Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978288/SP (2025/0029201-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO ALMEIDA AMARAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALMEIDA AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2343133-48.2024.8.26.0000). Os autos dão conta de que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo - DEECRIM 1ª RAJ, considerando desnecessária a prévia intimação pessoal da paciente, determinou a expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 37/39). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e -STJ fl. 74): Habeas corpus – Paciente condenada a cumprir pena em regime inicial semiaberto – Expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Execução, sem que tivesse havido prévia intimação da sentenciada – Verificação prévia confirmando a existência de vaga no regime imposto na decisão condenatória – Ausência de violação à Resolução nº 474/22 do CNJ Havendo confirmação da existência de vaga no regime semiaberto, a pessoa condenada deverá ser intimada para iniciar o cumprimento da pena com possibilidade de expedição de mandado de prisão. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega, em síntese, que: a) "em manifesta afronta ao CNJ, o magistrado/a de piso determinou a expedição de ordem de prisão antes da intimação do paciente, restando evidente o constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 3); e b) "a suposta certificação de vaga adequada pela SAP ocorreu de forma genérica e no longínquo ano de 2023 e que os sentencia- dos, na vida real, estão sendo encaminhados para unidades de regime fechado, no mais das vezes CDP’S" (e-STJ fl. 4). Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que "a autoridade não expeça mandado de prisão sem antes intimar pessoalmente o paciente para iniciar o cumprimento de pena" (e-STJ fl. 5). É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, afastou a existência de qualquer constrangimento ilegal, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 75/77): Trata-se de paciente condenado definitivamente às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursa no art. 129, § 9º, do CP. Transitada em julgado a condenação, e expedida a guia de recolhimento definitiva (fls. 20 da origem), no que tange ao cumprimento da pena em regime semiaberto, constou dos autos principais, às fls. 26, Certidão no sentido de que se trata [...] guia de recolhimento foi expedida com base na Resolução CNJ nº 474/22 e Comunicado CG nº 724/23TJSP, com regime inicial semiaberto sem a expedição demandado de prisão. Certifico, ainda, que conforme informação Secretaria de Administração Penitenciária, registrada nos autos da Seção da Corregedoria dos Presídios sob nº 0006457-22.2023.8.26.0041, há vaga de regime semiaberto já disponibilizada. Nada mais. – grifo nosso O argumento de que o ora paciente deveria ter sido primeiramente intimado para dar início ao cumprimento da pena em regime intermediário não merece prosperar. A Resolução 474/22 do CNJ deu, com efeito, novo tratamento para os casos de condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semiaberto. Ocorre que, em face desse dispositivo, este Tribunal de Justiça Bandeirante regulamentou a questão, por meio do Comunicado CG nº 628/2022, determinando que (grifo nosso): [...] 4) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; 4.1 Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo; 4.2 Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; - grifo nosso In casu, como bem destacado pelo Juízo a quo, em decisão de fls. 32/34 dos autos principais, a intimação da condenada é dispensável, pois há vaga disponível para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime semiaberto: [...] Em cumprimento à r. determinação constante do item 4 do COMUNICADO CGNº 724/2023 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação da prisão para aquela Secretaria, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de RODRIGO ALMEIDA AMARAL a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também, que a prévia intimação de RODRIGO ALMEIDA AMARAL somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso, pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão. Constatada, portanto, a existência de vaga no regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada para iniciar o cumprimento da pena, com possibilidade de expedição de mandado de prisão. Não se vislumbra, desta feita, a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, no caso de condenação à pena privativa de liberdade, em regime aberto ou semiaberto, o entendimento deste Tribunal Superior vêm se consolidando no sentido de ser imprescindível a prévia intimação do apenado antes de que seja expedido o mandado de prisão. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE POSSIBILITA AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional semiaberto foi imposto ao ora agravante por força da reincidência, de modo que a detração penal não importaria alteração do meio prisional. Outrossim, questões relacionadas à progressão de regime ou mesmo ao alegado cumprimento da pena deverão ser objeto de análise junto ao juízo da execução. 2. De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação para início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de prisão. 3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere. (AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão. 3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ. 4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão. (AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifos acrescidos). PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO. ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do prévio recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo, exceções em casos pontuais. 2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto. 3. Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada. 4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena. (HC n. 757.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022, grifos acrescidos). Na espécie, conforme se extrai dos trechos do acórdão acima colacionados, o paciente foi condenado a cumprir a reprimenda em regime semiaberto, razão pela qual, nos moldes da Resolução nº 474/2022 do CNJ, antes ser expedido mandado de prisão, deve ele ser intimado para dar início ao cumprimento da pena. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo da execução que proceda a prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal e ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA