Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939125/MG (2024/0314263-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARESSA LACERDA RAIMUNDO
ADVOGADO: MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: YAN FELIPE AMARAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YAN FELIPE AMARAL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.319534-4/000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente e determinou a realização de exame criminológico para posterior reanálise do pleito (e-STJ fls. 11/12). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA LEI 14.843/24 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado. A concessão da ordem em HC substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica nos autos. Na presente impetração, a defesa alega que a data do delito pelo qual o paciente cumpre pena é anterior às alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que é mais gravosa, de forma que não pode ser aplicada em prejuízo do sentenciado. Afirma, ainda, que as instâncias ordinárias não expuseram fundamentação concreta para a imposição do exame criminológico no caso. Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que "seja determinado ao Juízo de origem da execução que julgue o presente feito [...] sem a realização do exame criminológico" (e-STJ fl. 5). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 20/21). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 55/57). É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício e determinou a realização de exame criminológico em razão dos argumentos que ora transcrevo (e-STJ fls. 11/12): Para fins de análise do incidente de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto, necessário a análise acerca da necessidade do exame criminológico ante a alteração promovida na Lei de Execução Penal. A Lei 14.843/2024, publicada em 11/04/2024, alterou o art. 112 da LEP para determinar que o requisito subjetivo para a progressão de regime também deverá ser comprovado pelo resultado do exame criminológico, tornando assim, obrigatório, a realização prévia do procedimento. em todos os casos Ocorre que a matéria, que foi modificada pelo Congresso Nacional, era objeto de Súmula Vinculante do STF de n. 26 bem como a Súmula 439 do STJ, os quais exigiam motivação idônea, fundada em elementos concretos do processo e não na periculosidade abstrata do delito, para a determinação da realização de exame criminológico. Referente a Súmula 439 do STJ, como o Tribunal da Cidadania tem atribuição para a interpretação da legislação federal, uma vez alterada a norma paradigma, deveria ser feito o procedimento de revisão/cancelamento da Súmula, o que levaria este Juízo, em um primeiro momento, a seguir a nova legislação com a determinação da realização de exame criminológico em todos os casos, conforme a nova determinação. Ocorre que, a Súmula Vinculante 26 do STF, que avaliou a questão sob o prisma Constitucional, também exige, para a determinação da realização do exame criminológico, fundamentação idônea, também vinculada a fatos concretos do processo ( por todos veja-se: Rcl 29527 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018). Nesse prisma, diante da interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto a questão (colidente com a nova determinação legal) e considerando a ausência de alteração do parâmetro constitucional utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para a edição da Súmula Vinculante, este Juízo, entende pela manutenção da aplicação plena da Súmula Vinculante 26 e somente determinará a realização de exame criminológico se houverem fatos concretos no processo a determinar sua realização. E no caso específico deste processo, vejo que existem elementos para determinar a realização do exame, pois o sentenciado ostenta condenação pelo crime de homicídio. Por sua vez, a Corte estadual, embora não tenha conhecido do habeas corpus impetrado na origem, ressaltou que "a situação do paciente está sendo devidamente acompanhada pelo Juízo primevo, a quem compete a análise do pleito, não sendo demostrada nenhuma irregularidade na execução da pena", de forma que "não se verifica, de plano, flagrante e manifesta ilegalidade a configurar ofensa, ainda que indireta, ao direito de ir e vir do paciente" (e-STJ fl. 10). As instâncias ordinárias não se ampararam em fundamentação idônea. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. De fato, com o advento da Lei n. 14.843/2024, alterou-se novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), a qual passou a estabelecer que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos processos relativos a crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto. Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". Nesse contexto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as instâncias ordinárias extrapolaram as exigências legais para criar óbice ao benefício. Com efeito, dos excertos transcritos, vê-se que o Magistrado de piso levou em conta apenas a gravidade em abstrato do crime cometido pelo paciente e a imposição de lei posterior à data da sua prática, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem amparar a necessidade de realização do exame criminológico no caso. Portanto, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para justificar a realização da perícia, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato coator. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos. 2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO