Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 767426/SP (2022/0273453-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA
ADVOGADO: GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA - SP276180
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON MARTINEZ DE LIMA
CORRÉU: WASSIM ABDOUNI
CORRÉU: MARCELO GRANADO BORG
CORRÉU: EVERSON GALVAO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDERSON MARTINEZ DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252237- 61.2021.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado. Buscando a anulação da sentença, foi impetrado habeas corpus, o qual teve a ordem denegada (e-STJ fls. 43-49). Eis a ementa: Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Pleito de anulação do processo, a partir da decisão que determinou a busca e apreensão, em decorrência da declaração posterior, ex officio, de suspeição do Magistrado que deferiu a medida. Ato decisório que somente se mostraria maculado se, à época de sua prolação, os motivos ensejadores da suspeição estivessem presentes. Precedente C. STJ. Alegação de falta de justa causa para a pronúncia. Utilização do writ como sucedâneo de Recurso em Sentido Estrito, que não foi interposto. Análise da questão arguida apenas para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a amparar a submissão do paciente a julgamento perante o Júri Popular. Ordem denegada Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado (e-STJ fls. 57/61). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a infringência aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, "pois a vítima, que inicialmente o havia reconhecido por foto (doc.02)e que exclusivamente por isso foi preso e denunciado, em Juízo enfaticamente retificou o reconhecimento (doc.04), não lhe imputando qualquer conduta" (e-STJ fl. 10). Argumenta não haver indícios suficientes de autoria delitiva, notadamente porque o "ato coator fundamenta-se exclusivamente no reconhecimento por foto de facebook feito pela vítima na DELPOL e suposta confissão inquisitiva do paciente, ressalta-se, ambas retificadas em Juízo, o que traz graves suspeições sob a Autoridade Policial e investigadores" (e-STJ fl. 11) e "a vítima na Delegacia, apresentou o projétil deflagrado e o estojo de calibre.40 empregado pelo atirador (doc.06). No entanto o acusado foi flagrado com pistola 380 sem numeração suprimida, acompanhada de munições do referido calibre 380" (e-STJ fl. 12). Acrescenta ser nula a decisão que determinou a busca e apreensão, pois proferida por magistrado que se declarou suspeito posteriormente, asseverando que "o fato é grave e tem implicações processuais, pois justamente as provas apreendidas em razão da busca e apreensão autorizadas por Juiz Suspeito, como arma de fogo, vestes, celular, capacete, motocicleta, e interrogatório inquisitivo, foram empregadas pela r. Autoridade Coatora para fundamentar a pronúncia (ato coator -doc.01), em que pese à vítima tenha retificado o reconhecimento fotográfico em Juízo" (e-STJ fl. 12). Nesse aspecto, assere que "a pronúncia (ato coator) se arvora em prova ilegal, já que coligida por ordem de Juiz Suspeito ou com severos indícios de suspeição, a autorizar a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia e inutilizar as provas ilegais" (e-STJ fl. 13). Diante dessas considerações, pede, liminarmente, seja determinada a suspensão da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, designada para 18/10/2022; e, no mérito, a concessão da ordem para "cassar a decisão de pronúncia, ou reconhecer a nulidade da ação penal em decorrência da nulidade de provas empregadas para prolação do ato coator" (e-STJ fl. 16). A liminar de habeas corpus foi indeferida e foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, as quais foram juntadas (e-STJ, fls. 139-191 e 192-199). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 201-209). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, contra o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus deveria a defesa se valer do recurso cabível. Contudo, o impetrante utilizou o habeas corpus sem observar as regras procedimentais pertinentes, corroborando a prática que, indevidamente, enxerga na garantia constitucional a solução para qualquer questão que surja no processo. Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não verifica-se no presente writ. A título de argumentação, analisando a decisão de pronúncia, verifica-se que foi observado o preceito do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que, para a decisão de pronúncia, são necessários indícios fundados de materialidade e autoria delitiva, os quais devem ser expressos de forma comedida, o que se verificou na decisão que pronunciou o paciente. Ainda, está demonstrada a existência de justa causa para prosseguimento da persecução, inexistindo constrangimento ilegal para trancamento/anulação da ação penal, na medida que foram demonstradas provas da materialidade e indícios de autoria para pronunciar o paciente. No mais, no tocante às alegações de vício na busca e apreensão realizada ou mesmo da alegada ilicitude das provas que embasaram a pronúncia, o paciente busca, na verdade, a reanálise de questões que demandam dilação probatória e consequente contraditório e ampla defesa, o que torna-se inviável pela via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DELITO DO ART. 12, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.474/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa. A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na instrução processual. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.109/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO