Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 776712/SP (2022/0322357-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GLAUBER BEZ
ADVOGADOS: GLAUBER BEZ - SP261538
ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO - SP465403
RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCELIO LIMA CHAVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELIO LIMA CHAVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2135979-31.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções negou o pedido do reeducando de progressão de pena ao regime aberto (e-STJ fls. 227/228). Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo não conheceu do writ por ser substitutivo de agravo em execução. No HC n. 763201/SP, concedi a ordem, de ofício, para que a Corte local procedesse ao julgamento do mérito do mencionado habeas corpus. A Corte local, então, em novo julgamento, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): EMENTA: "Habeas Corpus". Progressão ao regime aberto indeferida pelo d. Juízo das Execuções, considerada a data de preenchimento do requisito objetivo para progressão anterior como termo inicial. Pretendida concessão da benesse, buscando ver considerada como marco inicial data anterior à prolação do édito condenatório. Impossibilidade. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Decisão que observa a tese vinculante firmada por esta C. Corte (Tema 28-IRDR-TJSP). Termo inicial coincidente com a data de preenchimento do último requisito preenchido para a progressão concedida, que, in casu, é o objetivo. Preenchimento deste requisito ocorrido na data da prisão após a sentença condenatória. Precedentes firmes do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Criminal. Decisão da origem acertada. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual a defesa expõe discordância com a negativa de progressão ao regime aberto, realizada ao entendimento de que o paciente não cumpriu 1/6 da pena no estágio intermediário. Reverbera que, "considerando o tempo em que o Paciente permaneceu preso preventivamente, (23 meses e 26 dias), cumpriu o tempo necessário para progressão para o regime semiaberto ainda na prisão cautelar, uma vez que era preciso cumprir 16 meses (1/6 de 8 anos)" (e-STJ fl. 6). Defende que não há obrigatoriedade de o apenado cumprir regime intermediário para obter a progressão para o regime aberto ou mesmo o livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal. Assim, apesar de a decisão de primeiro grau ter reconhecido que o apenado cumpriu o tempo necessário para a progressão, indeferiu o benefício, pois entendeu indevidamente que, como o requisito objetivo se deu antes da sentença condenatória, e a retroatividade não pode ocorrer em data antecedente a seu advento em razão de inexistência de condenação, tal benefício não pode ser aplicado ao paciente. Defende que o Juízo da execução, ao assim se posicionar, ignorou os 8 meses restantes em que o paciente permaneceu preso preventivamente, "determinando que o marco inicial para nova progressão seria da data da nova prisão (26/11/2021) ou seja, os 8 meses em que permaneceu em custódia cautelar não fo[ram] computado[s] como pena cumprida para o benefício da progressão" (e-STJ fl. 6). Alega ser inadmissível exigir que o apenado cumpra 1/6 da pena em regime semiaberto, pois cumpriu quase todo o tempo necessário para progressão em regime mais gravoso enquanto esteve preso cautelarmente, sendo certo que o tempo de custódia cautelar deve ser computado para fins de progressão de regime e demais benefícios da execução, nos termos da Súmula n. 716/STF. Acrescenta que o reeducando permaneceu solto por mais de 12 anos, "assinando a carteirinha como determinado pelo Juízo, e sempre cumpriu e obedeceu às regras impostas" (e-STJ fl. 6). Ao final, requer, em liminar, que seja estabelecida a data da prisão cautelar como termo inicial para a concessão dos benefícios da execução penal (e-STJ fl. 8). No mérito, pugna "seja concedido o habeas corpus, a fim de determinar a progressão para o regime aberto, expedindo-se o alvará de soltura, com base no marco inicial para progressão mencionada que seja contabilizada a partir da prisão preventiva, para aquisição de benefícios da execução penal, devendo ser considerada a data de 04/10/2006" (e-STJ fl. 9). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 259-261). Após prestadas as informações, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 308-312). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Discute-se na impetração unicamente a viabilidade de concessão do regime aberto ao paciente condenado pelo crime de homicídio por meio da utilização de período de prisão cumprida durante a ação penal para fins de preenchimento do requisito objetivo. O Tribunal a quo, ao tratar da matéria, rejeitou o pleito de progressão sob os seguintes fundamentos: Isto porque acertada a decisão de origem. Primeiro porque, como bem fundamentou o d. Juízo de origem (f. 8/9): '... o cumprimento do requisito objetivo necessário deu-se em data anterior à prolação do édito condenatório, momento no qual "nasceu" o título executório penal. Desta maneira a retroatividade não poderá ocorrer em data antecedente a seu advento em razão de inexistência de condenação, devendo coincidir com esta. Reputo se tratar do patamar máximo de retroatividade aplicável no caso concreto sem que haja violação à tese fixada em sede de recursos repetitivos. Importante consignar que a não violação do IRDR é corroborada pelo seu Exmo. Desembargador Relator, Péricles Piza, em resposta à consulta feita por este Juízo Executório no PEC 0003943-56.2019.8.26.0520, acerca da aplicação do julgado nos casos em que o preenchimento do requisito objetivo antecede o édito condenatório: '(...) Conforme bem pontuado pelo zeloso magistrado de primeiro grau de jurisdição, a controvérsia inerente à possibilidade de retroatividade dos efeitos da progressão ao regime intermediário anteceder à prolação de sentença condenatória, é matéria que extrapola o objeto do IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000. Malgrado não se desconheça que a questão ora consultada orbite a temática debatida pelos membros da Colenda Turma Especial Criminal, temerário seria a conduta deste desembargador em, aqui, avançar para além do quanto decidido na fixação da Tese Jurídica nº 28 (conferir), ante os limites vinculativos daquele incidente (...)". Assim, o preechimento do requisito objetivo se deu em 26/11/2021, data da prisão após a sentença condenatória.' Segundo porque, com efeito, a r. decisão da origem está em consonância com a tese firmada por esta C. Corte no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 28 IRDR Progressão Regime Termo Inicial (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2103746-20.2018.8.26.0000; Relator: Péricles Piza; Órgão ulgador: Turma Especial Criminal; Tribunal de Justiça de São Paulo N/A; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 10/04/2019). Em redação finalizada após julgamento de Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado em 13. out.2020, esta tese estipula que: A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Assim, à luz da tese jurídica firmada no Tema 28 que, nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), possui eficácia vinculante o termo inicial para a progressão de regime prisional (i) coincide com a data em que tiverem sido preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, e não com a data em que efetivamente tiver sido deferida a progressão de regime anteriormente concedida, e (ii) deve ser definido de forma casuística, fixando-se como o termo inicial a data em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo, seja o subjetivo. In casu, observando-se que o último dos requisitos a ser preenchido pelo paciente foi aquele de natureza objetiva, a data-base fixada para a progressão ao regime aberto corresponde à data em que se preencheu aquele requisito, exatamente como estabeleceu a r. decisão da origem. Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte. O fato de o paciente ter permanecido mais tempo preso provisoriamente em regime análogo ao fechado do que seria necessário para a progressão ao regime intermediário não autoriza a concessão do regime aberto, pois é necessário o cumprimento da fração da pena no regime anterior antes que se autorize nova progressão. Tal providência decorre da progressividade do modelo de execução, previsto no art. 112 da LEP. Nesse sentido é a Súmula n. 491/STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Ao contrário do que afirma a impetrante, o tempo de prisão provisória não está sendo desconsiderado para fins de progressão. As decisões impugnadas, em verdade, apenas estão exigindo o cumprimento dos requisitos temporais no regime semiaberto para autorizar a concessão do regime menos gravoso. Assim, conquistada a progressão ao regime prisional semiaberto no dia 26.11.2021, o paciente deverá aguardar interregno necessário para iniciar o cumprimento da pena no regime menos gravoso, conforme pretendido. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO. PERDA DE OBJETO. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 491 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APENADO OUVIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD E EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de prévia oitiva do apenado para o reconhecimento de falta grave fica prejudicado pela superveniente progressão do paciente. Mesmo que se reconhecesse a mácula, o sentenciado não poderia progredir diretamente para o aberto, tendo em vista a vedação à progressão per saltum. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Na hipótese dos autos, a instância ordinária ressaltou que o sentenciado já teve a oportunidade de se justificar, tanto em Procedimento Administrativo Disciplinar [...] quanto em Juízo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 452.310/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018, grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO OBTIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DO WRIT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ. 1. A progressão para o regime pretendido, obtida na origem, evidencia a falta de interesse de agir no writ ajuizado posteriormente à obtenção do benefício, porquanto não mais vigente o regime prisional atacado na impetração. 2. O fato de o paciente ter sido progredido ao regime semiaberto não lhe confere o direito à continuação do cumprimento de sua pena em regime aberto, dada a necessidade de permanecer 1/6 da pena em cada regime. Súmula 491/STJ veda a progressão per saltum. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 377.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO