Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978565/SC (2025/0029813-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LUIZ FELIPE PAVESI MIRANDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE PAVESI MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5011597-40.2021.8.24.0020, assim ementada (fl. 31): APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE 10,18G (DEZ GRAMAS E DEZOITO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, FRACIONADAS EM 8 (OITO) PORÇÕES, 1 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) EM ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DA MERCÂNCIA ESPÚRIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS AO DEFENSOR NOMEADO EM PRIMEIRO GRAU PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo manejado pelo Ministério Público para condenar o réu à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de provas quanto à destinação comercial da droga. Alega, ainda, que a natureza da droga apreendida, isoladamente, não seria fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Assevera, outrossim, que o paciente faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 13.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços) e, como consequência, à fixação do regime menos gravoso e à substituição da pena por uma restritiva de direitos e multa. Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da condenação até o julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, redimensionar o dosimetria nos termos delineados na impetração. É o relatório. DECIDO. No caso, verifica-se que o acórdão impugnado foi proferido em 28/01/2025 (fl. 31), de modo que esta impetração foi apresentada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial, tendo em vista que a Defensoria Pública, no exercício de suas funções constitucionais, possui a contagem em dobro de todos os prazos processuais. É prematura, portanto, a impetração do presente writ em substituição ao recurso cabível, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ante tempus, examinar a controvérsia. Com igual conclusão, cito julgado unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022; grifamos) E, no mesmo sentido, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 751.937/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/07/2022, e HC n. 626.285/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/11/2020. Além disso, cumpre registrar que o presente writ não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do paciente, não tendo o Tribunal de origem determinado a expedição imediata de mandado de prisão. O que pretende a Defesa, em verdade, é a discussão do mérito – ainda que indireto – da condenação, tese que, se acolhida, apenas por vias transversas ensejaria consequências na liberdade individual do condenado. Dessa forma, sem a constatação de que, na hipótese, discute-se a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do paciente, não há como identificar a ressalva processual em que seria admissível o manejo do habeas corpus, conforme razões de decidir consignadas em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jur isdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. 5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus. 6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ. 7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta). [...] 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; grifamos) Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)