Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964298/PI (2024/0451732-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
ADVOGADOS: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO
CORRÉU: PEDRO ISAAC CARDOSO DE ARAUJO
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA
CORRÉU: PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: RHUAN FELIPE GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES
CORRÉU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: MILTON NETO ROCHA DE CARVALHO
CORRÉU: LUCIO EMANUEL SILVA REIS
CORRÉU: VICTOR CAIO LIMA DE MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que: a) há nulidade dos elementos de prova colhidos em desfavor do ora paciente, na medida foram obtidos em busca e apreensão domiciliar ilegal, em contexto de fishing expedition; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de medida liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. É o relatório. Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início constata-se que a alegação relativa à suposta nulidade dos elementos de prova não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Sobre o tema: "Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem." (AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC 800.656/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas, sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC 118.631/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). "No que concerne à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, 'o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)' (AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei)." (AgRg no HC 794.072/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). "Na hipótese dos autos, a irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC 696.456/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021). Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos: "No presente caso, a comprovação da materialidade delitiva é sustentada pelo Inquérito Policial nº 10047/2024, que contém Laudo telemático do aparelho telefônico (páginas 01 a 35, ID. 59187288), Relatório de investigação (páginas 35 a 60, ID. 59187288), Interrogatórios dos investigado e Relatório final com indiciamento (ID. 62647084), recaindo fortes indícios de que os investigados Leandro de Oliveira Bispo Filho; Pedro Isaac Cardoso de Araújo; Francisco Jefferson de Araújo Vieira; Pedro Felipe Lima Figueiredo; Mateus da Silva Oliveira; Gustavo Henrique Vieira da Silva; Rhuan Felipe Gomes dos Santos; Carlos Alberto de Sousa Filho; Breno Jairo Rodrigues Alves; Milton Neto Rocha de Carvalho; Lúcio Emanuel Silva Reis e Victor Caio Lima de Moura são membros da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e estão envolvidos em atividades ilícitas, como tráfico de entorpecentes, homicídios, entre outros delitos. Explico melhor. Consta nos autos laudo telemático realizado no aparelho telefônico (págs. 01/35, ID. 59187288) da marca Apple, modelo iPhone 8 Plus, IMEI: 358688093540847, pertencente a Leandro de Oliveira Bispo Filho, que foi apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar, conforme registrado no Processo nº 0836895-14.2023.8.18.0140. Observa-se da análise da mencionada prova que o dispositivo móvel era utilizado pelo suspeito para manter comunicações em grupo no aplicativo WhatsApp, o qual, em conjunto com outros envolvidos, coordenava o tráfico de drogas, planejava roubos e monitorava membros de facções rivais com a intenção de eliminá-los. Assevero que há no supracitado juntamente com o relatório de investigação (págs. 35/60, ID. 59187288) conteúdo em que investigados se referem a armas, drogas e promovem a organização criminosa do PCC, assim como interagem de diversas formas no tráfico (comprando, vendendo, armazenando, ajudando), combinando homicídios, roubos, dentre outros, o que significa que os implicados colaboram para a conduta delitiva. Nos interrogatórios dos suspeitos (IDs 62648747 a 62650031), a autoridade policial obteve confissões de alguns dos investigados sobre a sua ligação e participação na organização criminosa PCC. Trechos dos interrogatórios confirmam tais ligações: [...] Para mais, destaco a precisão e o detalhamento apresentados no relatório final de investigação elaborado pela autoridade policial (ID 62647084) com as minúcias dos elementos probatórios colhidos, contribuindo de forma decisiva para a formação do meu convencimento, como se depreende dos trechos abaixo: '[...] Carlos Alberto detalhou a estrutura da facção no Vale do Gavião, mencionando Leandro Oliveira como o 'DISCIPLINA' da região. Ele também confirmou a participação de outros membros do PCC [...] LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO: Em seu interrogatório, Leandro Oliveira afirmou ser companheiro do Primeiro Comando da Capital (PCC) e mencionou que na região onde vive há uma célula ativa da facção criminosa. Continuamente, Leandro admitiu participar e ser administrador de vários grupos de WhatsApp, incluindo 'QGDVL', 'Pelada' e 'Time de Monstrão', que tratavam de assuntos da facção. Ele revelou que era considerado um líder na facção, assumindo funções de 'DISCIPLINA' devido à prisão dos líderes anteriores e por ser um dos membros mais antigos e mais velhos do grupo. Leandro mencionou que os grupos de WhatsApp eram usados para coordenar atividades ilícitas, como tráfico de drogas e armas, além de planejar roubos. Ele comprava drogas de Carlos Alberto, conhecido como 'Sagaz', e revendia para sustento próprio. Leandro também confirmou que Ian (Coronel), seu irmão, e outros membros como Breno e Matheus. (Vidal), Isaac, Antônio, e Gustavo faziam parte desses grupos e eram todos companheiros do PCC. Ele relatou que seu irmão e outros membros foram presos recentemente por envolvimento em um roubo na região do Vale do Gavião. Leandro também mencionou que a facção rival na área é o Bonde dos 40 (B40). Ele afirmou que os grupos de WhatsApp eram usados para se organizar e planejar atividades criminosas. [...]' De mais a mais, concluo que a autoridade policial não baseou seu pedido apenas no fato de os representados participarem de um grupo de whatsapp onde se discute assuntos criminosos, mas sim, colacionou um conjunto de provas demonstrando que os suspeitos participavam ativamente do grupo combinando os delitos, reportando-se à compra e venda de entorpecentes, analisando os membros de facção rival e suas localizações para atentar contra eles, planejando os homicídios de seus desafetos, delitos que por vezes foram concretizados. Portanto, reitero que o conjunto de provas evidencia que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso examinado e demonstra a interação reiterada entre os mesmos, vez que são observados mantendo diálogos com outros membros, bem como enviando fotografias com os ilícitos operados. Todos os elementos de prova destacados estão conectados, caracterizando os delitos de organização criminosa voltadas ao tráfico de drogas, dentre outros. Desta feita, os indícios de autoria dos acusados são mais do que suficientes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. [...] No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, diante gravidade concreta do delito, em razão da existência de organização criminosa estruturada voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, porte de arma de fogo e diversos crimes, com considerável número de integrantes. Os elementos colhidos indicam que os representados, de maneira contínua e coordenada, vinham articulando a prática de crimes violentos, o que denota a gravidade dos fatos e a periculosidade concreta dos representados. A atuação dos representados no planejamento e na execução de crimes demonstra claramente um risco efetivo à ordem pública, exigindo, portanto, a custódia cautelar para prevenir a continuidade das atividades delituosas. O STF já manifestou-se no sentido de que ''a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, D Je de 20/2/2009)' (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 15/9/2022). Portanto, vislumbro crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa. Destaco que os elementos constantes no feito revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na região e por diversos outros delitos. Nessa linha de entendimento, devo ressaltar o entendimento recente da colenda Corte Superior, a qual tem apoiado a decretação de prisão preventiva nesses casos, a saber: [...] Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. [...] Em relação aos demais suspeitos não respondem a procedimentos criminais (atos infracionais, inquéritos e ações penais) anteriores no estado do Piauí (TJ/PI). Nesse ponto, ressalto que 'eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.' (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 16/6/2023). Logo, a presença de condições subjetivas favoráveis não impede a prisão, quando presentes os requisitos e pressupostos legais. Portanto, entendo que a prisão dos representados é necessária para interromper suas atividades em organização criminosa, evitando a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. Para mais, a segregação também visa garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto os suspeitos têm poderes para provocar o embaraçamento das investigações e certamente promover futura obstrução à instrução criminal. Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção ao risco à ordem pública. Noto que o Delegado iniciou a apuração no ano de 2023 e em meados do mês de julho de 2023 foi realizada a busca e apreensão do aparelho celular, cujo laudo de extração de dados, datado de junho de 2024, embasou a presente representação. Mesmo considerando que a apreensão do aparelho foi realizada há cerca de 1 ano, não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, pois diante da complexa e permanente atividade da organização criminosa PCC, voltada aos crimes de homicídio, tráfico de drogas, dentre outros, o perigo da liberdade dos agentes se mantém no momento atual. Portanto, reitero que estamos tratando de crimes permanentes (organização criminosa, tráfico de drogas, entre outros), que envolvem aproximadamente 13 investigados, estando ainda os fatos sob apuração. Logo, assiste razão à autoridade policial quando afirma que os fatos são atuais e possibilitam a custódia temporária. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos investigados para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. [...] Frente ao exposto, em consonância com o membro do Ministério Público, com base nos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Leandro de Oliveira Bispo Filho; Pedro Isaac Cardoso de Araújo; Francisco Jefferson de Araújo Vieira; Pedro Felipe Lima Figueiredo; Mateus da Silva Oliveira; Gustavo Henrique Vieira da Silva; Rhuan Felipe Gomes dos Santos; Carlos Alberto de Sousa Filho; Breno Jairo Rodrigues Alves; Milton Neto Rocha de Carvalho; Lúcio Emanuel Silva Reis e Victor Caio Lima de Moura, qualificados nos autos, em prol da garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal." (e-STJ, fls. 969-986). Extrai-se, ainda, da decisão, de 6/12/2024, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0841320-50.2024.8.18.0140): "Constato a existência de pedidos pendentes de revogação/relaxamento de prisão preventiva referente aos réus BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES, PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA e MATEUS DA SILVA OLIVEIRA, bem como duas manifestações do Ministério opinando pelo indeferimento do relaxamento/revogação com relação apenas aos quatro primeiros acusados, os quais passo a analisar: [...] LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO (Pedido de Relaxamento de prisão - ID 63866269), Pedido de Revogação da Prisão - ID 64515053) e Novo Pedido de revogação da prisão - ID 66856404) [...] Quanto ao contexto fático, importante esclarecer, inicialmente, que em decorrência de uma busca e apreensão no endereço do menor Yan Levy Rodrigues Bispo, foi apreendido um aparelho telefônico pertence ao réu LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, no qual verificou-se a existência de conversas em grupos e individuais no aplicativo de mensagens 'Whatsapp', envolvendo pessoas ligadas à facção criminosa PCC e demais atividades criminosas, entre outros tópicos. No que diz respeito aos indícios de autoria e materialidade, o Laudo Telemático do aparelho celular pertencente a Leandro Oliveira demonstrou a existência de uma célula de facção criminosa localizada na zona Leste de Teresina-PI. Além disso, foram constatadas conversas do grupo de whatsapp denominado 'CONEXÃO DVL' em que Leandro era um dos administradores. O grupo, como dito por parte dos investigados, era destinado a discutir e planejar atividades ilícitas, como tráfico de drogas, armas, pichações, dentre outros delitos. Consoante a isso, em seu interrogatório, Leandro afirmou ser companheiro da facção PCC e visto como 'disciplina' por alguns, confessando ainda participar e ser administrador de vários outros grupos de whatsapp que tratavam de assuntos relacionados a esta facção, dentre eles a organização para a prática de crimes (arquivo de mídia no ID 62717545). Conclui-se, pois, que o modus operandi do crime supostamente praticado extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal, externalizando a gravidade concreta da conduta, ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública. Ressalte-se ainda que o crime de integrar organização criminosa é fato justificável do imperativo de ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: [...] Nesse sentido, nota-se que há indícios consideráveis de que o custodiado atua/auxilia na prática de infrações e na exposição a perigo constante à ordem pública, justificando a manutenção de decreto prisional, a fim de impedir a prática de novos delitos e para interromper a atuação de organização criminosa. No mais, em que pese as condições subjetivas favoráveis elencadas pela defesa, resta consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impossibilita a prisão preventiva, tampouco infere a sua desnecessidade, pois tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. Resta evidenciado, pois, que a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas do que a prisão preventiva não se mostra suficientes e adequadas à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal. Como vem decidindo o STJ: 'Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dadas as peculiaridades do caso, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes' (RHC 105.393/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva e acolhendo o parecer do Ministério Público, neste momento e fase procedimental, denego o pedido de revogação da prisão preventiva feito pelo denunciado LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, mantendo, em consequência, a prisão preventiva do mesmo, e o faço com fulcro no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal." Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, consoante afirmado pelo Juízo de primeiro grau, o ora paciente seria integrante ativo da conhecida facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC. Consta do relatório final de investigação que o próprio paciente revelou ser considerado um "líder" na célula da facção na região onde vive, assumindo a função de "disciplina" em razão das prisões de líderes anteriores e por ser ele um dos membros mais antigos do grupo. O acusado, nessa conjuntura, seria o administrador de vários grupos no aplicativo WhatsApp utilizados para coordenar as atividades ilícitas, tais como a operacionalização do tráfico de drogas na região, o planejamento de roubos, o monitoramento de membros de facções rivais – com a intenção de eliminá-los, mediante homicídios –, entre outras. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; HC 154.438/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; AgR no RHC 154.794/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 17/10/2018). A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEMBRO ATIVO DO PCC. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Agravante que permanece como membro ativo da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e '[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. Diante da informação de que o segregado é membro ativo de notoriamente complexa e estruturada organização criminosa (PCC), verifica-se que, desde a prisão, a conduta do agente tem se protraído no tempo, circunstância que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 5. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 793.053/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. INTEGRANTE DO 'PCC'. ORCRIM COMPLEXA E BASTANTE ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO À FUTURA PENA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificou-se que a tese defensiva de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem (acórdão de fls. 294-317), o que inviabiliza o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a custódia cautelar, pois há indícios de que o recorrente integra organização criminosa altamente estruturada, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), com atuação no Estado do Paraná, sendo o acusado um dos responsáveis pela movimentação financeira do referido grupo criminoso. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e '[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que 'trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional' (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 189.639/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024). Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS