Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 978524/PB (2025/0029379-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARBOSA
ADVOGADOS: VICTOR KORST FAGUNDES - DF025843
JEFERSON FERNANDES PEREIRA - DF039674
FELIPE REGIS VITORINO BARBOSA - DF037511
VANDERSON OLIVEIRA BARROS - DF048655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS BARBOSA contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em razão de ato do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da Ação Penal n. 0026854-41.2006.8.15.2002. Nas razões deste agravo, a defesa insiste na tese de nulidade da certificação do trânsito em julgado do acórdão condenatório em razão de erro na grafia do nome do advogado do réu nas comunicações sobre as decisões que inadmitiram os recursos aos Tribunais Superiores. Segundo a defesa, o equívoco causou prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que inviabilizou a pesquisa diária da publicação judicial feita no nome do advogado e acabou resultando na perda do prazo para interposição dos recursos cabíveis contra a inadmissão do recurso especial e extraordinário e no trânsito em julgado da condenação. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática para que se determine a republicação dos despachos de inadmissibilidade dos recursos, reabrindo-se os prazos para apresentação dos recursos cabíveis, com a suspensão dos efeitos da ação penal ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado respectivo. É o relatório. Decido. Após reexaminar os autos, tenho que a decisão agravada deve ser parcialmente reformada. A insurgência se volta contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que teria grafado erroneamente o nome de um dos advogados do paciente nas publicações relativas aos despachos que inadmitiram os recursos especial e extraordinário, fazendo constar Jefferson Fernandes Pereira em lugar de Jeferson Fernandes Pereira. A questão das nulidades no processo penal é de capital relevância e tem por principal objetivo assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais e a paridade de armas entre acusação e defesa, de modo que não são tolerados excessos que causem desequilíbrio à dialética processual, sobretudo em desfavor do acusado. Por isso, os vícios devem ser reconhecidos e sancionados com o refazimento de atos processuais sempre que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que resulte em agravos ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, a declaração de nulidade deve ser sempre precedida de demonstração do prejuízo suportado, sob pena de se prestigiar a forma em detrimento do conteúdo. Por isso, o reconhecimento de nulidades são se aferra ao formalismo exagerado e inútil, que poderia sacrificar a atividade jurisdicional, tornando-a engessada e desconectada da realidade cotidiana. Portanto, não se reconhece como nulo o ato processual que, embora tenha deixado de observar determinada formalidade, alcançou seu objetivo sem causar danos e sem reduzir a capacidade de participação do acusado nos atos processuais. Em outras palavras, só se reconhecem anomalias processuais relevantes e que causam danos, daí a conhecida expressão pas de nullité sans grief, cristalizada no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Retomando o caso, verifica-se que o Diário de Justiça Eletrônico disponibilizou em 19 de janeiro de 2024, o extrato com o resultado do exame de admissibilidade do recurso especial e extraordinário manejados contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. As informações relativas ao número do processo e ao número de registro da OAB-PB do advogado do agravante estão corretas, havendo, porém, um erro na grafia do prenome do patrono, constando Jefferson Fernandes Pereira em lugar de Jeferson Fernandes Pereira. Cumpre ressaltar que o serviço denominado Recorte Digital, oferecido pela OAB da Paraíba para a pesquisa diária de publicações judiciais, localiza publicações nas quais conste o nome do usuário e variações previstas no sistema. O endereço eletrônico da instituição recomenda o cadastro de grafias alternativas mais comumente utilizadas, para tornar a busca mais precisa, ressaltando que é comum se deparar com publicações com erros na escrita do nome. No entanto, a Ordem destaca que a ferramenta consegue, na maioria das vezes, contornar eventuais erros por meio do número de registro na OAB, que, no caso sob exame, estava correto. Por outro lado, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não examinou as alegações defensivas, apresentadas em 21 de março do ano passado. A Corte estadual remeteu ao Superior Tribunal de Justiça os autos físicos, que foram, então, digitalizados e devolvidos ao Tribunal de origem, que ainda não se manifestou sobre o pedido de reabertura do prazo para a apresentação dos recursos cabíveis contra os despachos de inadmissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Sendo assim, mais prudente aguardar a manifestação da apontada autoridade coatora. Diante disso, reconsidero a decisão agravada para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba examine o pleito de renovação da intimação do paciente. Comunique-se. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA