Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 964861/PR (2024/0455107-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO BERTHOLDO - PR013316
TIAGO DE TÁRCIO VASCONCELOS - DF029395
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
LEONARDO BONKOSKI BERTHOLDO - PR114047
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SILVA MIGUEL JUNIOR, preso cautelarmente por supostamente integrar organização criminosa, contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa inexistência de motivação idônea para a segregação antecipada, pois não foi fundamentada em fatos individuais, concretos e objetivos. Afirmou que "a manutenção da prisão preventiva foi amparada na gravidade abstrata dos delitos investigados e inexiste demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis capazes de colocar em risco à ordem pública, econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal; bem como, inexiste qualquer exame das condições individuais e atuais do ora Paciente frente ao contexto investigativo" (e-STJ fl. 4). Aduziu, ainda, ausência de contemporaneidade, pois o suposto crime praticado pelo paciente findou-se em julho/2023 e a prisão preventiva foi decretada em 23/9/2024. Acrescentou que o acusado é o responsável pelo sustento de sua ex-esposa e seus dois filhos – uma filha de 15 anos de idade (filha de criação, que necessita de atenção especial, em virtude de problemas de audição que lhe causaram dificuldades de espectro psicológicos e que demandam constante dedicação de pai e mãe) e um filho de 12 anos (filho legítimo, sem necessidades especiais). Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em decisão acostada às e-STJ fls. 658/672, motivando o presente agravo regimental, reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. O agravo regimental está prejudicado. Isto, porque, aos 11/2/2025, o Tribunal a quo, no autos do Habeas Corpus nº 5004022-90.2025.4.04.0000, deferiu em parte a medida liminar, em aplicação do art. 580 do CPP, substituindo a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de origem, salvo se estiver preso por outro motivo. Fica, portanto, sem objeto o agravo regimental, no qual pretendida a defesa a revogação da custódia cautelar do paciente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR NESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITOS REPISADOS NOS AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal informa nos autos que, após concluir "não haver ilegalidade ou teratologia a autorizar a concessão da ordem, de ofício, para o trancamento do processo-crime", deferiu pedido liminar para revogar a prisão preventiva do Agravante, até o julgamento do writ, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau. 2. Reconhecida a justa causa e que a denúncia está em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal pela Suprema Corte, que concedeu o pleito liberatório, perdeu seu objeto o presente recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 716.990/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO