Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163947/MG (2024/0303922-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RAFAEL ASSED DE CASTRO - MG116212
RECORRIDO: CONSIGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO COMBAT VIEIRA - MG061178
RECORRIDO: ARCO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A
ADVOGADO: JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO030585
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 354): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIOS QUE FIGURAM NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ÓNUS DA PROVA. Não é cabível a oposição de exceção de pré-executividade para excluir coobrigados que figuram na CDA, eis que a hipótese demanda dilação probatória e exige o ajuizamento de embargos á execução. Precedentes do STJ O crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca. Recurso conhecido e provido. Os embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrida foram acolhidos, nos seguintes termos (fl. 386): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. É admissível a modificação do julgado mediante a interposição dos embargos de declaração, em caráter excepcional e apenas quando corrigido patente erro material ou suprida uma omissão ou contradição, a modificação for uma conseqüência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. Recurso conhecido e acolhido. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais rejeitados (fls. 401-405). O recorrente alega violação dos artigos 165, 458, II, III e 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões (fls. 416-419): Relembre-se, a jurisprudência consagrada no STJ apenas admite a inclusão à lide dos sócios coobrigados depois de constatada a lesão aos interesses do ente público na execução fiscal, tal como a constatação de encerramento irregular da empresa devedora principal ou a efetiva inexistência de bens a garantir a execução fiscal, tal como ressaltou o ESTADO, precisamente, na sua manifestação de fis. 311/312 já ratificada e invocada como parte integrante da presente manifestação. Só a partir do momento que restar configurada a lesão ao direito, é que se começa a fluir o prazo prescricional de 5 anos entre a data de citação da pessoa jurídica e a data de citação dos sócios coobrigados. O ESTADO fez o que pode, buscando, à luz do art. 535/CPC, que a omissão e a obscuridade do acórdão de fls. 317/319 fossem sanadas, tendo interposto, derradeiramente, os embargos de declaração de fis. 322/324. [...] Ora, não é verdade que o ESTADO teria deixado de trazer suas questões oportunamente, notadamente o princípio da actio nata para o exercício do direito de incluir, na execução fiscal, os sócios gerentes, sendo que esse argumento posto no acórdão complementar é totalmente irreal, data venia. Isso porque, relembre-se, o ESTADO é o agravante no caso dos autos. E o objeto do agravo de instrumento diz respeito tão somente a decisão do juízo monocrático que acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu os sócios ao fundamento de que os mesmos não integrariam mais o quadro societário da devedora principal (vide fl. 185-TJ). Ou seja, não estava em discussão a ocorrência da prescrição intercorrente dos sócios e, exatamente por isso, não havia, no momento da interposição do agravo de instrumento, motivos para o ESTADO demonstrar a inocorrência da prescrição, data venia. Aliás, o acolhimento da prescrição só pelo acórdão recorrido implicou, inclusive, em supressão de instância, haja vista que o juízo monocrático não se manifestou sobre o assunto específico. [...] Realmente, a questão da prescrição não foi enfrentada pelo juízo monocrático (veja decisão agravada), não sendo objeto específico do presente agravo de instrumento, o que mostra que, na verdade, o r. acórdão recorrido, ao acolher a prescrição intercorrente, in casu, suprimiu a primeira instância. [...] Inequivocamente, o ESTADO mostrou, desde o momento em que poderia ser acolhida a prescrição (fis. 311/312v) e derradeiramente nos embargos de declaração (fis. 322/324) que a matéria deveria ser analisada à luz dos arts. 134 e 135/CTN ele art. 174/CTN e do princípio da actio nata. [...] Ou seja, tão logo estava em discussão a prescrição, o ESTADO compareceu aos autos, oportuna e tempestivamente, demonstrando a inexistência da prescrição. No entanto, não obstante a interposição de embargos de declaração em razão da omissão e da obscuridade do acórdão, mesmo assim, a matéria essencialmente fática não foi analisada, persistindo-se as omissões e obscuridades e, consequentemente, negando-se tutela jurisdicional ao ESTADO. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 457-464. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". Dito isso, é de se observar que a parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, pois remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte recorrente - após acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente em relação aos sócios da pessoa jurídica executada -, argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador acerca da inocorrência da prescrição, à luz do princípio da actio nata, conforme se extrai dos embargos aclaratórios, in verbis (fl. 394): Verifica-se que o r. acórdão não apreciou, em nenhum momento, o argumento central posto pelo ESTADO de que à luz dos arts. 134 e 135 do CTN c/c art. 174/CTN o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios só é possível após esgotadas as tentativas de recebimento do crédito da pessoa jurídica, principal devedora, haja vista o princípio da actio nata. Dessa forma, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação completa da tutela jurisdicional. Assim, a pretensão recursal merece acolhida em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, pois a parte ora recorrente, nas razões deduzidas nos embargos declaratórios, bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial, pugnou expressamente acerca das omissões apontadas. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, em franca violação ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Nesse sentido confira o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno provido, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida omissão. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES