Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978062/CE (2025/0028620-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA A FAMILIARES DE RECLUSOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIARIO E COMUNIDADES PERIFERICAS - INAFRESP
ADVOGADOS: TÚLIO MAGNO GOMES RIBEIRO - CE024853
LUCIANO MACEDO MARTINS - DF046622
FABIANO TADEU LOPES - MG164854
MIKHAIL FERREIRA CASTRO - CE033366
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: FRANCISCO WILLIAM MARQUES ALVES LOPES
CORRÉU: THIARLA JHOSCNIY LOPES DO NASCIMENTO
CORRÉU: WANDERSON DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WILLIAM MARQUES ALVES LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0006343-61.2019.8.06.0112). Consta dos autos que o paciente foi condenado por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 0006343-61.2019.8.06.0112, que tramitou na 3ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte/CE). A condenação inicial foi de 12 anos e 10 meses de reclusão, posteriormente reduzida a 10 anos e 1 mês de reclusão em razão de recurso de apelação que obteve parcial provimento. O impetrante alega que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não se sustenta, uma vez que o Tribunal de Justiça do Ceará absolveu o paciente desse delito em outro processo conexo, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Argumenta que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas carece de provas robustas que demonstrem o ânimo associativo estável e duradouro necessário para a configuração do crime. Sustenta que o paciente já cumpriu a pena referente ao crime do art. 33 da Lei de Drogas e que a manutenção da execução penal pelo art. 35 configura constrangimento ilegal, violando o princípio do ne bis in idem. Por fim, traz-se pedido nos seguintes termos (fls. 22/23): [...] Diante do exposto, sem maiores delongas, requer deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça, à Reforma do respeitável “Acordão”, (0006343- 61.2019.8.06.0112),proferida pela 1ª Câmara Criminal do E, Tribunal de Justiça do Ceará, nos seguintes termos: a) Diante da plausibilidade jurídica do pedido e do fumus boni iuris, a concessão da medida liminar para que seja determinada à REFORMA/ANULAÇÂO do acordão sob o n°(0006343- 61.2019.8.06.0112)referente ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, diante da afronta ao princípio do bis in idem, por ser medida de Direito à Garantias Constitucionais inegociáveis. b) No MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, seja concedida a ordem para REFORMAR/ANULAR, o acordão sob o n° (0006343-61.2019.8.06.0112)referente ao crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06. c) O reconhecimento da parcial procedência da denúncia,(Apelação Criminal sob o nº 00063436120198060112), apenas quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, reconhecendo a absolvição/anulação quanto ao delito previsto no art. 35 do mesmo diploma legal; levando em consideração o julgamento do Acordão sob o nº (0002258- 32.2019.8.06.0112) que ABSOLVEU, todos os réus pelo crime tipificado no art. 35 da lei de drogas. Na Apelação Criminal sob o n° 0002258- 32.2019.8.06.0112, (fls.438/463) por se tratarem de processos conexos. d) Que após à reforma do Acordão, Vossa Excelência se digne em Oficiar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da Decisão, para que o mesmo possa determinar à retificação das penas na vara de execução de Juazeiro do Norte, sob o nº 80001474420208060001. (sistema SEEU). e) Subsidiariamente, requer que seja analisado por Vossa Excelência o redimensionamento da pena, do art. 33 caput, e reconhecimento a atenuante da confissão e a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. f) Que sejam estendidos todos os benefícios, Deferidos por Vossa Excelência neste petitório à Sr. Thiarla Jhoscniy Lopes do Nascimento, por ser medida de justiça. g) Por fim, caso este Douto Ministro(a) Relator, entenda por não cabimento do recebimento do remédio heroico Habeas Corpus, que se digne e, Conceda de Oficio, para que cesse as violações de Diretos bem como o constrangimento ilegal ao Sr. Francisco William Marques Alves Lopes, por ser medida da mais lidima Justiça e Humanidade. [...] É o relatório. O writ é inadmissível. Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa. Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019). [...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] (HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). No mais, verifica-se que a questão do bis in idem não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância e que o pedido subsidiário de aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi fundamentado (não consta uma linha sequer de argumento acerca de tal pedido), razão pela qual não merece ser conhecido. Por outro lado, entende-se que o pleito de absolvição pelo delito de associação para o tráfico por ausência dos requisitos da estabilidade e permanência demanda o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus. No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR