Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978420/PR (2025/0029985-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: IBRAN GONCALVES GUEDES
ADVOGADOS: ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797
IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FERNANDO TALARICO DE ARAUJO
CORRÉU: ROBSON ZIRONDI DOS SANTOS
CORRÉU: CLEITON ESPEDITO MARQUES
CORRÉU: RENATO FLORENTINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DE FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO NOS REFERIDOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, EM TESE ANALISADAS, DEMONSTRADA PELO “MODUS OPERANDI”. RISCO, TAMBÉM CONCRETO, DE REITERAÇÃO DELITIVA, AFERÍVEL PELOS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOTÍCIA DE QUE TESTEMUNHAS TEMEM REPRESÁLIAS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE DISPENSA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA BASEADA EM FATOS NOVOS. SUFICIÊNCIA DE MENÇÃO À PERMANÊNCIA DOS SEUS MOTIVOS ENSEJADORES. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (Fato 01), art. 211, caput, c.c art. 61, II, b, do CP (Fato 02) e art. 347, caput, do CP (Fato 03), todos na forma do art. 69, do CP e nos moldes da Lei 8.072/1990. A defesa alega, em síntese, ausência de elementos concretos na fundamentação do decreto para se manter a custódia cautelar. Requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação 9eSTJ fls. 19-21): Extrai-se da decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0001725- 91.2024.8.16.0121 de cautelar inominada, por meio da qual a prisão temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva, o seguinte excerto: [...]. O que se extrai dos elementos informativos amealhados aos autos é que os indiciados F., RO., RE. e C. desferiram diversos golpes contra a vítima J. V., colocando-a, desfalecida, dentro do porta-malas do veículo de F. Em seguida, F., RO. e RE. teriam se deslocado até as margens do Rio Tigre, onde amarram as mãos da vítima, efetuaram um corte em seu pescoço e, posteriormente, arremessaram o corpo no rio. Desse modo, verifica-se a existência de periculosidade concreta na conduta dos indiciados a justificar a medida extrema da prisão preventiva, os quais, em superioridade numérica, agrediram a vítima por diversas vezes, cortaram seu pescoço e ocultaram seu cadáver, agindo motivados pelo fato de a vítima, usuária de drogas, ter se apropriado de alguns bens de F. e RO. Não é só. O (CPP, art. 312,, parte final) também se encontra demonstrado para apericulum libertatis caput conveniência da instrução criminal, pois, segundo consta da investigação policial, os suspeitos são pessoas perigosas e há riscos de ameaças a testemunhas a informantes, tanto é que a informante T. K. P. D. N. expressou seu temor ao prestar depoimento perante a Autoridade Policial, afirmando que sua vida não seria mais a mesma depois de suas declarações. A genitora da vítima, E. C. D. S. S., também afirmou que ela e familiares temem sofrer represálias dos indiciados. Ademais, a prisão preventiva se faz necessária em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva dos indiciados, tendo em vista que F. e RE. cumpriram pena, respectivamente, nos autos nº 0002084- 90.2014.8.16.0121 e 0000881-54.2018.8.16.0121; e o representado RO. estava sob liberdade provisória nos autos nº 0001363- 89.2024.8.16.0121. [...]. Não há o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem pleiteada. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes de envolvimento nos crimes que lhe foram imputados, visando a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto das condutas a ele atribuídas, em tese analisadas, caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus operandi. Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — apresentou fundamentação válida para a manutenção da prisão cautelar, baseada não na reiteração delitiva, como também no modus operandi da conduta "os indiciados F., RO., RE. e C. desferiram diversos golpes contra a vítima J. V., colocando-a, desfalecida, dentro do porta-malas do veículo de F. Em seguida, F., RO. e RE. teriam se deslocado até as margens do Rio Tigre, onde amarram as mãos da vítima, efetuaram um corte em seu pescoço e, posteriormente, arremessaram o corpo no rio", denotando periculosidade concreta da ação. Com efeito, em situações similares, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que “a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública” (AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. em 09/04/2024, DJe 18/04/2024). Justifica-se, então, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública "quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 771.822/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; e AgRg no HC 711.406/RS, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 02/08/2022, DJe 08/08/2022). Ainda, em semelhança com o em análise, "[a]s instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, na medida em que cometida em comparsaria, mediante pagamento, tendo a vítima sido asfixiada e esfaqueada, com a posterior ocultação do cadáver e tentativa de encobrir a sua identidade, o que demonstra risco ao meio social. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas" (HC n. 282.299/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.) Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA