Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 873269/SP (2023/0433378-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RICARDO SALOMAO
ADVOGADO: RICARDO SALOMÃO - SP148285
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE DA SILVA BARBOSA
CORRÉU: BRUNO DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS BORGES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE DA SILVA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 3019765-98.2013.8.26.0405). Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de piso da imputação do delito de roubo majorado e extorsão qualificada (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 158, § 3º, do Código Penal) – e-STJ fls. 88/98. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial para condenar o paciente (e-STJ fls. 143/160). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta, ainda, que "não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela pessoal extrema, sobretudo porque os fatos aqui discutidos se deram há mais de 10 (dez) anos, sem qualquer notícia de qualquer nova violação" (e-STJ fl. 11). Requer, ao final (e-STJ fl. 22): I. A concessão da MEDIDA LIMINAR, a fim de que seja imediatamente cassada a decisão que decretou a prisão preventiva, restabelecendo o direito do paciente de ir e vir, até o esgotamento dos recursos pertinentes. II. Após as informações prestadas, requer que seja definitivamente concedida a Ordem, confirmando-se a liminar por ser de direito. III. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o presente Habeas Corpus, que então seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade, art. 5º, LXVIII, C.F. e 654, §2º, do CPP. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso, porque, julgado o AREsp n. 2.666.570/SP, em 6/11/2024, por decisão na qual conheci em parte do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, não houve interposição de recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado da condenação em 19/11/2024. Assim, patente que a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO