Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978567/SP (2025/0029674-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARIANA BUESSIO TORRES
ADVOGADO: MARIANA BUESSIO TORRES - SP371387
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HELIO JOSE SABINO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELIO JOSE SABINO JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 2°, da Lei n. 10.826/2003. O impetrante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, sobretudo se consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente. Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente. É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise da fundamentação do decreto preventivo, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos: "No caso em tela, estão presentes os requisitos da prisão preventiva para o averiguado. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Isso porque as testemunhas confirmaram que o averiguado foi surpreendido e preso na posse de uma arma de fogo de uso restrito (fuzil), sem que houvesse qualquer justificativa para tanto (fls. 17). E nesse sentido, além da gravidade extrema da conduta de pessoa que porta arma de fogo de grosso calibre, é certo que a sua conduta é responsável por um verdadeiro flagelo na já combatida sociedade paulistana, atemorizada em razão de crimes violentos decorrentes da livre circulação de armas de fogo de origem ilícita, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública. [...] Nestes termos, considerando as circunstâncias do fato, as condições pessoais do averiguado, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado." (e-STJ, fl. 89) In casu, parece-me flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu que, por sua condição de primariedade e ausência de quaisquer antecedentes criminais, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, caso venha a ser condenado pelo delito em apuração que, frise-se, foi, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça. Nesse contexto, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que deve ser concedido ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar a revogação da prisão preventiva do ora agravado, pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva do agravado, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações Diretas de Constitucionalidade (AD Cs) nº 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), também não deixa dúvidas em relação ao tema: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado". 4. A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas. 5. Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar do agravado. 6. A favorabilidade das condições pessoais do agravado, como ser primário e possuir residência fixa é suficiente para afastar a necessidade de prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 202.518/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL EXTREMA. CRIME CONSUMADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE E DESEMPENHO DE ATIVIDADE COADJUVANTE PELA RÉ EM PROL DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. Conquanto haja a acusada sido denunciada por integrar organização criminosa, verifica-se a desproporcionalidade da segregação da liberdade porque não se trata de delito consumado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, o desempenho da atividade exercida pela ré em prol do grupo é coadjuvante, além de ser ausente a comprovação de maus tratos ou de violência contra os filhos menores. Inteligência do art. 318 do CPP. 3. Agravo regimental não provido e ordem concedida de ofício." (AgRg no HC n. 717.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, REPDJe de 31/05/2022, DJe de 3/5/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS