Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 797401/RS (2023/0012288-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ALIFER CASSIANO DA SILVA MARTINS
PACIENTE: GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA
CORRÉU: MAITE MERI DA SILVA
CORRÉU: CHRISTIAN SILVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALIFER CASSIANO DA SILVA MARTINS e GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5006057-81.2020.8.21.0132). A inicial traz os seguintes argumentos: (i) os pacientes foram pronunciados pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, I, III e IV, do CP, e no art. 288, caput, do CP, c/c art. 29, caput, do CP, c/c art. 69, caput, do CP, (ii) os pacientes foram pronunciados exclusivamente com base nos depoimentos prestados na fase policial e (iii) o caso é de despronúncia. O pedido liminar foi indeferido. Vieram as informações da instância de origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus. É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Verifico que, em síntese, a defesa sustenta que os pacientes devem ser despronunciados porquanto a decisão de pronúncia e o acórdão que a prestigiou teriam sido exarados exclusivamente à luz dos elementos produzidos na fase policial. Não se destinando, por óbvio, o mandamus ao exame aprofundado do conjunto das provas, cabe examinar o pedido defensivo de acordo com o que restou consignado no corpo do acórdão criticado. Nessa medida, constato que o acórdão do Tribunal local, na parte em que fundamenta a existência de indícios de autoria, transcreve a decisão de pronúncia que, por sua vez, faz menção aos depoimentos das seguintes testemunhas. O policial civil Carlos André Medeiros disse que a mãe da vítima relatou que o finado era envolvido com o tráfico de drogas e que ele recebeu diversas ameaças de um grupo comandado pelo paciente Guilherme Teixeira da Silva, com a participação dos demais envolvidos. A mãe da vítima, Claudete Wazlawick, disse que o paciente Alifer Cassiano da Silva Martins trabalhava no tráfico de drogas, comandado pelo paciente Guilherme Teixeira da Silva, esclarecendo que a vítima recebeu ameaças por dívidas relacionadas às drogas. Os policiais militares Lucas Coelho da Rocha e Bruno Aurélio da Rosa da Silva esclareceram o encontro do corpo da vítima. No mais, foram ouvidas as testemunhas defensivas Lucas Valeski Brizola, Neri do Amaral, Emilin Fernanda Leal, Ivanir Terezinha da Silva e Cleomar Gabriel, além de serem interrogados os corréus Maitê Meri da Silva e Christian Silveira, sendo certo que os pacientes Guilherme Teixeira da Silva e Alifer Cassiano da Silva Martins preferiram o silêncio. À luz dos mencionados depoimentos, é importante transcrever o correto exame do contexto probatório feito por oportunidade da decisão de pronúncia, merecendo destaque o seu seguinte fragmento. Segundo o que se depreende da prova dos autos, o ofendido participava de um grupo que promovia o tráfico de entorpecentes no município de Sapiranga, sendo responsável pela comercialização de drogas sob o comando da ré Maitê, que atuaria em conjunto com o irmão, o corréu Alifer, e a operação seria chefiada pelo corréu Guilherme, alcunha "3g". A informante Claudete, genitora do ofendido, aduziu que, em certa ocasião, foi chamada por Maitê para uma reunião, oportunidade em que estava acompanhada de Alifer. Referiu que ambos ameaçaram sua nora, esposa de Daniel, razão pela qual ela teve que sair da residência. Disse, ainda, que os réus queriam que Daniel fosse internado porque estava viciado em cocaína e consumia as drogas que deveria comercializar, possuindo uma dívida de cerca de R$ 1.200,00 com o grupo criminoso. Na oportunidade, avistou a filha de Maitê enrolada em um cobertor semelhante àquele localizado na cena do crime. A genitora do ofendido, ainda, relatou que populares viram o filho sendo buscado em casa no dia da morte, por um veículo modelo Classic, de cor escura, semelhante ao utilizado pelo acusado Christian, de alcunha "Mafu". A informante relatou que Christian seria integrante do grupo criminoso, exercendo a função de matador. Carlos André Medeiros, Policial Civil, relatou que localizaram o corpo em uma área remota de Sapiranga, num desfiladeiro, entre algumas pedras, junto de um par de chinelos e um cobertor vermelho. Após, localizaram um veículo modelo Classic, que teria sido utilizado para buscar o ofendido, na residência do réu Christian durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão. O laudo de necropsia (Evento 02 - p. 30 do IP), concluiu que houve morte causada por estrangulamento. Diante disso, há indícios de que, motivados pelas dívidas do ofendido relacionadas ao tráfico de drogas, Guilherme, Maitê e Alifer ordenaram a morte do ofendido, que foi cumprida pelo corréu Christian. A ré Maitê negou os fatos a ela imputados, afirmando que era amiga do ofendido e estava em um bar no momento da morte dele. Christian, da mesma forma, disse que estava em São Francisco de Paula no momento do crime, com a namorada - o que foi corroborado pela antiga companheira e pela mãe dela. Com efeito, diante dos elementos probatórios carreados aos autos, verifico que há mais de uma versão acerca dos fatos, não podendo, nesta fase processual, acolher as teses defensivas, vez que não restou comprovada, estreme de dúvidas, a versão dos réus quanto a ausência de participação na ocorrência criminosa, descabendo, pois, absolvê-los nesta fase do processo. É por isso que, verdadeiramente, havendo prova razoável produzida em juízo e capaz de ensejar a prolação da decisão de pronúncia, não se pode acolher o argumento defensivo, impedindo que o Tribunal do Júri aprecie, com a profundidade necessário, todo o caderno probatório e, assim, defina o destino dos pacientes, conforme determinar a Constituição Federal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO