Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 817473/PR (2023/0130908-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: IGOR DIAS BARBOZA
ADVOGADO: IGOR DIAS BARBOZA - PR042476
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ARACI FLORINDO DEPONTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARACI FLORINDO DEPONTI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0001718- 27.2020.8.16.0061). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 292/295). O Juízo de primeiro grau revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico, sujeitando o réu a outras condições (e-STJ fls. 26/29). O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido, para determinar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 19/25). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 19): PRISÃO DOMICILIAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV,DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO RECORRIDO.ALEGADA OMISSÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR QUANTO AOS REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDO AO RÉU, COM A DETERMINAÇÃO DO IMEDIATO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA DA CAUTELAR AINDA PRESENTES. RECORRIDO QUE CIRCULOU FORA DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO POR SETENTA E SEIS (76) VEZES. RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. Neste writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aponta que não é possível o monitoramento eletrônico, pois o sinal no local onde o paciente reside é precário e argumenta que todas as violações ao sistema de monitoramento eletrônico foram justificadas. Aduz, ainda, que os fundamentos utilizados para a segregação cautelar não seriam contemporâneos, sendo que, após o julgamento do Tribunal do Júri, não houve qualquer alteração fática. Destaca, também, que o paciente possui 82 anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 3-18). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 798-800). Informações prestadas (e-STJ fls. 806-811 e 814-828). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 830-834): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SE CONHECIDO PELA DENEGAÇÃO. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. A impetração busca discutir sobre a validade dos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para acolher o pedido do Ministério Público e determinar a prisão do paciente, contrariando a decisão do Juízo de primeira instância que havia revogado a cautelar de monitoração eletrônica imposta contra ele e fixado outras medidas em 9-8-2022. Sobre a matéria, o Tribunal a quo se decidiu sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 25): As reiteradas violações das regras do monitoramento eletrônico, sem justificativa plausível, demonstram que não possui o senso de responsabilidade ARACI necessário para cumprir cautelares diversas da prisão. Ademais, conforme judicioso parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto: “conquanto o recorrido possua idade avançada, não cabe, na espécie, a concessão de prisão domiciliar com base somente ” (mov. na questão humanitária, que poderá ser reavaliada em sede de execução penal 13.1). A face do exposto, voto pelo provimento do recurso Ministerial para decretar a prisão preventiva do requerido, para garantia ARACI FLORINDO DEPONTI da ordem pública, na forma do art. 312, do CPP, determinando ao Magistrado singular a expedição do mandado de prisão. Em consulta ao sistema SEEU, verifico que a sentença condenatória proferida contra o paciente transitou em julgado, gerando o processo de execução 4000212-71.2023.8.16.0083. Ou seja, mostra-se inviável a análise do medido de revogação da prisão cautelar e a fixação de medidas diversas, pois no atual momento processual o paciente se encontra cumprindo pena em execução definitiva no regime semiaberto, com monitoração eletrônica deferida desde o fim do ano de 2024. Em outras palavras, há novo título judicial que regula a situação prisional do paciente, o que impede o exame dos fundamentos da impetração originária. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO