Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837717/DF (2025/0017549-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANÇA DA ASA NORTE
ADVOGADOS: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF056137
LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF030842
GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF065076
GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF069079
MARINA DA SILVA SANTOS MOURA - DF078790
AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
OUTRO NOME: CEB DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANÇA DA ASA NORTE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 365): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARRECADAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. CLUBE RECREATIVO. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA OU REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INOVAÇÃO DE TESE DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessionária de energia elétrica tem legitimidade para arrecadar a Contribuição de Iluminação Pública junto com a fatura de consumo de energia elétrica, a teor do parágrafo único do artigo 149-A da Constituição Federal e dos artigos 4º-A, § 6º, do Código Tributário do Distrito Federal e 8º do Decreto n. 23.499/02. 2. O clube apelante defende o não pagamento de faturas de consumo de energia elétrica ou a redução equitativa do valor total da dívida com base na teoria da imprevisão, em face de caso fortuito ocasionado pela pandemia de Covid-19, mas não trouxe aos autos prova efetiva de sua incapacidade financeira para custear as contas de luz no período. 3. O apelante também não demonstrou que houve cobrança irregular ou excessiva por parte da concessionária de energia elétrica, não sendo possível justificar o inadimplemento observado com base em suposto desequilíbrio contratual, a ponto de atrair a incidência das disposições dos artigos 478 e 479 do Código Civil, até porque, nos termos do próprio artigo 421-A, inciso III, do mesmo diploma, “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”. 4. A mera alegação de que o fechamento temporário do clube por força das medidas sanitárias determinadas por meio do Decreto n. 40.539/20 ocasionou a queda de suas receitas não é suficiente para infirmar a legitimidade da cobrança pretendida, pois, a despeito da propalada insuficiência de recursos, não deixou o clube de consumir eletricidade nos meses de pandemia ou de contar com a disponibilidade do serviço, cujo custo também é tarifado. 5. A pretensão de parcelamento do débito não foi objeto de discussão perante o Juízo,a quo tendo sido suscitada somente após a prolação da sentença, configurando inovação de tese de defesa. Mesmo assim, realizada a tentativa de conciliação realizada em segunda instância restou inviabilizada. De qualquer sorte, cuida-se de pedido passível de veiculação em sede administrativa, cuja análise e eventual atendimento pressupõem a observância da legislação de regência e da discricionariedade conferida à concessionária de energia elétrica na prestação de serviço público. 6.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 438-450). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 393, 478, 479, 421-A, 884, 885, e 886 do CC; e 18, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter sentença que rejeitou embargos à monitória e julgou procedente o pedido da ora recorrida, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 230.677,22 (duzentos e trinta mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária. Afirmou persistir omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Alegou que a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. não possui legitimidade para cobrar judicialmente a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), pois a competência tributária pertence ao Distrito Federal; nesse sentido, a cobrança judicial pela concessionária configuraria violação ao art. 18 do CPC, que impede pleitear direito alheio em nome próprio. Reforçou que, embora exista delegação da atribuição administrativa para cobrança da CIP na fatura de energia elétrica, não há autorização legal para que a concessionária de serviço público pleiteie, em nome próprio, direito do Distrito Federal, o que evidencia a ausência de legitimidade ativa. Sustentou que a cobrança da CIP pela concessionária resulta em enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 884, 885 e 886 do CC, pois a concessionária não é a titular do tributo. Argumentou que a pandemia de Covid-19, como evento extraordinário e imprevisível, impossibilitou o pagamento das faturas de energia elétrica, caracterizando caso fortuito e onerosidade excessiva; dessa forma, a manutenção das cobranças durante a pandemia impôs obrigação excessivamente onerosa ao recorrente. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 461-488). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 580-595). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 606-616). Brevemente relatado, decido. Não há omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o particular interpôs agravo interno contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à matéria constante nos arts. 2º, X, 3º, III, da Lei n. 9.784/1999, e art. 28 e 50, I, II, VI, VII, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.284/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) O julgamento argumentou pela competência para a cobrança da CIP da concessionária de energia elétrica, conforme o Decreto n. 23.499/2002, que teria regulamentado a LC n. 673/2002, que dariam concretude ao art. 149-A da CF. Percebe-se que o acórdão apontou que o referido decreto também previu as hipóteses taxativas de isenção do tributo, não sendo associações de natureza recreativa, similares ao insurgente, contempladas com referido benefício fiscal. Leia-se (e-STJ, fls. 369-370): DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA COBRAR A CONTRIUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP Consoante relatado, o clube apelante suscitou a ilegitimidade da apelada para cobrar judicialmente valores relativos à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), pois a competência tributária para tanto seria do Distrito Federal. Nessa esteira, apontou excesso de execução no valor de R$ 24.826,58 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) e defendeu o decote da quantia, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. A tese não prospera. A CIP foi criada pela Emenda Constitucional n. 39/02, que inseriu na Constituição Federal o artigo 149-A, cuja redação foi recentemente alterada pela Emenda Constitucional n. 132/23, verbis: [...] No âmbito do Distrito Federal, a CIP foi introduzida no Código Tributário local (Lei Complementar n. 4/94) por meio das Leis Complementares 673/02 e 698/04, havendo previsão expressa de sua cobrança por meio da fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local (artigo 4º-A, § 6º), nos exatos termos do parágrafo único do artigo 149-A supratranscrito. O Decreto n. 23.499/02, que regulamentou a LC n. 673/02, dispõe, na mesma esteira, que compete às concessionárias de serviço de fornecimento de energia elétrica arrecadar, junto com a fatura de consumo de energia, a parcela alusiva ao referido tributo. Nesse sentido, a dicção de seu artigo 8º: [...] Referido decreto também previu as hipóteses taxativas de isenção do tributo em seu artigo 3º, não sendo associações de natureza recreativa similares ao apelante contempladas com referido benefício fiscal. Assim, a parcela da dívida relativa à cobrança acumulada da CIP não merece qualquer decote, dada a legitimidade da concessionária de energia elétrica de cobrar e recolher o referido tributo via fatura de consumo. Percebe-se que a tese de ilegitimidade ativa da concessionária de energia elétrica não merece conhecimento. Isso porque, por via transversa, o clube recreativo busca, na verdade, a análise do conteúdo do Decreto n. 23.499/2002 e do art. 149-A da CF, o que é vedado em recurso especial. Confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. LEI N. 10.168/2000. LEI N. 10.332/01. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AO TEMA N. 914 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL DE PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS CONTROVÉRSIAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. [...] VII - Quanto aos artigos de lei apontados como violados, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O desenvolvimento de teses recursais seguido da alegação de violação de diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais de conteúdos diversos, sem especificação das circunstâncias em que cada uma das normas teria sido inobservada, não supre o requisito de cabimento de recurso especial para o debate específico de violação de norma legal. VIII - Ademais disso, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do recurso especial, a análise de violação de normas infralegais, como decretos e portarias. [...] XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.668.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIZADE DE EXAME DE SÚMULAS. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Primeiramente, descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF. 3. Por outra via, inadmissível a análise de suposta ofensa à Súmula 340/STF. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 4. Ademais, o Recurso deveria ter indicado ofensa aos artigos autorizadores da tutela de urgência, porque o STJ só poderia excepcionalmente examinar se ficasse comprovado que o art. 300 do CPC (não indicado no presente Recurso) foi aplicado erroneamente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.3.2017. 5. No mais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de Recurso Especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide, analogicamente, a Súmula 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. A tal respeito: AgInt no AREsp 1.804.102/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Verifica-se, ainda, que a competência para a cobrança da CIP pela concessionária de energia elétrica decorreu da aplicação de legislação local, como as Leis Complementares n. 4/94, 673/2002 e 698/2004 e o Decreto n. 23.499/2002, a ocasionar o óbice da Súmula 280/STF. Confiram-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º DA LEI N° 9.784/99; 2°, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N° 4.717/65; 328 DO CÓDIGO PENAL; E 3º, J, DA LEI N° 4.898/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação em face da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que é médico legista e foi indevidamente apenado administrativamente, o que busca reverter coma presente ação, requerendo, ainda, a devolução dos valores da multa descontada do seu salário e a condenação da ré em indenizar-lhe pelos danos morais sofridos. Na sentença, julgou-se improcedente pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que se refere à análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, a competência é exclusiva do Pretório Excelso, conforme dispõe o artigo 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo, destarte, defeso a esta Colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado, verbis: AgInt no AREsp 942.768/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016. III - Sobre a alegada violação dos arts. 2º da Lei n° 9.784/99; 2°, I e parágrafo único, I, da Lei n° 4.717/65; 328 do Código Penal; e 3º, j, da Lei n° 4.898/65, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - Ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Complementares Estaduais n° 207/79 e 756/94, os Decretos Estaduais n° 42.847/98 e 54.710/09, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". VI - No mais, tem-se que o acórdão recorrido examinou o conjunto de fatos e provas dos autos e concluiu pela ausência de vícios no ato administrativo ora impugnado, o que impede a apreciação do pleito recursal quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula n° 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.256.271/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) No tocante à alegação de caso fortuito e onerosidade excessiva, em razão da cobrança da CIP mesmo durante o período pandêmico, o julgado demonstrou que o insurgente não trouxe aos autos prova de sua incapacidade para tanto ou mesmo dificuldades financeiras para custear as tarifas de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19. Também foi obstada a tese de desequilíbrio contratual, afastando-se o regramento dos arts. 489 e 479 do CC, e o direito a parcelamento do débito, em razão da inviabilização na tentativa de sua realização. Nota-se (e-STJ, fls. 370-374): A despeitos dos argumentos expostos, razão não assiste ao apelante. Colhe-se dos autos que a concessionária de energia elétrica apelada ajuizou ação monitória em desfavor do apelante para constituir título executivo fundado nas faturas de energia elétrica inadimplidas entre os meses de dezembro de 2019 e agosto de 2021, débito que alçou o valor de R$ 230.677,22 (duzentos e trinta mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) ao tempo do ajuizamento do feito (I Ds 55448126 e 55448127). Embora o clube apelante defenda o não pagamento da dívida ou a redução equitativa de seu valor com base na teoria da imprevisão, em face de caso fortuito ocasionado pela pandemia de Covid-19, fato é que não trouxe aos autos prova de sua incapacidade financeira para custear as tarifas de energia elétrica no período. Friso que os boletins financeiros de ID 55448144 referem-se aos meses de agosto a dezembro de 2022, sendo posteriores ao inadimplemento apontado na inicial. Já o Relatório Financeiro de 2020, acostado no ID 5544148, em especial o gráfico de fl. 2, não revela desequilíbrio ostensivo entre receitas e despesas do clube que justifique sua opção pelo não pagamento, a partir de maio de 2020, do consumo de água e energia elétrica (fl. 3 do relatório). Destaco que não houve juntada de documentação afeta ao exercício de 2021, no qual o apelante também restou inadimplente. Não bastasse, a pretensão do apelante de produzir prova testemunhal para comprovar suas dificuldades financeiras, bem como prova pericial para contestar as medições constantes das faturas de consumo acostadas no ID 55448127 foi fundamentadamente rechaçada por meio de decisão saneadora (ID 55448859), contra a qual não se insurgiu o apelante nesta sede recursal. Assim, o apelante sequer demonstrou que houve cobrança irregular ou excessiva por parte da apelada, não sendo possível justificar o inadimplemento observado com base em suposto desequilíbrio contratual, a ponto de atrair a incidência das disposições dos artigos 478 e 479 do Código Civil, até porque, nos termos do próprio artigo 421-A, inciso III, do mesmo diploma, “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”. A mera alegação de que o fechamento temporário do clube por força das medidas sanitárias determinadas por meio do Decreto n. 40.539/20 ocasionou a queda de suas receitas, sem que haja nos autos prova efetiva da correlação havida entre a emergência de saúde pública e as dificuldades financeiras que deram ensejo ao inadimplemento das tarifas de energia, não é suficiente para infirmar a legitimidade da cobrança pretendida pela apelada, pois, a despeito da propalada insuficiência de recursos, não deixou o clube de consumir eletricidade nos meses de pandemia ou de contar com a disponibilidade do serviço, cujo custo também é tarifado, a teor dos artigos 98 e seguintes da Resolução Normativa Aneel n. 414/10, vigente até dezembro de 2021, e dos artigos 290 e seguintes da Resolução Aneel n. 1.000/21, em vigor desde janeiro de 2022. Sobre as questões postas a exame, colho as seguintes lições da jurisprudência: [...] Logo, questões afetas à gestão financeira do clube, preexistentes à pandemia, conforme admitido pelo apelante, não podem ser invocadas como causa extintiva do direito da concessionária autora de perseguir crédito decorrente do consumo regular de energia elétrica verificado. Por conseguinte, não há margem para a acolhida das pretensões expostas no recurso, de extinção da dívida ou de redução equitativa de seu valor. A pretensão de parcelamento do débito, por outro lado, não foi objeto de discussão perante o Juízo, tendo sido suscitada somente após a prolação da sentença a quo em sede de embargos de declaração, com base em ato normativo superveniente (Resolução Normativa Aneel n. 1.000/21), configurando inovação de tese de defesa. Mesmo assim, esta Relatoria encaminhou o caso para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Segundo Grau (CEJUSC-SEG) e a conciliação restou inviabilizada, conforme ata acostada como ID 60688362. De qualquer sorte, cuida-se de pedido passível de veiculação em sede administrativa, cuja análise e eventual atendimento pressupõem a observância da legislação de regência e da discricionariedade conferida à concessionária de energia elétrica na prestação de serviço público, não se mostrando razoável, pelos motivos já expostos, intervenção deste Colegiado na relação contratual sob exame, nem proporcional ao montante perseguido a proposta apresentada pelo apelante e já recusada pelo apelado no ID 55448865, de pagamento da dívida em sucessivas parcelas mensais no valor de R$ 100,00 (cem reais), após oferta de entrada inferior a 5% (cinco por cento) do total da dívida.: ação proposta em 20/12/2022. Sentença deInformações complementares mérito prolatada em 29/7/2023. Valor da condenação: R$ 230.677,22 (duzentos e trinta mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A matéria não foi objeto de impugnação. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE