Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 853434/SP (2023/0327785-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNO ZOGAIBE BATISTELA - SP420501
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RICHER CESAR PEREIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICHER CESAR PEREIRA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2204304-24.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a defesa impetrou prévio writ na origem, no qual alegou que o paciente foi condenado a cumprir a pena em regime inicial semiaberto, mas que, por não haver vaga disponível, não poderia ter sido expedido o mandado de prisão. A ordem, contudo, foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 47): HABEAS CORPUS - Paciente condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto - Secretaria da Administração Penitenciária que informou a existência da aludida vaga - Expedição de mandado de prisão, com a expressa proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. Neste writ, a defesa reitera suas alegações, apontando o descumprimento do disposto na Resolução n. 474/2022 do CNJ. Liminar indeferida (e-STJ fls. 60/61). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 93/99). É o relatório. Decido. De fato, com razão a defesa, porquanto, "[c]om o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena" (CC n. 208.423/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 27/9/2024). Da mesma forma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 2 Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença. 3. A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo. 4. Agravo regimental provido para determinar o recolhimento do mandado de prisão, não cumprido, para observância do art. 23, da Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) nova expedição da ordem na hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para intimação e b) de manutenção do encarceramento se o condenado já estiver alojado em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. (AgRg no HC n. 890.182/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo das Execuções Penais a expedição de guia de execução que possibilite ao apenado dar início à execução de sua reprimenda, com a devida intimação e o imediato recolhimento do mandado de prisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO