Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 830073/TO (2023/0198566-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO
ADVOGADO: IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMÇÃO - TO010639
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: GABRIEL SOUSA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SOUSA PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0001061-14.2023.8.27.2700/TO). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 122, § 3°, II, e § 4°, c/c o art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 98): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE MASSACRE EM ESCOLAS. HABEAS CORPUS ADMITIDO EM PARTE E NA PARTE ADMITIDA NEGADO. 1. O impetrante insurge-se em parte contra a decisão de pronúncia ao afirmar que há claro excesso de linguagem na decisão de pronúncia, visto que o juízo deteve-se detalhadamente o depoimento dos policiais enquanto ignorou o depoimento das supostas vítimas. 2. O Habeas Corpus não se presta a ser sucedâneo recursal, devendo ser manejado apenas nas situações expressamente previstas na Carta Constituição, a qual afirma, em seu art. 5º, LXVIII, que ele tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção. 3. No caso, existe justa causa. Os autos originários apontam que o paciente em conluio com outros planejavam realizar massacres em escolas, no horário do intervalo, buscando executar adolescentes e adultos de forma indistinta, motivados por aparente vingança pelo bullying que tinham sofrido. 4. Habeas Corpus admitido em parte e na parte admitida negado. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que não há provas da materialidade delitiva referente ao delito de induzimento ao suicídio. Sustenta que a decisão de pronúncia deve ser anulada em decorrência do excesso de linguagem. Alega, outrossim, que não existe fundamentação idônea apta a justificar a manutenção da custódia cautelar. Requer (e-STJ fl. 23): a) Que seja concedida a ORDEM LIMINAR para TRANCAR Ação Penal n. 0006172-23.2022.8.27.2729, processada pelo Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas, no capítulo da decisão atinente às acusações dispostas no art. 122, §3°, inciso II, e §4°, do Código Penal, ou, se este não for o entendimento de V. Exa., Requer a suspensão do tramite da referida ação penal até julgamento final do presente writ. e, consequentemente, a liberdade do Paciente; b) Ao final, o conhecimento e a concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja TRANCADA a Ação Penal n. 0006172- 23.2022.8.27.2729, processada pelo Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas, no capítulo da decisão atinente às acusações dispostas no art. 122, §3°, inciso II, e §4°, do Código Penal e, consequentemente, confirmada a liberdade do Paciente; c) Alternativamente, pugna pela declaração de NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM da decisão de pronúncia, com envio da ação penal ao juízo singular para prolação de nova decisão; d) Concessão da ordem para determinar a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do paciente, visto que, após o encerramento da instrução processual, não há que se falar em risco à mesma, sendo viável a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do CPP, cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Decisão liminar do HC indeferida e solicitada informações (e- STJ fls. 106-108) Informações foram prestadas (e-STJ fls. 114-127 e 128-132) Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 134-138), manifestando-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Assim, registra-se que as decisões colegiadas proferidas em última ou única instância pelos Tribunais de Justiça devem ser impugnadas através dos recursos excepcionais, para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal, salvo as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, que deverão ser atacadas por recursos ordinários próprios, não sendo cabível habeas corpus substitutivo de recursos próprios ou como sucedâneo de revisão criminal (HC 307820/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 19/10/2015; HC 309228/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Dje 30/09/2015; HC 126219/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Dje 20/02/2015). Ainda, Ad Argumentandum tantum, cabe registrar que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos. Não se observa excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia, diante do dever de motivação dos atos judicais (art. 93, IX, da CF/88), aponta a incoerência da tese de impronúncia com os elementos de provas produzidos na instrução, em atenção aos argumentos defensivos que buscam excluir, de plano, a existência do fato, a ilicitude da conduta (alegação de legítima defesa) e os indícios de autoria, como na hipótese dos autos. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. Nesse sentido, mutatis mutantis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619, DO CPP. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO MODERADA. LEI PROCESSUAL. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DESCABIDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO EM AUTODEFESA. ANÁLISE COMEDIDA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Para que haja violação do art. 619, do CPP, é necessária demonstração de algum vício interno do acórdão de 2ª instância, o que não acontece quando os temas alegadamente omissos foram devidamente apreciados. 3. Não há que se falar em nulidade do acórdão por excesso de linguagem, se o Tribunal de origem se limita a apontar os motivos pelos quais a pronúncia está baseada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio de argumentação moderada que não efetua prejulgamento da causa. (...) 6. A regra do art. 413, §1º, do CPP, não impede as instâncias ordinárias de analisarem, de forma comedida, sem excesso de linguagem, a tese de legítima defesa, apresentada pelo próprio acusado no seu interrogatório, no exercício da autodefesa. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 359.271/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, D Je de 23/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público, in verbis: Dispõe o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal acerca da decisão de pronúncia: Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [Grifei] Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que, para a decisão de pronúncia, são necessários indícios fundados de materialidade e autoria delitiva, os quais devem ser expressos de forma comedida. De igual modo, devem ser apontados indícios sobre a existência das qualificadoras, ou seja, com fundamentação concisa, para que o magistrado pronunciante não influencie o conselho de sentença. No caso, a defesa alega que a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, uma vez que, supostamente, teria analisado exaustivamente o conjunto probatório para fundamentar a admissão do julgamento perante o Tribunal do Júri. Todavia, compulsando os autos, não se vislumbra o indigitado vício, uma vez que o magistrado de primeiro grau não proferiu um juízo de certeza necessário à sentença condenatória, mas apenas um juízo de admissibilidade da acusação, destacando que não restam dúvidas acerca da existência de indícios de autoria (e não certeza da autoria), bem como a prova da materialidade. Nesses termos, confira-se trecho do acórdão impugnado (fls. 102): Quanto ao trancamento da ação penal, também não assiste sorte ao impetrante, sabe-se que não há, em regra, previsão legal de recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória. Não obstante, a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do processo penal. O trancamento do processo penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo réu, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed.– Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1872). No caso, existe justa causa. Os autos originários apontam que o paciente em conluio com outros planejavam realizar massacres em escolas, no horário do intervalo, buscando executar adolescentes e adultos de forma indistinta, motivados por aparente vingança pelo bullying que tinham sofrido. Logo, não há qualquer argumento apto a amparar os pedidos realizados no presente remédio constitucional. Exatamente nesses termos, precedente dessa Corte Superior: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Na hipótese, a leitura do acórdão confirmatório da pronúncia revela que a Corte de origem, conquanto haja empregado expressão um pouco mais contundente para se referir à autoria delitiva (“evidenciada”), ponderou, logo no parágrafo seguinte, tratar-se de mero “suporte probatório mínimo apto a ensejar a pronúncia” (fl. 22, grifei). Esclareceu, ainda, expressamente, que “a sentença de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para o decreto condenatório”, e que “recomenda-se, em caso de dúvida, a preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença” (fl. 22, destaquei). 3. O trecho extraído pela parte para comprovar a ocorrência de excesso de linguagem não pode ser analisado divorciado do todo, ou seja, é necessário contextualizá-lo para entender se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 4. O que se constata, portanto, é que, na verdade, a instância de origem apenas procurou fundamentar o decisum que manteve a pronúncia do paciente, porque, se não o fizesse, poderia ser o ato considerado viciado por falta de fundamentação. Para tanto, tomou a devida cautela de, imediatamente depois de apontar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, ressalvar com clareza que não se tratava de juízo peremptório, de modo a não influenciar indevidamente os jurados. 5. Ordem denegada. (HC n. 535.798/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, D Je de 16/3/2022.) Sendo assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, sendo de rigor a manutenção do acórdão combatido. Ainda, está demonstrada a existência de justa causa para prosseguimento da ação inexistindo constrangimento ilegal para trancamento da ação penal, na medida que foram demonstradas prova da materialidade e indícios que autoria que levaram o paciente a julgamento pelo Tribunal de Júri e posterior condenação. Nesse sentido, cabe transcrever trecho do acórdão impugnado (fls. 97-103), in verbis: No caso, existe justa causa. Os autos originários apontam que o paciente em conluio com outros planejavam realizar massacres em escolas, no horário do intervalo, buscando executar adolescentes e adultos de forma indistinta, motivados por aparente vingança pelo bullying que tinham sofrido. Logo, não há qualquer argumento apto a amparar os pedidos realizados no presente remédio constitucional. No mais, tendo o paciente sido condenado na sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 20/06/2023, pela prática dos crimes previstos no artigo 122, §3º, II, e §4º, do Código Penal, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal c/c artigo 8º da Lei nº 8.072/90, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como absolvido pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ocasião em que fixada a pena em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, não tendo sido concedido a ele o apelo em liberdade, fica prejudica a análise dos requisitos legais para prisão cautelar, tendo em vista que o fundamento da prisão, torne-se a própria sentença penal condenatória. Desse modo, considerando que o atual embasamento da prisão do paciente decorre do recente entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o RE n. 1235340, com repercussão geral, firmou, por maioria de votos, a tese de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (Tema 1068). Assim, restou mantida sua segregação, mas a título diverso - sentença condenatória - não persistindo o comando atacado por meio da presente ação. Ante o exposto, denego ordem do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO