Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791332/MG (2024/0428976-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL
ADVOGADOS: ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO - MG058065
BEATRIZ SANTANA DUARTE - MG137988
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15; incidência da Súmula 7/STJ e incidência das Súmulas 283 e 280/STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 879): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL – MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL – LEI Nº. 11.738/2008 – EFICÁCIA A PARTIR DE 27/04/2011 – ORIENTAÇÕES DO STF – EFICÁCIA A PARTIR DE 27/04/2011 – VENCIMENTO BASE – DIFERENÇAS SALARIAIS CONSTATADAS A PARTIR DE 2012 – LEIS MUNICIPAIS PREVENDO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS EM COMPLETO DESCOMPASSO COM A CARGA HORÁRIA EXIGIDA DOS PROFESSORES – AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.418.177/MG – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – NOVO EXAME – OMISSÃO SANADA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Tal como previsto no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/15, os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões existentes ou corrigir erro material no acórdão. Verificada a omissão no acórdão em julgamento do R Esp n. 2081429, o col. Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido nos embargados de declaração, determinando nova análise sanando o vício reconhecido. A existência de Leis Municipais prevendo a jornada de trabalho de 24 horas semanais em total descompasso com a carga horária exigida dos professores do Município não tem o condão de afastar o direito ao recebimento das diferenças relativas ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal n. 11.738/2008. A sentença confirmada em segundo grau não determina a alteração legislativa, não configurando ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo, mas sim que seja garantido o direito de perceber o vencimento básico de acordo com o piso salarial nacional, proporcionalmente à carga horária laborada. Devem ser acolhidos os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, para que seja esclarecido o efetivo exame acerca da necessidade de garantia do direito à percepção do piso salarial nacional pelos professores, proporcional à carga horária laborada, sendo que o ressarcimento pretérito se torna devido justamente tendo em vista que a legislação municipal que prevê a jornada semanal de 24 horas não traduz o período realmente trabalhado pelos professores (30 horas semanais).” Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 74-76). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022, inciso II do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das questões alegadas nos embargos, como a lei municipal que fixa jornada de trabalho aos professores. Quanto a questão de fundo, o recorrente alega violação aos arts. 369, 422 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 e 2º §§1º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, sustentando, em síntese, (a) que ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas; (b) que a fundamentação da decisão não retrata a realidade dos autos, pois as razões proferidas em sentença de outro processo não guardam semelhança ao presente processo; (c) que o piso salarial dos professores deve obedecer à proporcionalidade da remuneração dos mesmos à carga de trabalho desempenhada e (d) que a jornada semanal de trabalho é de 24 horas semanais conforme Lei Municipal n. 1.258/99, sendo que o terço horário destinado a interação com os alunos e previsto na mesma não acresce à jornada. Com contrarrazões (fls. 952-957). Juízo negativo de admissibilidade à fl. 968-972. Interposto agravo em recurso especial às fls. 1031-1059. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 492, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a questão da carga horária foi analisada à fl. 887-888. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. No caso dos autos, evidencia-se que o artigo 422 do CPC/15 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. No tocante ao art. 369 do CPC/15, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos, que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da causa, in verbis: "Na contestação, o ente público já trouxe explicação dos motivos que julga suficientes para evidenciar a adequação de sua conduta, oportunidade em que poderia ter juntado diversos documentos para comprovar o alegado. Aliás, com a vasta documentação anexada pelo Parquet, em sua inicial, consubstanciada no Inquérito Civil (f. 14/249 - doc. único gerado), percebe-se que já fora trazida ao processado prova hábil a demonstrar a circunstância pretendida através da realização da dita prova oral, sobretudo porque presentes as folhas de ponto dos professores municipais. Cabia ao apelante, nesse contexto, lastrear o seu pedido de produção da prova testemunhal em argumentos mais sólidos, que revelassem a necessidade e utilização da referida prova, no caso concreto. No entanto, não o fez, de modo que eu também não vislumbrei, no bojo deste processo, qual seria o papel de uma prova testemunhal, a não ser a de estender ainda mais a discussão, na presente ação civil pública. Em sendo o Juiz o destinatário das provas, certo dizer que somente a ele, dentro da sua livre convicção motivada, cabe o juízo sobre a necessidade de dilação probatória. Concordo que os elementos constantes dos autos se mostraram suficientes para a formação do convencimento necessário para o julgamento seguro da causa." (fl. 659) Tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão relacionada ao cerceamento de defesa demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 1/3/2024.) No tocante às violações acerca dos arts. 2º §§1º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, a Corte de origem afirmou que, a partir da análise das normas municipais, constatou-se que a jornada semanal dos professores do Município ultrapassa as 24 horas, in verbis: "A omissão não reside em desconsiderar a existência de legislação no Município de Pedra Azul prevendo uma jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas. Na verdade o que ocorreu foi a conclusão acerca de que as 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas pelos professores do aludido município deveriam ser consideradas para fins de reconhecer o direito destes ao recebimento das diferenças pretéritas relativas ao período trabalhado em descompasso com o piso salarial nacional do magistério disposto na Lei Federal n. 11.738/2008. Assim sendo, cumpre sanar a omissão esclarecendo que em todo o momento foi considerada a existência das seguintes leis municipais: a) Lei n. 1.258/1999, que em seu artigo 45, §§3º, 4º e 5º, previa a jornada semanal de trabalho da carreira de professor em 25 horas, sendo 20 (vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas de atividades; b) Lei n. 1.450/2008 que alterou a Lei n. 1.258/1999 passando a prever a jornada semanal com 24 (vinte e quatro) horas e, ainda; c) Lei n. 1.626/2016, que considerando a jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas fixou o valor vencimento em R$1.281,38 (mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). Neste pormenor cabe salientar que caso a jornada cumprida pelos professores municipais fosse de 24 (vinte e quatro) horas semanais, o valor estipulado na Lei Municipal n. 1.626/2016, de forma proporcional, atenderia ao piso salarial nacional do magistério. Contudo, de forma reconhecida pelo próprio Município, eram cumpridas e exigidas 20 (vinte) horas semanais em dentro de sala, levando à inevitável conclusão de que a jornada semanal efetivamente cumprida pelos professores era de 30 (trinta) horas semanais, em sintonia com o julgamento da ADI 4167 quanto à proporcionalidade 2/3–1/3 consideradas as aulas em sala e extraclasse. Esclareço que tais constatações não têm o condão de reconhecer qualquer pertinência no inconformismo do Município apelante quanto ao resultado do julgamento, como foi fundamentado no acórdão embargado quanto às demais questões indagadas, tendo em vista que a determinação constante da r. sentença não configura ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo ou mesmo exigência de alteração legislativa. Afinal, consta do dispositivo da sentença a condenação para que o Município implante definitivamente o direito de os professores perceberem o vencimento básico de acordo com o piso salarial nacional “desde o ano de 2012, observadas a modulação dada na ADIN 4167 e proporcional à carga horária laborada”, não há determinação de alteração legislativa, mas sim adequação da lei à realidade vivida pelos professores. Quanto ao pagamento do valor retroativo é incontroverso que a realidade fática o justifica, uma vez que a jornada semanal no Município ultrapassa 24 (vinte e quatro) horas." (fls. 887-888) Evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento nas Leis municipais n. 1.258/1999; n. 1.450/2008 e n. 1.626/2016, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES