Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 966977/MT (2024/0467810-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DOS PASSOS
ADVOGADO: ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - MT012992O
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGÉRIO DOS PASSOS contra a decisão de e-STJ fls. 475/477, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Reitera que há evidente excesso de prazo para a formação da culpa tendo em vista a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 13/2/2025. Afirma que "o Agravante é usuário de drogas, tendo inclusive incidente de insanidade mental instaurado" (e-STJ fl. 479). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado, com o fim de que seja revogada a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 4/2/2025, do julgamento de mérito do habeas corpus originário (HC n. 1035012-41.2024.8.11.0000). Assim, considerando-se que esta impetração volta-se contra a decisão que examinou o pedido emergencial no âmbito do Tribunal a quo, é de se reconhecer a perda do objeto. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte. 2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem. 3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material no julgado. (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. 1. A superveniência do julgamento do mérito do writ originário é causa de prejudicialidade do habeas corpus impetrado contra decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar, porquanto as razões adotadas pelo Tribunal a quo não foram submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. 2. Habeas corpus julgado prejudicado. (HC 347.389/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016.) [...] 3. Uma vez apreciado o mérito do habeas corpus originário, resta esvaído o objeto do writ impetrado nesta Corte no qual se insurgia contra a decisão do Desembargador Relator, indeferitória do pedido de liminar. Precedentes. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC 349.107/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1º/6/2016.) [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem. 4. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 288.056/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015.) Veja-se, ainda, o seguinte precedente do Pretório Excelso: [...] Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. [...] 4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC 103.570, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/8/2014.) À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO