UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
APARECIDA CRISTIANE SOARES
OAB/SP 381470·CPF·Representa: Autor
RICARDO SORDI MARCHI
OAB/SP 154127·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/04/2025, 11:01
Certidão de Cartório Expedida
24/04/2025, 11:01
Expedição de documento
24/04/2025, 11:00
Petição Juntada
14/04/2025, 19:35
Certidão de Publicação Expedida
10/04/2025, 23:49
Remetido ao DJE
10/04/2025, 12:08
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
10/04/2025, 11:04
Realizado cálculo de custas
10/04/2025, 11:00
Realizado cálculo de custas
10/04/2025, 10:59
Certidão de Cartório Expedida
10/04/2025, 10:57
Certidão de Publicação Expedida
11/03/2025, 23:46
Remetido ao DJE
11/03/2025, 06:16
Determinado o arquivamento
10/03/2025, 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
09/03/2025, 21:45
Conclusos para Despacho
09/03/2025, 21:43
Documentos
Ato Ordinatório
•10/04/2025, 11:04
Decisão
•10/03/2025, 16:29
Remetido ao DJE
10/04/2025, 12:08
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
10/04/2025, 11:04
Realizado cálculo de custas
10/04/2025, 11:00
Realizado cálculo de custas
10/04/2025, 10:59
Certidão de Cartório Expedida
10/04/2025, 10:57
Certidão de Publicação Expedida
11/03/2025, 23:46
Remetido ao DJE
11/03/2025, 06:16
Determinado o arquivamento
10/03/2025, 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
09/03/2025, 21:45
Conclusos para Despacho
09/03/2025, 21:43
Expedição de documento
09/03/2025, 21:43
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
28/02/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816144/SP (2024/0478598-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974
AGRAVADO: MARIA HELENA CORREA BOMFIM
ADVOGADO: APARECIDA CRISTIANE SOARES - SP381470
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
16/05/2024, 10:40
Certidão de Cartório Expedida
16/05/2024, 10:38
Contrarrazões Juntada
14/05/2024, 21:05
Contrarrazões Juntada
13/05/2024, 11:46
Certidão de Publicação Expedida
19/04/2024, 01:19
Remetido ao DJE
18/04/2024, 00:48
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
17/04/2024, 15:45
Conclusos para Despacho
17/04/2024, 15:31
Certidão de Cartório Expedida
17/04/2024, 15:10
Apelação/Razões Juntada
16/04/2024, 04:55
Apelação/Razões Juntada
01/04/2024, 17:15
Certidão de Publicação Expedida
14/03/2024, 02:57
Remetido ao DJE
13/03/2024, 00:41
Embargos de Declaração Acolhidos
12/03/2024, 16:48
Conclusos para Decisão
12/03/2024, 15:11
Petição Juntada
04/12/2023, 23:45
Certidão de Publicação Expedida
29/11/2023, 03:08
Remetido ao DJE
28/11/2023, 00:40
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
27/11/2023, 15:41
Conclusos para Despacho
27/11/2023, 11:19
Certidão de Cartório Expedida
27/11/2023, 11:16
Embargos de Declaração Juntados
25/11/2023, 09:25
Certidão de Publicação Expedida
20/11/2023, 03:05
Remetido ao DJE
17/11/2023, 00:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
16/11/2023, 15:55
Conclusos para Decisão
02/08/2023, 15:57
Especificação de Provas Juntada
01/08/2023, 05:31
Petição Juntada
19/07/2023, 08:06
Certidão de Publicação Expedida
10/07/2023, 03:10
Remetido ao DJE
07/07/2023, 00:26
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
06/07/2023, 17:04
Conclusos para Despacho
06/07/2023, 16:52
Réplica Juntada
06/07/2023, 14:25
Certidão de Publicação Expedida
14/06/2023, 04:29
Remetido ao DJE
13/06/2023, 10:40
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/06/2023, 10:39
Contestação Juntada
02/06/2023, 08:05
AR Positivo Juntado
13/05/2023, 05:08
Carta Expedida
03/05/2023, 10:45
Certidão de Publicação Expedida
03/05/2023, 02:56
Remetido ao DJE
02/05/2023, 12:07
Recebida a Petição Inicial
02/05/2023, 11:06
Conclusos para Decisão
02/05/2023, 10:13
Petição Juntada
20/03/2023, 11:35
Certidão de Publicação Expedida
03/03/2023, 03:00
Remetido ao DJE
02/03/2023, 00:25
Determinada a Emenda à Petição Inicial
01/03/2023, 16:17
Conclusos para Despacho
27/02/2023, 10:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)