Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790010/SP (2024/0424172-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUFFET COLONIAL ASSESSORIA EM EVENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO FLAVIO DE AZEVEDO - SP179999
AGRAVADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA FERRAZ
AGRAVADO: NATHIELY RESENDE SANTOS
ADVOGADO: TAMIRIS DE FATIMA NEVES DA SILVA - SP363856
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BUFFET COLONIAL ASSESSORIA EM EVENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE INSERIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. - DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE DESTITUÍDOS DE FORÇA PROBATÓRIA DA INVOCADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação do art. 374, I e III, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a empresa recorrente encerrou suas atividades, fato notório e incontroverso, não lhe restando condições financeiras de arcar com as despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação: Ora nobres Ministros (as), a E. Tribunal a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente por considerar que mesma não comprovou o encerramento das suas atividades de Buffet, o que é fato notório e incontroverso, sendo inclusive o motivo determinante desta demanda, uma vez que por conta da crise financeira desencadeada pela pandemia não teve condições de honrar os compromissos assumidos com seus clientes. [...] Concessa maxima venia, o encerramento das atividades do Buffet Colonial foi um assunto amplamente divulgado na mídia nacional no mês de abril de 2022, inclusive por meio de reportagem veiculada pelo programa televisivo Fantástico, sendo inverossímil que se alegue o desconhecimento ou dúvida a respeito deste fato. Afora a notoriedade acima demonstrada o encerramento das atividades comerciais da recorrente é o motivo determinante da ação promovida pela parte recorrida, sendo matéria incontroversa nos autos do processo. Deste modo, ao indeferir a justiça gratuita levantando dúvida a respeito da atual capacidade financeira da recorrente sob o argumento de que a mesma deixou de comprovar o encerramento de suas atividades, o E Tribunal a quo negou vigência aos incisos I e III, do artigo 374, do CPC, situação que autoriza a reforma do v. acórdão (fls. 524-525). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos art. 98 do CPC; enunciado da Súmula n. 481/STJ, no que concerne à concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação: Não bastasse isso, os motivos invocados no acórdão recorrido para manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos da recorrente caracteriza flagrante afronta ao artigo 98, do Código de Processo Civil, cujo teor pede-se venia para transcrever: [...] Ocorre que, ao contrário do que constou no v. Acórdão guerreado, a recorrente não apenas “os documentos de fls.446/449, considerados insuficientes para comprovar condição de hipossuficiência econômico-financeira”, motivo pelo qual não se justifica a assertiva segundo a qual: [...] Ora ilustres julgadores, as peculiaridades que envolvem o caso tratado nestes autos, somada ao fato de terem sido ignorados os documentos juntados pela recorrente às 450/501 torna inequivoca a afronta ao artigo 98 do CPC, motivo pelo qual se afigura inadmissível e o ilegal indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a infundada alegação de “parco substrato probatório”. Por fim, o v. Acórdão recorrido contrariou enunciado da súmula 481 deste E. Corte da Cidadania de acordo com o qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) (fls. 525-526) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A agravante apresentou os documentos de fls. 446/449, considerados insuficientes para comprovar condição de hipossuficiência econômico-financeira. Na oportunidade, foi ponderado que o fato de constar o valor de receita de R$ 0,00 em declarações de informações enviadas à Receita Federal não se relaciona a escassez de recursos financeiros, e não se confunde com o encerramento das atividades, que se comprova mediante baixa no CNPJ na Junta Comercial. Foi também destacado que a fragilidade dos fundamentos fáticos invocados, aliada ao parco substrato probatório impunha o indeferimento do pedido. Em suma, era mesmo o caso de indeferir o pedido de gratuidade formulado pela agravante (fl. 516). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. Ademais, em relação à ofensa do enunciado da Súmula n. 481/STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN