Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RHC 210756/GO (2025/0028572-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCO ERIK SILVA SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO MARQUES FAUSTINO - GO021018</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, com fundamentos de inexistência de requisitos cautelares e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar a legalidade da prisão preventiva diante da fundamentação do decreto prisional e da inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a periculosidade do paciente. 4. Superada a alegação de excesso de prazo em razão do oferecimento e recebimento tempestivos da denúncia, além de não configurar excesso no término da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Parcial admissão da ordem de habeas corpus, com denegação. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida adequada e proporcional quando a gravidade concreta do delito e a existência de riscos à ordem pública justificam a necessidade de segregação cautelar. Sobretudo em razão do modus operandi do crime e por ter sido praticado mediante grave ameaça à pessoa. Importante ressaltar que os predicados pessoais por si só não autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a gravidade objetiva do crime que envolveu concurso de pessoas e emprego de arma de fogo" Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5621149-19.2024.8.09.0011; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5629328-39.2023.8.09.00876. Imputa-se ao recorrente a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que "além da ausência de requisitos autorizadores para a prisão preventiva, o Recorrente, primário e sem qualquer antecedente criminal, permanece encarcerado há mais de três meses sem que tenha sido concluída a instrução probatória, configurando evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo" (e-STJ fls. 3/4). Aduz que são frágeis os indícios de autoria em relação ao Recorrente. Ao final, requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares. É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 9-14): Em relação a pretensão de revogação da prisão preventiva do paciente sob o fundamento de suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, não merecer acolhida. Consoante os elementos constantes nos autos, o paciente foi preso em flagrante em 25 de outubro de 2024 e denunciado sob a imputação das sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Constata-se que a peça acusatória foi formalizada em 18 de novembro de 2024 (mov. 49 dos autos originários) e devidamente recebida em 19 de novembro de 2024 (mov. 51). Diante desse contexto, resta prejudicada qualquer alegação de excesso temporal, uma vez que a prisão, até o momento, não ultrapassa o convencionado pela Corregedoria Nacional de Justiça, via Ofício Circular n. 0042/2011/ASSJ, referendado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que estabelece que o prazo em que se constata o excesso da prisão é de 148 dias. A propósito: HABEAS CORPUS. [...] 3) Com a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo formação da culpa. 4) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5629328-39.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/10/2023, D Je de 11/10/2023) Assim, resta superada a hipótese de constrangimento ilegal ventilada nos autos em razão do excesso de prazo da prisão. Igualmente, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que procedeu à conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente. A prisão em flagrante foi devidamente homologada e, na sequência, convertida em preventiva durante a audiência de custódia nos seguintes termos: “Feito isso, considerando o teor do art. 310, do Código de Processo Penal - CPP, passo a decidir quanto à necessidade da manutenção do decreto de prisão cautelar do custodiado. Conforme prevê o art. 312, do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Necessária a análise, portanto, quanto: a) a presença de prova de materialidade e indícios de autoria 4 6160073-32.2024.1AB1 (fumus commissi delicti); b) a necessidade para a garantia da ordem pública (ou econômica), por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; c) o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (priculum libertatis). No tocante à materialidade e indícios de autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, verifica-se que restaram demonstradas conforme acima exposto, no momento da análise dos requisitos da prisão em flagrante (fumus commissi delicti). Ultrapassada essa etapa, julgo que a prisão dos custodiados se mostra necessária para a garantia da ordem pública, preservação da integridade física da vítima, bem como da conveniência da instrução criminal. Em um primeiro momento, diante da concreta gravidade da conduta, tendo em vista que além de se tratar de crime premeditado, há indícios de que tenha sido motivado por dívida de drogas, o que indica provável envolvimento dos custodiados em associação criminosa. Além disso, há indícios também no sentido que os custodiados pretendiam matar a vítima, sendo a prisão necessária para garantir a sua segurança, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, caso os custodiados sejam colocados em liberdade neste momento. Pelos mesmos motivos, julgo razoável a decretação da prisão para a conveniência da instrução processual, tendo em vista o risco de interferência junto à colheita de provas, mormente de natureza testemunhal, em específico no depoimento da própria vítima, que poderia ser intimidada pela liberdade dos custodiados. Assim, com a manutenção da prisão, ao menos nessa fase investigatória, neutraliza o risco de interferência ou obstrução da colheita probatória por parte dos custodiados. Quanto às alegações da defesa sobre os bons predicados pessoais, julgo que tais elementos não desconstituem as razões da prisão, conforme jurisprudência pacificada no STJ. Ademais, verifica- se também preenchido o requisito previsto no do art. 313, inciso I, do CPP, tendo em vista que a pena máxima fixada para a infração imputada é superior a 4 (quatro) anos. Portanto, plenamente demonstrado o risco gerado pelo estado de liberdade dos custodiados – que se aferiu ser concreto - entendo ineficazes as demais medidas cautelares para resguardar os desideratos acima elencados. Em razão do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos custodiados GUILHERME VIEIRA RIBEIRO e FRANCISCO ERICK SILVA SOUSA, EM PREVENTIVA, deixando a salvo a possibilidade de reapreciação pelo Juízo competente. (mov. 19, autos originários).” Como se depreende dos autos, em contrariedade ao sustentado na impetração, tanto a decisão que determinou a segregação cautelar quanto aquela que indeferiu o pedido de sua revogação encontram-se plenamente alinhadas aos preceitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Com efeito, o modus operandi e as circunstâncias objetivas que cercam a prática delitiva evidenciam a periculosidade social do paciente, configurando elementos idôneos para fundamentar o risco concreto de reiteração criminosa e a ameaça à ordem pública que sua eventual liberdade poderia acarretar. No caso dos autos, faz imprescindível a manutenção da prisão do paciente, porquanto o crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa e a vítima ainda não foi ouvida em sede de instrução processual. Dessa forma, não se verifica a ilegalidade aventada na impetração, sobretudo diante do respaldo na comprovada materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria, Diante desse panorama, resta inconteste a necessidade e proporcionalidade da manutenção da segregação cautelar, sobretudo quando consideradas as circunstâncias peculiares do caso concreto. Revela-se inviável a adoção de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dado o contexto fático e jurídico subjacente. Ainda que se reconheçam a primariedade e os bons antecedentes alegados em favor do paciente, tais condições, por si sós, não têm o condão de elidir a gravidade concreta do delito praticado, caracterizado pelo emprego de violência e grave ameaça, elementos que reforçam a imprescindibilidade da custódia preventiva para a tutela da ordem pública. Por derradeiro, cumpre destacar que a custódia preventiva do paciente não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana ou demais garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. A medida encontra respaldo jurídico, sendo plenamente admissível quando presentes os pressupostos autorizadores e devidamente fundamentada, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Nesse contexto, inexiste qualquer gravame que justifique reparação por meio da via mandamental ora invocada. Conclusão:
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, admito parcialmente e, nessa extensão, denego a ordem. É o voto. Como se pode observar, a prisão preventiva do recorrente se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em face da gravidade dos crimes cometidos com violência e grave ameaça. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública. No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se posicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de cautelares alternativas. Todavia, entendeu o juízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte sentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado. (AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de foto e restrição de liberdade da vítima, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Quanto ao alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, colhe-se do acórdão recorrido que a prisão preventiva do recorrente se deu em 25 de outubro de 2024, a peça acusatória foi formalizada em 18 de novembro de 2024 e recebida em 19 de novembro de 2024. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos da ação penal n. 5993385-80.2024.8.09.0079 houve a intimação da defesa do ora recorrente, em 19/12/2024, para apresentação de resposta à acusação, sob pena de nomeação de defensor dativo, que até a presente data não foi apresentada. Assim, na hipótese, não resta caracterizada a existência de mora na tramitação do processo a justificar o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00