Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978350/SP (2025/0030305-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCELO MARIN
ADVOGADOS: MARCELO MARIN - SP264984
FILIPE THOMAZ DA SILVA - SP434392
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JÉSSICA CARLA FERMINO JUSTINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JESSICA CARLA FERMINO JUSTINO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2015812-77.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 2g (dois) gramas de crack (e-STJ fl. 57). Impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 135/138). Neste writ, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e fazer jus a paciente à prisão domiciliar, já que possui cinco filhos que dependem de seus cuidados. Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja concedida a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, tal como ocorre na espécie. Explico. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 105/111, grifei): 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).Deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas. Segundo consta no auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência (fls.01/11): “Comparecem nesta Unidade Policial o condutor Policial Civil Leonardo Caianelo Barbosa, a testemunha Policial Civil Ader Lucas Derêncio Simão, a testemunha Sargento PM Rodrigo Valdemar Alves Batista Silva, a testemunha Cabo PM Verônica Sônego Batista, a testemunha adolescente Cláudio Sérgio Fermino Da Silva, a testemunha Erivan Silva Da Luz, a testemunha Luciano Rodrigues De Alencar, o indiciado Claik Cleibon Pais, e a indiciada Jéssica Carla Fermino Justino, todos qualificados em campo próprio. O policial civil condutor informa que no dia de hoje, 22 de janeiro de 2025, por volta das15h30, recebeu na Unidade Policial uma denúncia anônima relatando a prática do crime de tráfico de droga em determinado local, no endereço da Rua José Matarézio, n. 3323, no bairro Vila Cachopa, na cidade de Auriflama/SP. Segundo a denúncia, na referida residência, a proprietária de nome Jessica Carla Fermino Justino estaria recebendo drogas de um indivíduo identificado como Claik Cleibon Pais. Segundo a denúncia anônima, Claik estaria se dirigindo ao local, portando consigo drogas para repassá-las a Jessica. Observa-se que Claik é conhecido no meio policial por ser traficante de drogas. Diante dessa informação, o depoente organizou uma campana no local com o Investigador Ader Lucas. Ao verificar a entrada e saída de diversos usuários e, posteriormente, com achegada de Claik ao local, o depoente acionou a Polícia Militar para apoio operacional, na pessoa do Sargento PM Rodrigo Valdemar, e informou a Autoridade Policial, que se deslocou ao lugar. Ao adentrarem no imóvel, os policiais encontraram Jessica vendendo drogas a dois usuários presentes, enquanto Claik aguardava ao lado dela. Destaca-se que Jessica estava com um saco em mãos contendo entorpecentes. Diante da situação, foram realizadas buscas pessoais e no local. Um indivíduo menor de idade, filho de Jessica, resistiu às ações policiais, recusando-se a quedar no chão durante a revista pessoal, o que exigiu o uso de algemas. Durante as buscas na residência, foram encontradas diversas notas, em valores sortidos, totalizando a quantia bruta de R$ 1.262,65, além de quatro celulares e duas porções de substância que se assemelha ao crack. A Cabo PM Sônego realizou revista pessoal isolada em Jessica, em razão do sexo feminino, sendo acionado também o canil para vasculhar no local, porém nenhuma outra droga foi encontrada além das já apreendidas. Na ocorrência, houve a prisão dos dois indiciados, dois usuários e a condução de um menor, todos encaminhados à Unidade Policial. Não foi necessário o uso de algemas, exceto no menor que demonstrou resistência. Registra-se que houve a captação de filmagens no local onde a indiciada Jéssica, ela confirma e afirma aos policiais da operação que ela é responsável pela droga, bem como que ela trafica na residência. Na Delegacia, a Autoridade Policial respectiva, Delegada Caroline Baltes, decretou a prisão em flagrante dos indiciados Jéssica Carla Fermino Justino e Claik Cleibon Pais pelos crimes de tráfico drogas (artigo 33, caput) e associação para o tráfico(artigo 35, caput), ambos previstos na Lei Federal n. 11.343/06. Deliberou pela oitiva do menor e dos dois usuários como testemunhas, liberando-os, bem como determinou pela elaboração das peças necessárias para o registro do presente flagrante [...]".O certo é que cabe aqui, efetivamente, a tutela da sociedade, considerando a GRAVIDADE CONCRETA do delito aferida pelas circunstâncias da ação. Foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente e dinheiro. Tira-se da representação formulada pela d. Autoridade Policial que a ação foi empreendida de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, após a obtenção de informações indicando que o indiciado Claik realizaria a entrega de drogas na residência de Jéssica. A partir de campana realizada pela equipe, foi observado movimento de entrada e saída de usuários do local. Durante a abordagem, Jéssica tentou lançar uma sacola com entorpecentes. Foram apreendidos drogas, aparelhos celulares e valores fracionados, todos indicativos da traficância. A indiciada Jéssica, de forma informal, admitiu a prática delitiva à autoridade policial, apontando, inclusive, onde estavam armazenadas outras substâncias ilícitas. Quanto ao indiciado Claik, consta nos autos que ele já foi mencionado em outros procedimentos investigativos (n.º 1500295-40.2024.8.26.0060), onde se verificaram diálogos que indicam sua atuação como sócio na distribuição de entorpecentes, bem como sua tentativa de alertar comparsas acerca de operações policiais. Embora os custodiados sejam primários, os elementos dos autos revelam habitualidade criminosa e posição significativa no tráfico local. As circunstâncias narradas demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ao menos por ora, para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Ressalte-se que, no caso de Jéssica, a prática do tráfico em sua própria residência (pese informar o exercício de atividade lícita durante a audiência), sob a presença de seus filhos menores, agrava-se sobremaneira a gravidade do delito. O fato de expor as crianças ao ambiente de ilícito e colocar a segurança delas e de terceiros em risco é indicativo de desprezo pelas condições de desenvolvimento social e familiar adequadas. Consabido que inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente o risco receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão cautelar: [...] Tal contexto denota elevado risco social, que apenas pode ser sanado pela custódia cautelar. Ademais, a liberdade dos réus, neste momento processual prematuro, seria interpretada como permissividade do sistema de justiça em relação à reiteração criminosa, gerando efeito nefasto sobre a segurança pública local e a confiança da sociedade nas instituições e incentivando, de forma indireta, a prática de novos delitos. A prisão preventiva, nesse cenário, revela-se imprescindível não como antecipação de pena, mas como medida cautelar para preservar a ordem pública, assegurar a integridade do processo penal e desestimular condutas ilícitas, conforme ante visto. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar. A mera existência de filhos menores não confere automaticamente o direito a prisão domiciliar, mormente quando a presença da genitora, consoante ocorre no caso, compromete concretamente a formação psicossocial da prole, na contramão dos deveres atinentes ao poder familiar:[...] Por fim, a custodiada Jéssica declarou que as crianças estão sob os cuidados de sua genitora, pese o estado de saúde. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de JÉSSICA CARLA FERMINO JUSTINO e CLAIK CLEIBON PAIS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86). Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de ínfima quantidade de droga, a saber, cerca de 2g (dois) gramas de crack (e-STJ fl. 57), cabendo destacar, ainda, que a paciente é primária e portadora de bons antecedentes (e-STJ fl. 71). Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da acusada. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus" (Rcl n. 36.196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, não se está diante de decisão carente de motivação, pois demonstrou o Juízo de piso a necessidade da atuação cautelar do Estado para garantia da ordem pública, já que invocada expressamente a gravidade concreta da conduta. 4. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 5. Assim, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída à paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, visto que se está diante de paciente, ao que tudo indica, primária, de bons antecedentes, sem nenhum indicativo de que integre organização criminosa e que foi surpreendida quando tentava ingressar em estabelecimento prisional. Com efeito, eventual risco de reiteração delitiva pode ser coibido mediante a proibição de ingresso em unidades prisionais. 6. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser incluída, necessariamente, a proibição de visitação a presídios. (HC n. 532.758/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez. 3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 584.593/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.) HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19. EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita. 5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 624.116/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06 JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar. 3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência". Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.) Ante o exposto, concedo a ordem tão somente a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO