Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192467/PR (2025/0015372-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA - PR033111
YURI COSTA BATISTA - DF069744
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO CORREA SOBANIA - PR011173
RICARDO ZANELLO - PR016531
JEANINE DE SOUSA SANTOS CARVALHO - PR072461
RECORRIDO: APPARECIDA MORARA DOS SANTOS
RECORRIDO: ARMANDO DA MOTTA
RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: EDINA NOEL DA SILVA
RECORRIDO: ELIAS FERREIRA DA COSTA
RECORRIDO: GENY PEZZOTO DOS SANTOS
RECORRIDO: GERSON PEREIRA GOMES
RECORRIDO: JOSE DE CAMPOS NETO
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE FREITAS
RECORRIDO: JOSE LEOPONESIO DE AGUIAR
RECORRIDO: MARINS DE LIMA
RECORRIDO: MAURO APARECIDO DE LIMA
RECORRIDO: ODELIUS DENIS CARDOSO
RECORRIDO: OTTONIO ELIAS PEREIRA
RECORRIDO: ROSICLEI APARECIDA DE CAMPOS CORTEZ
RECORRIDO: RUBENS FERNANDES SANCHES
ADVOGADOS: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR030998
FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - PR066209
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com respaldo no permissivo constitucional contra acórdão do TJ/PR. Passo a decidir. A Corte Especial do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 1.799.288/PR e o REsp 1.803.225/PR com a seguinte tese controvertida (Tema 1.039): Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB; e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Cumpre consignar, por fim, que as questões urgentes serão dirimidas na Corte de origem, de acordo com a parte final do § 5º, inciso III, do art. 1.029 do CPC/2015, que dispõe: "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037" (QO no REsp 1.657.156, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 31/05/2017). Nesse mesmo sentido, no julgamento da AC 2.177 MC-QO/PE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada". Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA