Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 962640/SP (2024/0441967-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: ANDERSON DOS SANTOS
ADVOGADO: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DOS SANTOS à decisão às fls. 139/140, por intermédio da qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus, com fundamento na instrução deficiente do writ. Em suas razões, a parte embargante sustenta que referido documento foi juntado às fls. 38 e seguintes. Diante disso, o embargante requer a retificação da decisão e o julgamento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Não estando configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mas, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso integrativo como pedido de reconsideração. Tendo em vista que, de fato, houve a juntada do acórdão condenatório às fls. 38/51, reconsidero a decisão de fls. 139/140 para dar prosseguimento ao feito. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 0029466-73.2022.8.26.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia ofertada e absolveu o paciente. Inconformado, o Parquet interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso. A Defesa ajuizou revisão xriminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu a revisão. Neste writ, o paciente sustenta, em suma, que o V. Acórdão, transitado em julgado restou contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, motivo pelo qual foi interposta a Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contudo o C. Tribunal de Justiça, INDEFERIU O PEDIDO (fl. 07). Alega, também, que, conquanto as circunstâncias do crime, quando desbordem ao comum à espécie, configure elemento apto a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, o que não se vislumbra no caso. (fl 09) e que conforme se constata pela leitura dos autos, o V. Acórdão objurgado, contrariou os artigos 59 do Código Penal c.c. art. 42 da Lei de Drogas, uma vez que as penas bases foram majoradas ao fundamento de que havia grande quantidade de entorpecentes de elevado potencial lesivo (fl. 10). Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que seja reconhecida a contrariedade ao art. 59 c.c art. 42 da Lei de Drogas, na qual incidiu o V. Acórdão guerreado, de forma a reformar a dosimetria da pena, fixando a pena base no mínimo legal, conforme demonstrado acima. (fl. 13). Pois bem. Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do pedido. No tocante à primeira fase da dosimetria, a Corte local assim consignou (fl. 47): Quanto a ANDERSON, possui antecedente criminal, conforme fls. 9 do apenso. A quantidade expressiva de droga e a sua natureza (a cocaína, como se sabe, causa rápida dependência e tem efeito altamente nocivo sobre usuários) justificam a exasperação da sanção em 1/5 (um quinto). Por conta do antecedente de ANDERSON, elevo sua pena em mais um sexto. Ficam, assim, provisoriamente estabelecidas as penas dos réus em seis anos de reclusão, mais 600 dias - multa, para MAICON; e em sete anos de reclusão, mais 700 dias-multa, para ANDERSON. Como se vê, as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. No entanto, a despeito da natureza da droga, a quantidade de entorpecente apreendido - 34,9g de cocaína (fl. 52 da sentença) - não pode ser considerada suficientemente relevante a ponto de fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena-base, desse modo, deve ser reduzida ao mínimo legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e 163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância constituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, foi apreendida quantidade não elevada de drogas, montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. Embargos acolhidos para suprir a omissão, e tornar a reprimenda imposta ao réu definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 657 dias-multa. (EDcl no HC n. 835.645/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - Quantidade de droga apreendida: 241 g de cocaína - grifamos) Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a pena do paciente. Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista a fundamentação acima exposta e a manutenção dos antecedentes do agente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda etapa, não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, fica mantida a incidência da causa especial de aumento de pena no patamar de 1/6 (um sexto), alcançando a pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário legal. Mantenho o regime fechado em razão da circunstância judicial desfavorável. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para redimensionar as penas do paciente, nos termos desta decisão, mantido, no mais, o acórdão condenatório. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)