Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789037/RN (2024/0416562-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALINAS INDÚSTRIA DE PESCA LTDA
AGRAVANTE: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS FILHO
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119A
ANNA KARENINE SOUSA LOPES - RN012913
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SALINAS INDÚSTRIA DE PESCA LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SALINAS INDÚSTRIA DE PESCA LTDA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN