Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978591/SC (2025/0030196-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARINA CARMISIN BARBOSA
ADVOGADO: MARINA CARMISIN BARBOSA - SC065701
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DIOGO JORDAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO JORDAO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Habeas Corpus n. 5081930-72.2024.8.24.0000. Consta do processo que o paciente preso em flagrante, em 9/12/2024, com posterior conversão em prisão preventiva (fls. 90/96). Foram apreendidos, ao todo, 84 g de maconha (fl. 80). A Corte local denegou a ordem de habeas corpus (fls. 74/83). No presente writ, a defesa afirma que não havia fundada suspeita para a abordagem policial, tampouco fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio. Ainda, defende ausência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva. Requer, inclusive liminarmente, a anulação das provas da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, a Corte local motivou a validade das medidas levadas a efeito pelos policiais militares nos seguintes termos (fl. 79 – grifo nosso): No caso, conforme previamente apurado nos autos, a ação policial foi justificada pela fundada suspeita observada no momento em que os policiais estavam em rondas, uma vez que o paciente foi visto em companhia de um indivíduo já conhecido pelas autoridades pela prática de crimes, além de exibir comportamento considerado suspeito, de modo que, essa situação autorizou a intervenção policial, e culminou na apreensão de entorpecentes, dinheiro, balança de precisão e papel filme, que foram encontrados na mochila do paciente, e motivaram posteriormente a busca domiciliar, dado as circunstâncias do flagrante de um crime de natureza permanente. No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em ser a companhia do paciente "conhecido pelos policiais" e no fato de o acusado "exibir comportamento suspeito", o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Se não havia fundada suspeita de que o acusado estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida. A propósito: RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, bem como as delas derivadas, e trancar a ação penal (Processo n. 5019205-36.2024.8.24.0036/SC). Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR