Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 832375/SC (2023/0209485-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RENATO BOABAID
ADVOGADO: RENATO BOABAID - SC026371
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCOS ROBERTO HOFFMANN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCOS ROBERTO HOFFMANN no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5035274-28.2022.8.24.0000/SC). Os autos dão conta de que o paciente "propôs Revisão Criminal em razão da condenação decretada pela 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos n.º 0007727-19.2012.8.24.0075, o condenou à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inc. I, do CP", pleiteando, "no mérito, o reconhecimento da não culpabilidade do agente ou, se desta forma não sendo possível, a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 472). Da ação revisional não se conheceu conhecida (e-STJ fls. 472/477). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o "cabimento da revisão criminal é fundado na existência de provas novas e, ao contrário do alegado no acórdão, as provas produzidas assim são classificadas" (e-STJ fl. 6), as quais deveriam ser consideradas para afastar a autoria delitiva do agente. Assere que a "única prova que os jurados tiveram acesso foram os depoimentos dos policiais e dos réus. Nenhuma testemunha, mesmo a identificada como a interlocutora dessa conversa telefônica, foi ouvida em plenário. Nesse contexto, a produção da prova nova tratando de dois indivíduos intimamente ligados aos fatos altera SUBSTANCIALMENTE o contexto probatório, sendo impositiva a absolvição de Marcos Roberto Hoffmann ou, ao mínimo, a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Juri" (e-STJ fls. 12/13). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente. Alternativamente, "seja anulada a sessão do Tribunal do Júri realizada nos autos n. 0007727-19.2012.8.24.0075/SC, para que seja novo julgamento realizado, momento onde os Jurados poderão analisar o contexto probatório somado com as novas provas produzidas" ou seja reconhecido "o CONSTRANGIMENTO ILEGAL decorrente do não conhecimento da Revisão Criminal n. 5035274-28.2022.8.24.0000,eis que presentes todos os requisitos legais, nos termos do art. 621, III do Código de Processo Penal". A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 491-492), sendo solicitado informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requerendo-se a senha para acesso aos andamentos processuais, que foram prestadas (e-STJ fls. 498-504 e 728-950). O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 954-960). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando a validade da prova nova, a fim de afastar a autoria do crime e, consequentemente, absolver o paciente do delito que fora condenado nos autos nº 0007727- 19.2012.8.24.0075/SC, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal. Ainda, alternativamente, postulou a concessão da ordem para que seja anulada a sessão do Tribunal do Júri realizada naqueles autos, com designação de novo julgamento para análise das novas provas produzida. No mais, aduz constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal nº 5035274-28.2022.8.24.0000, pois presentes os requisitos legais, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 954-960): "Preliminarmente, verifica-se o indevido manejo do remédio heroico como sucedâneo do recurso especial cabível (art. 105, III, da CF/88), em contraposição à pacífica jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores." Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não verifica-se no presente writ. No tocante aos pedidos de absolvição do paciente e anulação da sessão do Tribunal do Júri, destaco que confundem-se com o mérito recursal e, por via de consequência, demandariam revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus. A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto no acórdão que julgou a apelação, quanto naquele que não conheceu da revisão criminal, neste último, aliás, foram devidamente analisadas as supostas novas provas trazidas pelo ora paciente, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 472-477): "[...] resta plenamente demonstrado que a decisão proferida pelos jurados já fora, direta ou indiretamente, objeto de diversas análises em diferentes instâncias, o que, de per si, faz com que a presente revisão criminal não seja (ou não possa ser) conhecida. Nitidamente o requerente se vale da presente ação revisional para (re)discutir a condenação já analisada nessa superior instância, o que autoriza o não conhecimento da presente demanda. E, de toda sorte, adentrando perfunctoriamente no mérito do presente pleito, forçoso reconhecer que, neste particular, a tese trazida pelo requerente não merece ser conhecida, eis que já foi objeto de recurso em sentido estrito, recurso de apelação, embargos de declaração, embargos infringentes, agravos internos, recurso especial, enfim, uma plêiade de recursos manejados pelo réu, todos apreciados por este egrégio Tribunal de Justiça, e, até mesmo, pelo excelso Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso). É de ressaltar-se, inclusive, que em todos os casos supramencionados o v. acórdão proferido foi devidamente fundamentado e manteve o reconhecimento do requerente como autor dos fatos contra a vítima, não se verificando qualquer mácula na decisão dos jurados, embora ventilada a tese de que essa tenha sido manifestamente contrária às provas dos autos. [...] Tendo em vista, portanto, o argumento por demais repetitivo lançado pelo ora requerente na presente ação - ainda que procure apresentá-lo com nova 'roupagem" -, travestindo-o com o que convencionou chamar de "novas provas" obtidas após a prolação da sentença, a teor do que disciplina o art. 621, III, do CPP, mas que, na verdade, nada mais são do que impressões de testemunhas que possuem algum tipo de ligação com os fatos, ou quase nenhuma, no caso do policial militar Sydney Nestor Bernardes, por exemplo, o que demonstra, por fim, a manifesta ausência de qualquer prova nova ou evidência que demonstrasse qualquer erro no julgamento, razão pela qual tem-se que referida ação não comporta conhecimento. Nesse diapasão, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, com pleno acerto, que "inviável o conhecimento de revisão criminal veiculada com o propósito de rediscustir matérias já enfrentadas em sede recursal, sob pena de subversão do fim a que a ação autônoma foi legalmente vocacionada" (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5040505-70.2021.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. em 27-10-2021)." Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. Quanto a alegação de constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal, melhor sorte não assiste ao paciente, considerando que a decisão que não admitiu o processamento da referida ação no Tribunal de origem, conforme acima colacionado, está em consonância com os julgados desta Corte de Justiça que excepciona a revisão criminal, inadmitindo que a mesma seja utilizada para nova análise das provas ou mesmo como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 784.551/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente desta Corte de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO ART. 621, I, DO CPP. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (SENTENÇA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. 3. Não tendo sido admitida a revisão criminal, a sentença condenatória e o acórdão que julgou o recurso de apelação constituem peças essenciais ao deslinde da controvérsia, sem as quais não há como reexaminar as questões relativas à dosimetria das penas aplicadas. O rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não sendo admitida dilação probatória. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, D Je 25/2/2016) Ainda, cabe transcrever trecho do parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 954-960): "Em outro giro, de se registrar que consta dos autos, que o paciente ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do CPP, contra acórdão exarado pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Ação Penal nº 0007727-19.2012.8.24.0075, que manteve sua condenação à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2.º, I, do CP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31.3.2021. Contudo, é digno de nota que, consonante se vê nas informações prestadas (fls. 728/731), a decisão condenatória já foi, direta ou indiretamente, objeto de diversas análises em diferentes instâncias, o que, de per si, evidencia o acerto do entendimento da Corte Estadual ao não conhecer da revisão criminal em tela. De mais a mais, a defesa manejou a presente ação revisional para rediscutir a condenação já analisada pela Corte Estadual, sem exibir qualquer novidade fático-jurídica. [...] Em arremate, cabe assinalar que o posicionamento do Juízo de Segundo Grau de Jurisdição está em consonância com a orientação jurisprudencial dessa Corte de Justiça, ex vi do AgRg no HC nº 824.059/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 14.6.2023, a qual tem apregoado que “vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal”." Por fim, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não verifica-se no presente writ. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO