Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978603/PR (2025/0030248-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARIA ISABEL ROCHA VIANNA HOW
ADVOGADOS: EVERTON BRAZ DE LIMA - PR091571
MOISES PANIZO - PR099795
MARIA ISABEL ROCHA VIANNA HOW - PR091914
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FLAVIO LUCIO FABRICIO DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FLAVIO LUCIO FABRICIO DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0097137-24.2024.8.16.0000). Consta dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), na forma do art. 70 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo incólume a sentença condenatória. A condenação transitou em julgado em 7/3/2024. A defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/34): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. REEXAME DAS PROVAS ORIGINAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por FLÁVIO LÚCIO FABRÍCIO DE LIMA que foi condenado ao cumprimento da pena de 9 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I eII, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), na forma do art.70 do Código Penal. A Quinta Câmara Criminal confirmou a sentença em grau de recurso, com trânsito em julgado em 07/03/2024. O requerente busca a absolvição com base em alegadas provas novas (vídeos de circuito de segurança) e na nulidade do reconhecimento pessoal das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se as novas provas são suficientes para justificar a absolvição do requerente (sem justificação judicial); (ii) se o reconhecimento pessoal das vítimas atendeu aos requisitos legais e se há nulidade a ser declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, não pode ser utilizada como uma nova apelação, devendo limitar às hipóteses expressamente previstas. A ação requer novos elementos probatórios com potencial para invalidar a decisão condenatória ou circunstâncias que autorizem a redução da pena. O reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, ainda que não tenha seguido todos os requisitos formais do art. 226 do CPP, não compromete a validade da condenação, pois outros elementos probatórios corroboraram a autoria delitiva atribuída ao requerente. A revisão criminal não é cabível para rediscutir provas já analisadas, especialmente quando o requerente não apresenta elementos que infiram erro judiciário ou ilegalidade na decisão condenatória. Ademais, não realizada a chamada justificação judicial prevista no artigo 383, III do CPC combinado com o artigo 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não é admitida para reapreciação de provas já analisadas, salvo se houver novas provas produzidas sob o contraditório judicial. A validade do reconhecimento pessoal, em crimes patrimoniais, pode ser mantida quando corroborada por outras provas, ainda que não respeite formalidades processuais estritas. Não cumprido o artigo 383, III do CPC combinado com o artigo 3º do CPP. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade dos elementos probatórios que embasaram a condenação do acusado, uma vez que decorrentes de reconhecimento pessoal nulo, realizado sem a observância do regramento previsto no art. 226 do CPP. Assevera insuficiência probatória para a condenação, uma vez que "teve como único fundamento os depoimentos das supostas vítimas, sem qualquer amparo em outras provas materiais. Não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão dos produtos do suposto roubo. Em suma, absolutamente nada foi encontrado em posse do Paciente que pudesse corroborar a versão acusatória" (e-STJ fl. 7). Defende, ainda, a existência de "novas provas aptas a inocentar o Paciente (imagens do circuito se segurança do momento do roubo em posse da autoridade policial)" (e-STJ fl. 31). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca o reconhecimento das nulidades apontadas e, por conseguinte, a absolvição do paciente. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Por fim, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição. Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO