Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784709/SP (2024/0416874-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELAINE PATRICIA TERUEL DE PAULA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - SP247218
DENER RICARDO VENTURINELLI - SP363452
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELAINE PATRICIA TERUEL DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo interno - Ação declaratória - Pedido fundamentado na alegação de prescrição do débito e sua indevida inscrição na plataforma “SERASA Limpa Nome” - Julgamento da apelação suspenso em razão do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 - Alegação de distinção entre as matérias objeto de ambos os processos a afastar a suspensão - Distinção não verificada - Existência de alegação na apelação de inexistência do débito, mas também de impossibilidade de cobrança de dívida prescrita e de configuração de dano moral, questões abarcadas pelo IRDR. Agravo interno manifestamente improcedente - Mera repetição de matéria apreciada, sem efetivo questionamento da decisão agravada - Aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC - Recurso não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos legais para a condenação de multa no julgamento do agravo interno, tendo em vista que não foi interposto de modo abusivo ou protelatório, trazendo a seguinte argumentação: A equivocada interpretação dada pelo acórdão recorrido violou de forma direta e inegável o estabelecido pelo legislador no artigo1.021, §4º, do CPC vigente. Veja-se que a decisão monocrática que fora objeto do agravo interno manejado pelo recorrente entendeu por manter a suspensão do processo com base no IRDR de nº 51 do TJ/SP, não restando outra alternativa ao recorrente senão o agravo interno. Não compartilhando de tal entendimento, o demandado, amparado pelo artigo 1.037, §9º e §13º, II do diploma processual, interpôs o cabível agravo interno, de modo a submeter a decisão monocrática recorrida ao colegiado competente para a apreciação do agravo interno. [...] E o fez, não de modo a turbar o feito ou procrastinar o andamento do mesmo, mas na legítima expectativa de reformar a decisão do relator, tudo em razão de que conforme artigo e parágrafos supracitados e entendimento pacificado desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1846109SP, é cabível agravo interno contra decisão de relator que resolve requerimento de distinção, vejamos: [...] Contudo, mesmo tendo por único objetivo que a decisão monocrática fosse na mesma linha de decisões existentes no próprio TJ/SP, a qual iremos anexar, a resposta ao agravo interno não se limitou ao desprovimento do mesmo avançando no sentido de punir tal expectativa, com a aplicação de multa pecuniária correspondente a 5% do valor da causa atualizado. Ainda assim, a maior surpresa não adveio do quanto narrado, mas do fato de que a multa foi aplicada de forma automática do desprovimento do agravo interno, sem que sequer se tenha fundamentado a caracterização de recurso manifestamente improcedente. [...] Entretanto, não há na decisão uma linha sequer a asseverar que o manejo do agravo interno tenha se dado de modo abusivo ou protelatório, pressuposto sobre o qual se assenta o regramento trazido no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015, erigido como norma tendente a consolidar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação impostos a todos os atores do processo impostos pelos artigos 5º e 6º. Da Lei 13.105/2015, também no capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil. [...] Como se vê, não basta ser o julgamento de improcedência unânime ou manifesta inadmissibilidade. Se faz necessário não só declarar o recurso como manifestamente improcedente ou inadmissível, mas também apontar de forma largamente fundamentada as razões pelas quais, no caso concreto, o recurso possa ser adjetivado de abusivo ou protelatório. Em igual linha, também valiosa a lição de que não se pode admitir a imposição de multa pela simples improcedência do recurso de agravo interno, o que seria permitir a incidência de gravosa sanção pecuniária e processual, com alto grau de subjetivismo, como punição pela simples demonstração de inconformismo com a decisão recorrida. Tal situação confrontaria com o Processo Do Estado Democrático, representando gravosa inibição ao exercício do recurso com consequente impedimento de acesso à jurisdição. De igual forma, afrontaria ao princípio da ampla defesa, que em leitura constitucional além do direito de produção de provas e outros que lhe são inerentes, contemplaria também a interposição de recurso. Assim, do quanto se extrai do texto legal, da doutrina e dos ensinamentos colhidos junto a essa Corte Superior, mesmo o fato de ser o recurso declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois os preceitos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 são precisos em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada. [...] Diante de tal contexto jamais poderia se admitir, se houvesse (e não há), a qualificação do recurso do recorrente como manifestamente improcedente. Portanto, por qualquer aspecto que se pretenda abordar o cabimento da aplicação da punição prevista no art. 1.021, parágrafo 4º., do CPC/2015 no presente feito, resta inegável o erro do ato judicial que restou por afrontar de forma clara e direta o referido regramento (fls. 409-416). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 3:- A decisão vergastada deixa muito claro que, embora alegue a agravante que está questionando a existência do débito objeto da lide, o recurso também possui alegação de impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, e ainda, sobre a configuração do dano moral em decorrência da inscrição do débito na plataforma virtual de cobrança “SERASA Limpa Nome”. As duas questões (impossibilidade de cobrança de débito prescrito e ocorrência de dano moral pela inscrição no portal “SERASA Limpa Nome”) compõem o exato objeto do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Da decisão constou até mesmo que se mostrou temerária a alegação de distinção entre as matérias objeto de apreciação nos dois feitos. 4:- Por fim, ao caso cabe a aplicação da multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, por se tratar o presente recurso de mera repetição da matéria suscitada a fls. 356/357, sem em nada efetivamente questionar a decisão monocrática vergastada, em intuito meramente procrastinatório (fls. 402/403). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN