Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 947147/GO (2024/0356730-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALDO ANTONIO CLEMENTE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALDO ANTÔNIO CLEMENTE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 5253222-91.2021.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto e substituída por duas restritivas de direitos. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente na violação de domicílio ensejada por denúncia anônima e suposta autorização verbal não documentada. Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão. No mérito, pede a concessão da ordem para anular todas as provas diretas e derivadas e a consequente absolvição do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 674/675). As informações foram prestadas (fls. 682/683 e 730/732). O Ministério Público Federal propõe a concessão da ordem (fls. 737/745). É o relatório. DECIDO. Com relação à busca domiciliar, este Tribunal, no HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v.g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação. Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [...] 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. [...] 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifamos). O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade na diligência sob os seguintes fundamentos (fls. 640/647 – grifamos): De início, apreciando a questão relativa à nulidade das provas obtidas, por busca domiciliar supostamente ilegal, tenho-a por improcedente, pois sobressai dos autos fundadas razões para o ingresso dos agentes estatais na residência do recorrente. Isso porque, o policial militar Diogo Taffarel Trindade, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que estavam em patrulhamento de rotina quando foram abordados por um transeunte que apontou a residência onde seria ponto de tráfico de drogas, razão pela qual os agentes se dirigiram até o local e foram recebidos pelo pai do processado, que franqueou a entrada dos policiais no domicílio para averiguação. Disse que, durante busca domiciliar, foram surpreendidos com Waldo Antônio Clemente embalando o entorpecente em porções, para comercialização. Narrou, ainda, que foram apreendidos mais psicotrópicos, balança de precisão e dinheiro atrás da máquina de lavar (evento nº 72). Embora o policial militar Luís Gonçalves dos Santos não tenha sido ouvido em juízo, na fase inquisitorial, confirmou que "estava em patrulhamento de rotina, acompanhado de seu parceiro de farda, soldado Trindade, quando recebeu uma denúncia anônima, por meio de transeuntes que avistaram e chamaram a viatura, informando que na rua Dom Pedro II, qd. 175, lt. 01, setor Nova Esperança, Goiânia, estaria havendo uma situação de tráfico de drogas, com intensa movimentação de pessoas no local, aparentando se tratar de uma boca de fumo. Diante do teor da denúncia e fortes indícios de crime de tráfico de drogas, a equipe intensificou o patrulhamento na região e no momento em que passavam pelo referido endereço, chamaram o proprietário da residência e explicaram sobre o teor da denúncia, momento em que o proprietário, Sr. Ricardo Clemente, disse que não havia tráfico de drogas em sua residência e facultou a entrada dos policiais. Afirma que no momento em que os policiais foram iniciar uma busca domiciliar, presenciaram a pessoa identificada como Waldo Antônio Clemente, filho de Ricardo, dentro de seu quarto, sentado ao chão, embalando 16 (dezesseis) porções de maconha e as colocando em plásticos transparentes com zip descritas no Laudo Pericial de Constatação RG 31862/21, anexo aos autos. Informa que foi realizada uma busca pessoal em Waldo, mas nada de ilícito fora localizado em seu poder. Ressalta que a equipe realizou uma minuciosa busca domiciliar, momento em que encontraram, detrás da máquina de lavar roupa, na cozinha, 02 (duas) balanças digitais, 01 (um) tablete de maconha, envolto em fita adesiva cor bege (descrito no Laudo Pericial de Constatação RG 31862/21), e o valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais) em dinheiro trocado, valor proveniente da venda de drogas. Ao ser indagado acerca do crime de tráfico de drogas, Waldo alegou que era usuário, todavia disse que as substâncias entorpecentes que estava embalando no plástico com zip, seriam destinadas à venda, pois estava precisando de dinheiro para pagar o aluguel" (evento nº 22, arquivo nº 1, p. 5). [...] Portanto, tais circunstâncias fáticas são demonstrativas de que a ação estatal de adentramento, sem ordem judicial, em imóvel do apelante atendeu aos ditames do tema de repercussão geral e dotado eficácia vinculante nº 280 do Supremo Tribunal Federal (fundadas razões – denúncias anônimas específicas sobre tráfico de drogas), sendo franqueado o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio, local onde foram apreendidas drogas e outros petrechos característicos de tráfico de drogas, de modo que não se havendo de cogitar, por consectário lógico, de nenhum tipo de ilicitude ou nulidade das provas obtidas naquela operação policial ou dela derivadas com aptidão de invalidar o processo ou legitimar a absolvição do apelante. Da análise dos autos, observado o estrito âmbito de apreciação pertinente ao habeas corpus, constata-se a presença de ilegalidade objetivamente constatável a impor a concessão da ordem, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal, por judicioso parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Dra. Paula Bajer Fernandes, que se adota como razão de decidir (fls. 737/745): O ingresso dos policiais no domicílio está amparado apenas em notícia anônima de que, no local, estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas. A entrada teria sido autorizada pelo morador. Contudo, é entendimento dessa Corte Superior que "[a] denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente" (AgRg no HC 612.972/SP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, D Je 28/06/2021). [...] [...] mas apenas relatada pelos policiais. Não há qualquer documento que prove essa narrativa. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "[a] s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a proprietária do imóvel teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicilio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (AgRg no HC 567.784/SP, Rei. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021, D Je 02/06/2021). Deve ser declarada a violação de domicílio com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na diligência. No caso dos autos, os policiais Diogo e Luís realizavam patrulhamento de rotina, e a eles teria sido dito por um transeunte que na residência do paciente ocorria o tráfico. Diante dessa notícia, os policiais foram ao imóvel e lá entraram, dito por um deles, o que foi ouvido em Juízo, que o ingresso teria sido autorizado pelo pai do paciente. Contudo, e nos termos apontados pelo Ministério Público Federal, o ingresso dos policiais no domicílio do paciente se deu unicamente a partir de notícia anônima, de pessoa cuja qualificação não se apurou, sem que tivesse sido realizada atividade investigativa prévia, a evidenciar, de modo flagrante, a ilegalidade do ingresso no domicílio, nos termos firmados pela jurisprudência consolidada por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade da busca feita pelos policiais no domicílio do paciente e, por consequência, absolvê-lo do crime nos autos da ação penal objeto deste writ. Expeça-se alvará de soltura pelo processo em favor do paciente. Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00