Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 700909/RJ (2021/0334622-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ORNELIO MOTA ROCHA
ADVOGADOS: WILLIAMS DIAS LOZADA PEÑA - RJ176609
ORNELIO MOTA ROCHA - RJ202803
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: THALISSON GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU: FELIPE CESAR DOS SANTOS
CORRÉU: OSMAR GOMES DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE LOBACK GEMINIANI
CORRÉU: FELIPE PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALISSON GOMES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0019005-70.2019.8.19.0023, Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. "121, § 2º, I, (2X), IV, § 6º, (4X) n/f do art. 70, (2X) n/f do art. 14, II; 121, § 2º, I, (2X), III, IV, § 6º, também n/f do art. 70, todos do CP, (relativo ao IP 79/19); Artigo 121, § 2º, I, (2X), VI, § 6º, (3X) n/f do art. 70, ambos do CP, (relativo ao IP 80/19), todos n/f 69 do CP" (e-STJ fl. 35). Narram os autos que (e-STJ fl. 49): "3. DOS HOMICÍDIOS APURADOS NO INQUÉRITO POLICIAL N.º 951-00079/2019 No dia 20 de janeiro de 2019, por volta das 23 horas, na Avenida Cabo José Rodrigues, s/n.º, bairro Marambaia, nesta comarca, os denunciados FELIPE CÉSAR DOS SANTOS (vulgo “PIETRO”), OSMAR DA SILVA GOMES (vulgo “THIRSO”), ALEXANDRE LOBACK GEMINIANI (vulgo “PLAYBOY”), FELIPE PEREIRA SOUZA (vulgo “FELIPE REBOQUE”) e THALISSON GOMES DE OLIVEIRA, agindo com vontade livre e consciente de matar e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, além do falecido nacional WANDERSON DA SILVA (vulgo “JUNINHO”), efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas ALAN PATRICK PINTO VICENTE, ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS, JERÔNIMO MARCELO PINHEIRO AMORIM, DÉBORA RODRIGUES BAPTISTA, MICHAEL DOUGLAS DA SILVA MACHADO e HÉRCULES DE SOUZA COSTA." A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, o qual foi improvido. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 28/29): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. “CHACINA DA MARAMBAIA”. RECORRENTES DENUNCIADOS POR SUPOSTOS COMETIMENTOS DE DIVERSOS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS E TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO SUFICIENTE NA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E NOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A CREDENCIAR A DECISÃO RECORRIDA. TESES RECURSAIS INSUSTENTÁVEIS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. MEDIDA IMPOSITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual, o magistrado não está obrigado a enfrentar uma a uma das teses defensivas. Satisfaz desde que o magistrado exponha as razões de seu convencimento para pronunciar o réu e submetê-lo ao Tribunal do Júri, competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. In casu, os elementos extraídos nos cinco Inquéritos Policiais (nºs 951-00077/2019, 951-00078-2019, 951- 00079-2019, 951-00080- 2019), iniciados com o fim de apurar crimes relacionados à “Chacina da Marambaia”, lastreados na DH/NSG com atuação do GAECO, deram suporte ao oferecimento da Denúncia e, aliados às provas colhidas na instrução criminal da primeira fase do procedimento, conferiram ao Juízo singular convencimento para pronunciar os recorrentes e o corréu OSMAR DA SILVA GOMES, vulgo “Thirso”, que não recorreu dessa decisão monocrática, razão pela qual foi determinado o desmembramento em relação a esse último. Antes da sentença de pronúncia o feito também foi desmembrado em relação ao corréu ALEXANDRE LOBACK GEMINIANI, vulgo “Playboy”. Foram observados os pressupostos do art. 413, do Código de Processo Penal. O magistrado singular traçou seu convencimento de forma clara, precisa e adequada, sem proferir qualquer exame crítico ou valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos. O conjunto probatório é satisfatório na demonstração da materialidade e nos indícios suficientes de autoria direcionados aos recorrentes. Fundamentação legal em respeito às regras pertinentes à sentença de pronúncia que apresenta argumentação clara, adequada e de acordo com a exigência do inciso IX, art. 93, da CFRB/88. A existência material dos crimes está satisfatoriamente evidenciada nas peças técnicas destacadas na sentença. A prova plena da autoria, bem como das circunstâncias que envolveram o cometimento do crime, não podem ser exigidas no juízo da primeira fase, devendo, sim, a controvérsia ser dirimida com a finalização do procedimento em sessão plenária perante o Conselho de Sentença, que decidirá acerca da culpabilidade dos acusados e da existência ou não de provas que legitimem a condenação. Abordagens pretendidas nos recursos inviáveis nessa etapa processual, posto que exigem revolvimento probatório e invade a competência do Tribunal do Júri. Não há como descartar as circunstâncias que demonstram o modus operandi dos supostos acusados, que qualificam triplamente os homicídios consumados e tentados pelos os quais os recorrentes estão sendo pronunciados. Segundo se extrai dos autos, os homicídios foram supostamente praticados por motivo torpe em razão da morte do policial militar Rodrigo P. Marques e para disseminar o terror entre os moradores da comunidade, além dos acusados terem utilizado de recurso que dificultou a defesa das vítimas, pegas de surpresa por disparos de arma de fogo quando trafegando em rua pública e em bar, bem como que os crimes foram praticados por atividade típica de grupo de extermínio. Não há em nulidade a ser declarada da decisão de pronúncia, sob qualquer ótica contida nas razões dos recorrentes, na medida em que se fez um mero juízo positivo de admissibilidade da acusação. A análise do mérito da ação penal como pretendem as teses defensivas são reservadas ao Tribunal do Júri, preservando-se, assim, a sua competência constitucional e a soberania de seu veredicto. Não há que falar em despronúncia. Com fincas no lastro probante reunido até então, conclui-se pela presença de elementos suficientes à mantença da pronúncia dos recorrentes, nos termos proferidos pelo Juiz de piso. A submissão ao Tribunal do Júri é cogente perante a sociedade e direito fundamental garantido pela Constituição Federal. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ausência de indícios de autoria do paciente, devendo, portanto, ser impronunciado (e-STJ fl. 4). Afirma que "os corréus Felipe César e Felipe Pereira não ratificaram o depoimento em Juízo e inclusive foram enfáticos em afastar Thalisson como integrante da milícia" (e-STJ fl. 5). Aduz que "as declarações do delator Celso são mentirosas" (e-STJ fl. 5). Sustenta que não é possível pronunciar o paciente com base no "ouvi dizer" (e-STJ fl. 11). Alega que a touca balaclava foi adquirida meses após o delito (e-STJ fl. 15), além disso "todas as vítimas da chacina foram unânimes em afirmar que as toucas eram todas pretas, sem desenhos característicos, além de ter sido comprovada a origem lícita e autorização para uso da mesma" (e-STJ fl. 19). Argumenta que "o depoimento/reconhecimento de Felipe Pietro não poderá servir de prova nesta ação penal, ante a manifesta violação ao art. 226, do Código de Processo Penal. Lembramos mais uma vez que em Juízo não ratificou este depoimento!" (e-STJ fl. 23). Diante dessas considerações, pede a concessão da ordem para que o paciente seja impronunciado. Informações do Tribunal de origem (e-STJ fls. 103/109 e 110/126). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 130/138). É o relatório. Decido. A impetração objetiva a despronúncia do paciente em razão do reconhecimento da insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito aviado pela defesa, apontou que (e-STJ fls. 39/41): “Igualmente no que toca aos indícios suficientes da autoria, a instrução criminal satisfaz as exigências legais para pronunciar os acusados. Foram colhidos, em Juízo (AIJ pastas: 985-987/989-998, AIJ em continuação: pastas 1086-1088/1090-1099, AIJ em continuação: pastas 1629- 1632/1634-1636), os depoimentos das testemunhas qualificadas nos autos, quais seja, do delegado de polícia Gabriel Poiava Martins (pasta 991), do policial civil Robson da Silva Saraiva (pasta 992), das testemunhas Francielle de Souza Costa (pasta 993), Jerônimo Marcelo Pinheiro Amorim (pasta 994), Liliane Teodora Pinto Amaro (pasta 995), Dione Rodrigues Machado (pasta 996), Juliana Trigueiro Dos Reis (pasta 997) e Andreza Trigueiro de Oliveira Avelino Braga (pasta 998), Marcio Henrique Gomes (pasta 1094), Maciel Frazao (pasta 1093), Paulo Sergio de Arruda (pasta 1095), Leandro da Silva (pasta 1096), Miqueias Duarte (pasta 1099), Celso de Souza (pasta 1097) e Jameli Alves de Castro (pasta 109). Além desses, em reforço a comprovação dos indícios de autoria, constam as confissões prestadas em sede policial pelos acusados FELIPE CÉSAR DOS SANTOS (pastas 255-256/257-258) e FELIPE PEREIRA DE SOUZA (pastas 518- 520/521-522), além das declarações do miliciano Antônio Márcio Correia Rodrigues, vulgo “Hiroca” (pastas 262-263). Desses depoimentos destaca-se o vídeo com a gravação audiovisual da confissão espontânea do recorrente FELIPE PEREIRA DE SOUZA, em sede inquisitorial (IP nº 951-00077/2019 - pastas 56-58/59-60), cujo link consta na fundamentação da sentença, no qual o acusado “atribuiu a autoria da chacina aos acusados OSMAR DA SILVA GOMES, vulgo “TIRSO” e THALISSON GOMES DE OLIVEIRA, este policial militar, além do falecido Wanderson da Silva Oliveira, vulgo “JUNIOR”, afirmando, quanto à sua participação, que fora obrigado a dirigir o veículo Mitsubishi PAJERO, utilizado na chacina, transportando os corréus aos locais onde as vítimas foram executadas.” No que diz respeito à coação moral irresistível que o recorrente FELIPE PEREIRA afirma ter sofrido ao prestar as declarações em sede policial, confessar e apontar a participação dos demais, não há elementos que evidenciam essas afirmações. Nesse ponto, reporto-me a manifestação do Promotor de Justiça, ao contrariar os recursos (pasta 2299) quanto ressalta que é possível verificar no vídeo (pastas 1895 e 1898) que “Inclusive, no que se refere ao celular, ao 1 min e 52 seg. da gravação, o aparelho do celular do réu recebe uma chamada e toca, no momento em que o Delegado fazia a leitura do seu termo de depoimento, ocasião em que FELIPE PEREIRA leva as mãos ao bolso para desligar o aparelho, deixando claro que estava na posse exclusiva do seu telefone celular, o qual encontrava-se em pleno funcionamento e a seu dispor.” Circunstância essa que, aliás, refuta a alegação de ter sido cerceado de se comunicar com sua família e advogado em sede policial. Quanto ao indeferimento de pedido do exame grafotécnico para aferir a autenticidade de suas rubricas (FELIPE PEREIRA), no termo das declarações, sabe-se que o juiz pode indeferir perícias e diligências tidas como protelatórias se não são significativas ao deslinde da questão. E nesse raciocínio assim também o juiz, se deferida, não está adstrito (art. 182 do CPP) à conclusão que o expert apontar nos laudos periciais ou ainda determinar nova perícia em todo ou em parte. A sentença também aponta a respeito das confissões de FELIPE CÉSAR DOS SANTOS, vulgo “PIETRO, foi preso em flagrante portando um caderno contendo anotações relativas à contabilidade da milícia; 02 armas de fogo; 319 munições de diversos calibres (.40,.9mm,.380, 12); colete balístico; 8 carregadores; 2 coldres; gandola; calça camuflada (APF 071- 00578/2019 – proc. 0017001-29.2019.8.19.0001), sendo relevante registrar, quanto à sua prisão, que uma das armas apreendidas atestou positivamente em confronto com componentes de munição arrecadados nas cenas dos crimes ocorridos na maior chacina em análise. Destaca-se ainda, quanto a FELIPE CÉSAR, que o automóvel Hyundai IX 35, apreendido em seu poder, ostentava a mesma placa KQK 4419 do veículo Mitsubishi Pajero, que foi utilizado na execução dos homicídios. Diante do cenário trazido aos autos, não há argumento que possibilite, nessa etapa, afastar as delações realizadas pelas testemunhas CELSO DE SOUZA, vulgo “BARBA” e JAMELI ALVES. Isso porque ambas relatam a respeito da vida dos acusados e se harmonizam com as demais provas reunidas no amealhado arcabouço probatório, produzido nessa primeira fase do procedimento. Não há nos autos contraprova a demonstrar conduta irregular ou descumprimento dos acordos de delação premiada que induza ao acolhimento dessa tese defensiva (pastas 1115-1270 - cópias dos termos de acordo de delação premiada celebrado pelas testemunhas Celso de Souza e Jameli Alves de Castro). Vale pontuar que os depoimentos dos delatores não são exclusivos no convencimento do magistrado singular ao pronunciar os réus. Quanto ao álibi apresentado pelo recorrente THALISSON, de que no momento dos fatos teria saído para comprar frango em Manilha, trata-se de questão que demanda esclarecimentos e análise acurada em conjunto com os demais elementos de convicção que constituem a instrução criminal de todo o procedimento, a ser apresentado aos Jurados do Conselho de Sentença, porque se relaciona com o mérito da ação penal e nessa perspectiva a análise dessa insurgência perde o sentido e incabível de ser resolvida nessa etapa processual.” A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia do paciente, nos termos do art. 413, § 1º, do Código Penal. Com efeito, dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo no sentido de que o paciente, em tese, seria um dos elementos que desembarcaram do veículo e efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA PELOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA, E PELOS DELITOS CONEXOS DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, DO RÉU. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que "[...] o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese cont1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. Comprovada a materialidade do delito e elencados indícios, ainda que mínimos, de autoria, à Corte estadual é vedado analisar o elemento subjetivo do crime, no intuito de despronunciar o Réu, em franca usurpação da competência do Conselho de sentença. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.703.242/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal. V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO