Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210055/GO (2024/0456754-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGARÇAS - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - MT</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAXWEL MENDES VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGARÇAS - GO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - MT. Os fatos e fundamentos que deram origem ao presente conflito de competência foram assim delineados pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 52/53): Consta dos autos que Maxwell Mendes Vieira cumpre quatro condenações, sendo que, em razão da sua prisão decretada pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças - GO, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Criminal de Barra do Garças - MT declinou de competência, ao argumento de que “o reeducando se encontra preso unicamente pelos autos n. 5709234-49.2022.8.09.0011, oriundo da comarca de Aragarças-GO. Posto isso, considerando que o reeducando já se encontra preso em Aragarças-GO e o título prisional é oriundo daquele juízo, declino de competência para o referido juízo” (fl. 14). Contra essa decisão, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças - GO suscitou o presente conflito, por meio do qual alega que “o mero fato de o apenado ter sido preso em comarca diversa não enseja a modificação da competência para a execução da reprimenda”. Em seguida, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela conversão do feito em diligência, em razão da deficiência na instrução do feito. Por fim, juntados os mesmos documentos constantes do processo, os autos retornaram a esta Procuradoria-Geral da República, para nova manifestação. Ao final, o Parquet Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitante em parecer assim ementado (e-STJ fl. 52): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO E DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE. PRECEDENTES. Parecer pela improcedência do conflito, para manter a competência do Juízo Suscitante. É o relatório. Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, conheço do conflito. Cinge-se a controvérsia posta ora sob análise à definição da competência para executar as penas impostas por 4 condenações de Juízos de comarcas diversas, se seria no local em que iniciada a primeira execução ou no local onde atualmente o condenado cumpre pena, em razão de condenação posterior pela prática de novo crime. Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução penal competirá ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, havendo condenação em múltiplas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será do juízo em que o apenado está detido cumprindo a pena, em respeito ao princípio da economia processual. A propósito, citam-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos. A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017). Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/9/2021. 4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO. (CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. RÉU FORAGIDO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. 1. Quando o réu é condenado em dois estados diferentes, e unificadas as penas, é competente para a execução o juízo do local onde o sentenciado cumpre a reprimenda. 2. A competência da Vara das Execuções não se altera em virtude da evasão do sentenciado. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de São José do Rio Preto/SP, ora suscitado. (CC n. 103.228/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 3/9/2009.) No mesmo sentido, a seguinte recente decisão monocrática: CC n. 192.610/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/1/2023. Assim, embora a execução penal oriunda da Comarca de Barra do Garça/MT tenha sido a primeira a ser autuada e distribuída, conclui-se pela competência do Juízo de Direito da Comarca de Aragarças/GO, onde o apenado está recolhido e onde, inclusive, foi posteriormente imposta pena mais grave, o que também atrai a incidência do art. 76 do CP, segundo o qual, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave. Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGARÇAS - GO). Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00