Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211189/MT (2025/0031023-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 18A ZONA ELEITORAL DE MIRASSOL D´OESTE - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT
INTERESSADO: WESLEY APARECIDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO: WESLEY APARECIDO MARTINS FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT021095
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Cárceres - Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, suscitado, e o Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Mirassol D'Oeste/MT, suscitante, em ação de execução de honorários advocatícios promovida por Wesley Aparecido Martins Ferreira, advogado dativo, contra a União, pretendendo o recebimento de quantia certa pela atuação no âmbito da Justiça Eleitoral. Inicialmente ajuizada na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, o douto magistrado declinou da competência para a Justiça Eleitoral, tendo em vista tratar-se de execução de verba honorária arbitrada pela justiça especializada (fls. 66-68). O Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Mirassol D'Oeste/MT, recebendo os autos, suscitou o presente conflito, entendendo que não cabe à Justiça Eleitoral o pagamento dos honorários dos advogados dativos, por não se coadunar com a competência prevista constitucionalmente desta especializada (fls. 119-121). É o relatório. Decido. Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso, cinge-se a controvérsia à competência para julgamento de execução de honorários advocatícios ajuizada em desfavor da União, em razão da atuação do exequente na qualidade de advogado dativo em processo eleitoral. Ausente natureza eleitoral dessa pretensão deduzida pelo exequente, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o presente feito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "as atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada" (in CC 10.903/RJ, 1ª S, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994). No mesmo sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E ELEITORAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO, POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, VISANDO À POSSE DE VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 1. O STJ possui orientação de que se finda a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos, ressalvada a hipótese de ajuizamento de ação de impugnação de mandato, prevista no § 10 do art. 14 da CF/1988. 2. Consequentemente, é de competência da Justiça Comum estadual o julgamento de demanda na qual os autores, não eleitos em determinado pleito eleitoral, visam à diplomação para o cargo de vereador. Precedentes do STJ. 3. Note-se que não está em discussão a competência genérica da Justiça Eleitoral para decidir sobre quocientes eleitoral e partidário, ou questões correlatas, mas sim a competência para processar e julgar demandas ajuizadas após a diplomação dos candidatos vencedores no processo eleitoral, e nas quais os temas acima descritos constituem causa petendi (Justiça Comum). 4. Agravo Regimental não provido(AgRg no CC 110.745/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 01/02/2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10.05.04. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Araraquara/SP, o suscitado (CC 108.023/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA FORA DO PERÍODO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos. Precedentes: CC N. 36533 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.3.2004; CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994; CC 5286/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/10/93. (...). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o suscitado, para verificar a ocorrência de suposta violação ao art. 37, §1º da Constituição Federal de 1988 (CC 88.995/PA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 01/12/2008). Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Cárceres - Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO