Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624503/RJ (2024/0105032-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JONER FOLLY
AGRAVADO: ADRIANA QUERES RODRIGUES
AGRAVADO: ANDRE COSTA CHAVES
AGRAVADO: ANDRE FELIPE ALBUQUERQUE CUNHA
AGRAVADO: BEATRIZ GUERREIRO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO BRANDÃO VIVEIROS PESSANHA - RJ107152
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 280 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.274): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA DA 3ª PARA A 2ª CATEGORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBSERVADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) ANOS EM CADA CATEGORIA, “IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DE VAGA”, O ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVERÁ EFETUAR AS PROMOÇÕES, PROCEDIMENTO DE NATUREZA VINCULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/1990. LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO JUSTIFICAM A INOBSERVÂNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ. A LEI ESTADUAL Nº 7.629/17 (PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO) E A LEI COMPLEMENTAR N°. 173/20 (PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS) NÃO CRIARAM ÓBICE À CONCESSÃO DE DIREITOS JÁ ASSEGURADOS POR DETERMINAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que “o e. Tribunal de piso ignorou o fato de que as promoções pleiteadas pelos ora Recorridos nos presentes autos foram deferidas na via administrativa pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como ignorou completamente o fato de que a petição inicial é inepta, já que traz consigo pedido genérico, além do fato de que os ora Recorridos buscam condenação que padece de falta de clareza e correção” (fl. 1.342). Quanto às questões de fundo, aduz afronta aos artigos 322, 324, 330, § 1º, II, 485, VI, e 492, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando (i) perda superveniente do objeto, já que as promoções pleiteadas nos presentes autos foram deferidas na via administrativa pelo Estado do Rio de Janeiro; (ii) a petição inicial é inepta, pois traz consigo pedido genérico; (iii) falta de clareza quanto aos pedidos de promoção. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial, o qual, frise-se, não merece êxito. Com efeito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que, na espécie, registrou (fls. 1.322-1.323): [...] Nesse passo, infere-se dos autos que não houve omissão do julgado quanto à suscitada perda do objeto, pois, como consignado no Acórdão, “a causa não se restringe à promoção, mas deve ser considerado ainda o tempo desta – data em que restaram preenchidos os requisitos legais para tanto –, e a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas”. Do mesmo modo, ausente omissão ou obscuridade quanto à data inicial em que as promoções por merecimento deveriam ter ocorrido e à alegada inépcia da inicial, mesmo porque tal argumento não constou do recurso e, não obstante isso, cabe destacar que a parte Autora apontou a partir de quando entende ser devida a promoção (a contar da data do preenchimento dos requisitos legais), o que foi indicado na Sentença e consignado no Acórdão, senão vejamos: “Destarte, atendido o interstício mínimo de 3 (três) anos entre categorias, deve ser reconhecido o direito à promoção imediatamente após a abertura das vagas, observados os critérios materiais de ordenação – antiguidade (tempo de efetivo exercício na categoria) e merecimento (avaliação da performance profissional). Tudo isto, com efeitos financeiros retroativos à data da elaboração das listas (29/05/2018), nos termos da deliberação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária (CSFT – SEFAZ), na sua 240ª. Reunião Extraordinária, trazida a este Relator em memorial, sustentado da tribuna pelo Ilustre Patrono dos Apelantes e de pleno conhecimento do ente público Recorrido.” Outrossim, não há omissão quanto à observância do princípio da separação de poderes, porquanto salientou-se no Acórdão que “o ente público deixou de cumprir comando normativo expresso, restringindo-se a atuação judicante ao reconhecendo do direito pleiteado”. [...] Lado outro, observa-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Lei Complementar n. 69/1990 e Lei Estadual n. 7.629/2017), razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula 280/STF. Essa, a propósito, a compreensão adotada por esta Corte em caso análogo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.646.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES