Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 866755/RJ (2023/0401902-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALEX RIBEIRO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: CILEDA DE SOUZA MAGALHÃES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX RIBEIRO PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargadora Relatora Doutora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado nas penas do artigo 121, § 2º, I, e IV, do CP, a 16 anos de reclusão. Daí o presente writ, no qual sustenta ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das consequências do delito, visando a redução da pena-base. Requer, assim, a concessão da ordem (e-STJ fls. 3-11). Não há pedido liminar, sendo que foram pedidas informações (e-STJ fl. 180). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 198-205). É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No caso, contra o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus deveria a defesa se valer do recurso cabível. Contudo, o impetrante utilizou o habeas corpus sem observar as regras procedimentais pertinentes, corroborando a prática que, indevidamente, enxerga na garantia constitucional a solução para qualquer questão que surja no processo. Desse modo, cabível seria o não conhecimento do habeas corpus, conforme fundamentos acima. Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não verifica-se no presente writ. Nesse sentido, cabe colacionar o trecho da sentença de irresignação no tocante à análise da dosimetria da pena, mais especificamente com relação às vetoriais da culpabilidade e das consequências (e-STJ fls. 61-66): "O réu é primário, não ostentando em sua FAC qualquer outra anotação (fls. 1460/1463). Sua culpabilidade, porém, é acentuada, com alto grau de reprovabilidade e censurabilidade, posto que, tendo ciência inequívoca de sua ilicitude, planejou, juntamente com seus comparsas já condenados anteriormente, a execução da vitima, concorrendo eficazmente para a execução do delito mediante auxílio material e intelectual. Observa-se que o crime foi cometido com extrema brutalidade, evidenciando verdadeira execução, posto que a vítima foi alvejada com cinco disparos que atingiram regiões sabidamente vitais, como cabeça (com "laceração encefálica" e "ferida transfixante de crânio", tórax e braço, muito além do necessário para o fim de matá-la; evidenciando ainda mais a frieza e o menosprezo pela vida humana durante a empreitada criminosa executada por outros comparsas. Nesse sentido, restou consignado no auto de exame cadavérico de fls. 39/42, que ora se transcreve: "(...) Cabeça; couro cabeludo da implantação a cabelos pretos, longos e encarapinhados; na região parietal direita uma ferida irregular, com os bordos evertidos, compatível com saída de projétil de arma de fogo; representada por S2 no esquema 11; na região occiptal uma ferida arredondada, com bordos escoriados e invertidos, medindo cerca de oito milímetros de diâmetro, compatível com entrada de projétil de arma de fogo, representada por El no esquema II. (..) Dorso: nas regiões supra-escapular e lombar à esquerda duas feridas arredondadas, com bordos escoriados e invertidos, medindo cerca de oito milímetros de diâmetro, compatíveis com entradas de projéteis de arma de fogo, representadas por E2 e E4 no esquema II; nas regiões espondiléia torácica e escapular esquerda, duas feridas irregulares, com os bordos revertidos, compatíveis com saídas de projéteis de arma de fogo, representadas por S3 e S4 no esquema Il. Membros: na face anterior do terço superior do antebraço direito uma ferida irregular; com os bordos revertidos, compatível com saída de projetil de arma de fogo, representada por SI, esquema I; na região deltoidiana esquerda e cotovelo direito duas feridas arredondadas, com bordos escoriados e invertidos, medindo cerca de oito milímetros de diâmetro, compatíveis com entradas de projéteis de arma de fogo, representadas por E3 e E5 no esquema Il. (..) Localizou-se um prájetil no interior da cavidade abdominal que é enviado para exame especffico em envelope não próprio." As consequências do delito se mostraram graves, sendo inquestionáveis os danos psicológicos causados aos familiares mais próximos da vítima de apenas 44 (quarenta e quatro) anos, em especial para seus genitores, vivos à época, acirrando ainda mais o sofrimento de ambos diante da inegável inversão da ordem natural dos fatos decorrente da ação criminosa do réu e seus comparsas. Ademais, tornam-se ainda mais gravosas as consequências, diante do prejuízo econômico ao erário público, considerando que o acusado chegou a receber valores indevidos junto ao INSS (pensão por morte — fls. 67/68 e 71/73), através da corré, Cileda, já condenada, como sua procuradora. Assim, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e considerando tratar-se de crime duplamente qualificado pela motivação torpe correspondente à "obtenção do beneficio de seguro de vida" da vítima Verônica, que tinha como beneficiário o próprio réu, bem como pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que esta foi surpreendida em plena via pública com "diversos disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas e nas costas", Assim, servindo uma destas circunstâncias para qualificar o delito e a outra para majoração da pena, sem que haja correlação necessária entre o mínimo e o máximo da pena prevista e o número de qualificadoras reconhecidas, como nos ensina copiosa jurisprudência, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a qual torno definitiva, na ausência de qualquer causa especial de aumento ou de diminuição que justifique sua alteração." Como se vê, idônea a fundamentação empregada pelo juízo na fixação das penas, ao considerar que o réu, ora paciente, prestou auxílio material e intelectual para a execução do delito e que este foi cometido com extrema brutalidade, em forma de execução, com múltiplos disparos de arma de fogo. Isso porque, conforme precedentes desta Corte, a culpabilidade do agente pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada (AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; no mesmo sentido, mas sem as mesmas palavras: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.274/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; AgRg no HC n. 800.983/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023). Similarmente, a vetorial do art. 59 do CP das consequências já foi definida por este Tribunal Superior como sendo o "conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime" (AgRg no HC n. 836.524/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023, DJe de 03.11.2023), sendo adequada a valoração negativa quando demonstrados danos psicológicos causados aos familiares da vítima, bem como diante do prejuízo econômico causado, nos termos da fundamentação acima. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 198-205): "Assim, o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. Nota-se que o acórdão estadual, ao confirmar a pena, forneceu fundamentação idônea, conforme se observa do seguinte trecho (fls. 63-64): [...] Constara-se, portanto, fundamentação idônea na dosimetria da pena, de modo que o afastamento da conclusão da instância ordinária demandaria incursão aprofundada nos fatos e prova, providência vedada em sede de habeas corpus. Por todo o exposto, ausente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e concessão da ordem de ofício, a situação em análise implica o não conhecimento da impetração, uma vez que não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário." Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO