Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978555/PR (2025/0029847-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: LAVIUS ALCIDE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAVIUS ALCIDE em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática da conduta descrita no -artigo 171, § 3, do Código Penal, por duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), tudo na forma do artigo 69 também do Código Penal- (fl. 41), o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, para decretar a prisão do Paciente, em acórdão (fls. 32-38). Neste writ, a Defesa alega, em linha s gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz que: [...]O fato e as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto não ensejam risco à aplicação da lei penal, não havendo qualquer elemento que demonstre minimamente suposto comprometimento de ordem pública ou da instrução criminal, e, portanto, não permitem a prisão preventiva decretada pela autoridade impetrante. (fls. 24). Pugna: a) pelo processamento e conhecimento amplo do presente Habeas Corpus, nos termos do Regimento Interno da Corte; b) seja concedida, LIMINARMENTE, a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos do Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5041462-09.2024.4.04.7000/PR, pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos já expendidos; c) seja colhido o parecer do Ministério Público; d) ao final, seja confirmada a ordem concessiva, com a consequente possibilidade de o paciente responder ao processo criminal em liberdade, com a respectiva cassação da ordem de prisão. Pede deferimento. (fls. 31). É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; constando nos autos que -[...] não tendo sido constatada a existência de crime cometido por meio de violência, o denunciado foi posto em liberdade, mediante o compromisso de comparecimento bimestral para indicar endereço atualizado e justificar suas atividades. No entanto, tão logo posto em liberdade sem fixação de fiança, o denunciado realizou apenas um comparecimento (em novembro/2022) e evadiu-se do distrito da culpa, não tendo sido localizado para intimação no inquérito policial ou mesmo na ação penal contra ele proposta- (fl. 37). Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). 3. No presenta caso, o paciente não foi localizado para a realização da citação, e o mandado de prisão somente foi cumprido depois de mais de 7 meses da determinação, o que evidencia o descumprimento da medida de comparecimento mensal ao Juízo e enseja a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal. [...] (AgRg no HC n. 604.788/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2021). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO