Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965761/SP (2024/0460629-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DAVID ARNALDO ROMERO
CORRÉU: LEOPOLDO DOS SANTOS BENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID ARNALDO ROMERO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502963-96.2023.8.26.0616). Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput; e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de desclassificar o delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, para a conduta de receptação, fixando a pena do paciente, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (por duas vezes), em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de multa idêntica a da sentença, mantido, no mais, o édito condenatório. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o condenado faz jus à fixação do regime inicial intermediário, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente até o julgamento final do mandamus. No mérito, pleiteia a concessão, em definitivo, da ordem almejada, a fim de fixar o regime inicial semiaberto, além de converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (fl. 11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 67-68). As informações foram prestadas (fls. 75-110). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que seja estabelecido o regime inicial semiaberto (fls. 112-115). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). No tocante à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, registro que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância, como bem apontado no parecer ministerial. Verifico, contudo, a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no que diz respeito ao pretendido abrandamento do regime inicial para desconto da pena. Com efeito, nos termos da Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Na hipótese, constata-se que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; as circunstâncias foram consideradas favoráveis; e a pena-base dos delitos não ultrapassou o mínimo legal, o que, de fato, justifica a imposição de regime semiaberto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TORTURA E REISISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Verifico que a pena-base para ambos os delitos, foi fixada no piso legal e que o regime prisional foi estabelecido no inicial fechado, apenas em razão da reincidência do paciente; todavia, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado Sumular n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 2. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo agravante e determino, de ofício, a modificação do seu regime prisional inicial, de fechado para o semiaberto. 3. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, é inviável por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 932.823/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Assim, é de rigor reconhecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. Registro, por fim, que a concessão do regime inicial semiaberto deve ser estendida ao corréu LEOPOLDO DOS SANTOS BENTO, sendo o caso de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto para desconto da pena reclusiva, com extensão de efeitos ao corréu LEOPOLDO DOS SANTOS BENTO. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)