Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971204/SP (2024/0488116-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA BALDUINO
ADVOGADOS: YAIA PAULO ALVES - SP442843
JOÃO CARLOS DE SOUZA BALDUINO - SP454176
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IGOR RIBEIRO MANZUCHI
CORRÉU: FERNANDO FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR RIBEIRO MANZUCHI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, além de ser menor de 21 anos de idade. Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de medida liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem, de ofício. É o relatório. Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de auto de prisão em flagrante pela prática do crime de roubo cometido por Igor Ribeiro Manzuchi e Fernando Ferreira da Silva. No presente caso, há indícios suficientes de autoria e da prova da existência do crime, segundo se inferem pelas declarações das vítimas C. T. L. (fls. 28/29) e F. F. D. S. (fls. 30), pelos depoimentos das testemunhas Jailson (fls. 34/35) e Fábio (fls. 36/37) e pelas confissões do averiguado Igor (fls. 7/8) e Fernando (fls. 9/10), como também pelo auto de avaliação (fls. 4/5 e 24/25), auto de entrega (fls. 21/23) e auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), de que a vítima C. T. L. ofereceu uma carona a vítima F. F. D. S. e, ao estacionarem o veículo Kia Soul, placas EZP1G76, no local dos fatos, F. F. D. S. abriu a porta do passageiro para sair, quando o averiguado Fernando puxou a vítima F. F. D. S. pelo braço e a jogou para fora do veículo, retirando o seu celular da mão dela, apossando-se dele e o averiguado Fernando se sentou no banco do passageiro e gritou com a vítima C. T. L., exigindo que ela saísse do veículo e ameaçando-a, ao colocar a mão na cintura, simulando que portava uma arma de fogo. Simultaneamente, o averiguado Igor abriu a porta do motorista e gritou com a vítima C. T. L. para que saísse do carro. A vítima C. T. L. solicitou permissão para pegar sua bolsa, mas foi novamente ameaçada pelo averiguado Fernando, que reiterou que pegaria uma arma, momento em que a vítima C. T. L. desceu do veículo e ambos os roubadores saíram do local com o carro. As vítimas informaram as testemunhas guardas civis sobre o roubo e indicaram a possível localização dos roubadores, porque estavam rastreando um dos celulares subtraídos, oportunidade na qual as testemunhas guardas civis rumaram ao local indicado, que era um estacionamento próximo à faculdade USCS, e um popular indicou os averiguados Igor e Fernando, que estariam em atitude suspeita e que o popular teria visto eles jogando algo em cima do telhado de uma casa no estacionamento. Os roubadores foram abordados estavam entrando em um Uber e em poder deles nada de ilícito foi encontrado, no entanto, em cima da casa do estacionamento, foram localizados os dois celulares subtraídos das vítimas e a chave do carro. Nas proximidades, o veículo foi localizado sem qualquer dano aparente. Os averiguados foram reconhecidos pelas vítimas e, em revista pessoal na Delegacia foi localizado, em poder do averiguado Fernando foi encontrado a quantia de R$ 105,00, pertencentes a uma das vítimas. De acordo com os fatos descritos, há situação flagrancial e o flagrante preenche os requisitos dos artigos 302 e 306, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que se falar em seu relaxamento. Passo a analisar as possibilidades de decretação de prisão preventiva, a aplicação de outras medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Os pressupostos (fumus comissi deliciti ou fumaça do bom direito) subdividem-se em dois: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Os seus fundamentos (periculum libertatis ou perigo da demora) são três: garantir a ordem pública ou a ordem econômica, conveniência para a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Como exemplos clássicos da doutrina e da jurisprudência, a ordem pública está ameaçada na hipótese de réu ser multireincidente ou ter maus antecedentes; é conveniente para a instrução criminal o réu ser mantido encarcerado cautelarmente quando tentar afetar, de qualquer maneira, a produção das provas, tal como na hipótese de ameaçar testemunhas; e, por fim, a aplicação da lei penal não estará assegurada se o réu se evadir. As condições de admissibilidade são a previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal: o crime ser doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima ser superior a quatro anos; o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado a hipótese de prescrição da reincidência, que se opera quando o condenado não tiver praticado o segundo fato após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que o condenou; nos crimes que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Outrossim, as medidas cautelares penais serão aplicadas observando-se a necessidade de aplicação da lei penal, a necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, adequando-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Igualmente, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, segundo dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Há indícios suficientes de autoria e da prova da existência do crime, porque os réus estavam em flagrante presumido, nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. A despeito de os averiguados não serem reincidentes (fls. 54/55, 57/60 e 62/63), o crime de roubo tem pena máxima de dez anos, superior, portanto, a quatro anos, e a ordem pública está ameaçada com a sua soltura, pois o crime de roubo está colocando em pânico toda a população, que se vê encarcerada em casa, enquanto criminosos estão a solta pelas ruas, ou seja, respeitados posicionamentos em contrário, a prática de roubo, por si só, já coloca o roubador como uma pessoa que desestabiliza a ordem pública. Inclusive a conduta acima descrita demonstra a periculosidade dos averiguados, que impossibilita a substituição da custódia por outras medidas cautelares. Ademais, são necessários os seus encarceramentos por conveniência da instrução criminal, já que são necessárias as suas presenças pessoais para fins de reconhecimento. Em razão do exposto, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva." (e-STJ, fls. 99-102) Extrai-se, ainda, da decisão, de 15/11/2024, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1502427-85.2024.8.26.0540): "Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Igor Ribeiro Manzuchi, alegando não estarem presentes os requisitos para a segregação cautelar. O MP opina pelo indeferimento. Decido. A prisão preventiva foi decretada, indicando que há indícios suficientes de autoria e da prova da existência do crime, segundo se inferem pelas declarações das vítimas C. T. L. (fls. 28/29) e F. F. D. S. (fls. 30), pelos depoimentos das testemunhas Jailson (fls. 34/35) e Fábio (fls. 36/37) e pelas confissões do averiguado Igor (fls. 7/8) e Fernando (fls. 9/10), como também pelo auto de avaliação (fls. 4/5 e 24/25), auto de entrega (fls. 21/23) e auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), de que a vítima C. T. L. ofereceu uma carona a vítima F. F. D. S. e, ao estacionarem o veículo Kia Soul, placas EZP1G76, no local dos fatos, F. F. D. S. abriu a porta do passageiro para sair, quando o averiguado Fernando puxou a vítima F. F. D. S. pelo braço e a jogou para fora do veículo, retirando o seu celular da mão dela, apossando-se dele e o averiguado Fernando se sentou no banco do passageiro e gritou com a vítima C. T. L., exigindo que ela saísse do veículo e ameaçando-a, ao colocar a mão na cintura, simulando que portava uma arma de fogo. Simultaneamente, o averiguado Igor abriu a porta do motorista e gritou com a vítima C. T. L. para que saísse do carro. A vítima C. T. L. solicitou permissão para pegar sua bolsa, mas foi novamente ameaçada pelo averiguado Fernando, que reiterou que pegaria uma arma, momento em que a vítima C. T. L. desceu do veículo e ambos os roubadores saíram do local com o carro. As vítimas informaram as testemunhas guardas civis sobre o roubo e indicaram a possível localização dos roubadores, porque estavam rastreando um dos celulares subtraídos, oportunidade na qual as testemunhas guardas civis rumaram ao local indicado, que era um estacionamento próximo à faculdade USCS, e um popular indicou os averiguados Igor e Fernando, que estariam em atitude suspeita e que o popular teria visto eles jogando algo em cima do telhado de uma casa no estacionamento. Os roubadores foram abordados estavam entrando em um Uber e em poder deles nada de ilícito foi encontrado, no entanto, em cima da casa do estacionamento, foram localizados os dois celulares subtraídos das vítimas e a chave do carro. Nas proximidades, o veículo foi localizado sem qualquer dano aparente. Os averiguados foram reconhecidos pelas vítimas e, em revista pessoal na Delegacia foi localizado, em poder do averiguado Fernando foi encontrado a quantia de R$ 105,00, pertencentes a uma das vítimas. Embora Igor seja primário (fl. 59), entendo que há risco á instrução em caso de soltura, dada a violência empregada para o cometimento do delito, que pode ser novamente utilizada contra as vítimas. Assim, entendo que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (prova da materialidade e indícios de autoria) e seus requisitos (a necessidade da prisão para assegurara tranquilidade da colheita da prova em crime cometido com emprego de violência e grave ameaça, intimidando a vítima). Indefiro, portanto, o pedido." Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado por meio de simulação do porte de arma de fogo e, ainda, com violência real, na medida em que uma das vítimas teria sido puxada pelo braço e jogada para fora do automóvel roubado. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. A propósito: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que sobreveio à presente impetração a prolação de sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o paciente como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. 2. Na sentença, foi afastada a apontada desobediência às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a autoria delitiva sido cabalmente comprovada, pois o réu foi pessoalmente reconhecido em sede policial pelas vítimas, sendo que os reconhecimentos foram seguramente confirmados em Juízo. 3. Prova acusatória que foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, enquanto ainda empreendia fuga, juntamente com os outros dois comparsas que conseguiram fugir na posse da sacola com a res furtiva. 4. Argumento acerca da negativa de autoria que não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade. 5. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória e baseada, principalmente, na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, em plena luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, com simulação de emprego de arma de fogo, tudo a evidenciar a periculosidade social do autuado e a necessidade de manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 811.314/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. CRIME VIOLENTO. PACIENTE RECEBE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na periculosidade do agente no modus operandi da conduta, assinalando o Juízo de primeiro grau que 'a conduta do acusado, tipifica em tese, o crime de roubo a pedestre, delito grave, cometido com grave ameaça, com simulação de que estaria armado, contra pessoa, vítima mulher'. 2. O Tribunal de Justiça entendeu não ser o caso de aplicação da Recomendação 62 do CNJ, destacando 'inexistir notícia de que a casa prisional em que recolhido o suplicado não disponha de equipe de saúde apta a lidar coma conjuntura vivenciada e alcançar eventual tratamento médico que se revele necessário'. Igualmente pontuou que 'o documento 'LAUDO3', acostado aos autos do processo nº 5062471- 07.2020.8.21.0001, revela que o segregado conta com acompanhamento frequente em Unidade Básica de Saúde, recebendo regularmente medicação prescrita, encontrando-se em quadro estabilizado e assintomático das patologias 'ansiedade generalizada' e 'transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína – em abstinência'. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 139.916/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021). Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa atribuída ao paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS