Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840268/MS (2025/0021512-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: F DA S A
AGRAVANTE: H A W
AGRAVANTE: A B A W
AGRAVANTE: L A W
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS016646
ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS024500
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055
NATHÁLIA DOS SANTOS PAES DE BARROS - MS010233
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO: SILVIA DIAS DE LIMA CAIÇARA - MS006964
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por F DA S A E OUTROS com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e na incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante que, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC "tal julgamento é relativo ao mérito recursal e somente poderia ter sido analisado por esta C. Corte, sob pena de usurpação de competência da instância superior". Assevera, ainda, que "a promoção recursal não foi para rever o conjunto probatório, mas sim, requerer a atribuição de nova valoração ao conteúdo já apresentada nos autos, medida que é perfeitamente compatível com a súmula retromencionada". Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA