citadas ações diretas de inconstitucionalidade; d) as regras de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações judiciais impostas a Fazenda Pública foram alteradas pelo art. 5º da Lei Federal 11.960/2009; e) a Fazenda do Estado não pretende a aplicação retroativa das regras trazidas pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, mas que seja dado cumprimento exato da referida norma, ou seja, que as novas regras do art. 1º-F da Lei 9494/1997 sejam aplicadas a partir da sua vigência. Com contrarrazões. Devolvidos os autos ao órgão julgador, para juízo de conformação, o novo acórdão restou assim ementado (fl. 327): Policiais Militares. Devolução de descontos atinentes à contribuição previdenciária. Fase de execução. Critério para juros e correção monetária incidente sobre as verbas devidas. Precedente impositivo do E. Supremo Tribunal Federal (Tema no 810), prevalente ao decidido no E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Recurso provido em parte, com observação. Adequação que se faz. Recurso especial reiterado à fl. 333 e sobrestado à fl. 335. Devolvidos novamente ao órgão julgador, o acórdão foi mantido às fls. 419-422 e 434-439. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 445-446. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 5º da Lei 11.960/2009, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 328-): “Sob vênia, nada obstante o julgamento do mérito do REsp n° 1.495.146/MG, Tema n9 905/STJ, o entendimento majoritário nesta C. Câmara é de prevalecer o resolvido no E. Supremo Tribunal Federal, ante Repercussão Geral pelo Plenário daquela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n9 870.947-SE, Tema 810, ocorrido em 20 de setembro de 2017: (...) Assim resolvida a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/09 (e, por arrastamento, do artigo 51, da Lei n° 11.960/09), em decorrência do julgamento da ADI 4357 e ADI 4425, a correção monetária será pelo IPCA -E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) desde a data em que deve: ia ter sido paga cada uma das parcelas. Ainda na forma do julgamento no E. Supremo Tribunal Federal, em se tratando de relação jurídica de natureza tributária, observar-se-ão os mesmos juros considerados pela Fazenda Pública quanto a seus créditos tributários, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, ou seja, a Taxa SELIC. Nessa ordem de ideias, a apelação comporta parcial acolhimento, reformada a r. sentença para prosseguir a execução com apuração de saldo remanescente, observado o decidido no Tema 810 de Repercussão Geral, peculiaridade que afasta o decidido no E. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905.” Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Outrossim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao art. 5º da Lei 11.960/2009, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, ao que se acrescenta que o dispositivo em exame não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES