Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844164/MS (2025/0024514-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WEVERTON MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: MATHEUS DOS SANTOS SANCHES - MS024165
JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS - MS024014
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Weverton Moraes da Silva, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 266): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CARÁTER LIMITAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CONDUTA VEXATÓRIA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS – INOBSERVÂNCIA DE CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva. 2. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configuram com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. 3. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 298-301). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 306-312), a parte recorrente sustentou violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto ao argumento de que a exclusão se deu somente em 12 de maio de 2022, muito depois do pagamento realizado em 03.03.2022, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 324-332, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 334-340, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 300, e-STJ): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou corrigir erro material constante do ato jurisdicional atacado. Ao tratar da matéria a parte embargante apenas demonstra inconformismo quanto ao caminho trilhado pelo acórdão pretendendo a alteração do meritum causae, que não necessita de qualquer complementação ou esclarecimento e não se reveste de qualquer dos vícios enumerados pelo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Cotejando os autos é possível vislumbrar que inexistem motivos aptos para acolher os argumentos dispostos nos aclaratórios, haja vista que o documento juntado pela parte recorrente, ora embargante, não se revela hábil, verossímil e legítimo a demonstrar a inscrição que reputa indevida e que consiste em sua causa de pedir, de maneira que inexistem, nos autos, prova de que tenha ocorrido a negativação narrada na exordial. Ademais, consoante foi destacado no acórdão, a mera menção de acesso a plataforma "Serasa Limpa Nome" não autoriza a conclusão de que houve, efetivamente, a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, motivo porque é insuficiente para embasar, por si só, a propositura da presente demanda. Outrossim, imperioso ressaltar, ainda, que, a mera cobrança de valores indevidos não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais, particularmente, quando não há evidências probatórias da negativação do nome da parte recorrente nos órgãos de cadastro de crédito. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI