Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767315/GO (2024/0385893-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES SA
ADVOGADOS: MAURICIO BATISTA DE MELO - GO017074
FERNANDO HILÁRIO DOS SANTOS - GO017677
AGRAVADO: VITELIO VICENTE CREMA
ADVOGADOS: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
MARIANE DA COSTA LIMA - SP424614
MAURICIO GALVAO DE ANDRADE - SP424626
GABRIEL ANTÔNIO DÓRO - SP456639
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÓDULO FISCAL. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. Evidenciando- se que o imóvel em questão possui área inferior a 04 módulos fiscais e que os frutos da sua utilização são utilizados para a manutenção da família do autor/apelante, inexistindo, por outro lado, provas de outras fontes de renda, é forçosa a reforma da sentença para garantir a proteção da impenhorabilidade do imóvel rural. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, VIII, do CPC, no que concerne ao não cabimento da aplicação do instituto da impenhorabilidade de imóvel rural, diante da ausência de demonstração do requisito de que é propriedade trabalhada pela família, trazendo a seguinte argumentação: Porém, Nobres Ministros, ao analisar o acórdão constante no evento 64, a decisão dos Desembargadores foi em desacordo e em afronto à legislação vigente, isto porque considerou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural com base somente no primeiro requisito, (tamanho da área), desprezando o segundo critério legal, qual seja, de que ela seja trabalhada pela família. [...] Os nobres Desembargadores ao decidirem o recurso de apelação, entenderam que o imóvel aqui debatido seria impenhorável, posto que pequena propriedade rural trabalhada pela família, fundamentaram sua decisão face as fotos carreadas aos autos, bem como parte do imóvel era destinado a produção de carvão (de forma terceirizada), e outra parte do imóvel era arrendado para a produção de soja. [...] Para que o imóvel seja acobertado pela garantia da impenhorabilidade, deve se comprovar o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto deve se comprovar que é pequena propriedade rural e trabalhada pela família. [...] O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento ser necessário a comprovação de que a pequena propriedade rural deve ser trabalhada pela família pra caracterizar a sua impenhorabilidade [...] Veja Nobres Ministros que o acórdão ora recorrido é totalmente contrário a lei, posto que, se o Recorrido arrenda parte do seu imóvel para a produção de soja, bem como outra parte para a exploração de carvão (de forma terceirizada), fica evidente que o mesmo não explora a propriedade juntamente com sua família, não caracterizando assim a pequena propriedade rural trabalhada pela família. A lei é clara ao expor que para o imóvel se enquadrar como impenhorável a necessidade do mesmo ser considerado pequena propriedade rural desde que trabalhada pela família. Como visto o imóvel se encontra parte arrendado e parte destinado ao fomento de carvão por terceiros, ficando evidente assim que o mesmo não é trabalhado pelo recorrido e sua família. [...] Ora, observa-se com clareza mediana, que quanto as fotos carreadas aos autos, nada provam, haja visto que o apelante não está praticando qualquer ato compatível com a atividade rural, nem mesmo está vestido com roupas que demonstrem se tratar de um trabalhador rural, além de não ter sido citado o nome de qualquer familiar que supostamente estaria ajudando na lida para caracterizar que a propriedade é trabalhada pela família. Por outro lado, essas fotos não identificam a propriedade onde foram tiradas, e de fato não servem pra nada. Além de a decisão ser contraditória com as fotos carreadas nos autos, tais provas já foram apreciadas pelo próprio Magistrado singular que entendeu com sabedoria, que as citadas fotos não comprovam o trabalho da família do imóvel sub judice (fls. 437/446). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por outro lado, a juntada de novos documentos em recurso apelatório, embora não se coadune com a melhor técnica jurídica, não justifica a alteração do julgamento porquanto tais documentos apenas corroboram as alegações da exordial, no sentindo de que a terra é explorada para subsistência familiar, não sendo eles, portanto, os fundamentos exclusivos do julgamento (fls. 375). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN