Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840878/SP (2025/0008184-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERGIO BARSANTI WEY
ADVOGADO: ROSANA ZINSLY SAMPAIO CAMARGO - SP164591
AGRAVANTE: JOSE PAULO MACEA
AGRAVANTE: PATRICIA SILVEIRA
ADVOGADO: ROSANA ZINSLY SAMPAIO CAMARGO - SP164591
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA PROVENCE CAMPO BELO
ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO - SP231610
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIO BARSANTI WEY, JOSE PAULO MACEA e PATRICIA SILVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.214-1.215): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E COMINATÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR AÇÕES CONEXAS JULGAMENTO EM CONJUNTO UNIDADES CONDOMINIAIS APLICAÇÃO DE MULTAS POR SUPOSTAS OBRAS IRREGULARES NAS UNIDADES DOS AUTORES E EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE OBRA PARA REVERSÃO DO ESTADO DAS UNIDADES AO DESCRITO NAS CORRESPONDENTES MATRÍCULAS, SOB PENA DE REITERAÇÃO DA PENALIDADE REITERAÇÃO DAS MULTAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, relativamente ao processo nº 1012904-44.2014.8.26.0002, apenas para declarar a inexigibilidade da multa aplicada em março de 2014 e condenar o réu à abstenção de nova multa pela mesma infração que motivou aquela aplicada em dezembro de 2013 ou pela resistência à celebração de compromisso relativo à obra feita na unidade autônoma 123, sob pena de multa; relativamente ao processo nº 1014406-18.2014.8.26.0002, apenas para declarar a inexigibilidade das multas aplicadas em março de 2014 e da prestação correspondente ao ressarcimento pela despesa com reparo da tubulação do edifício e condenar o réu à abstenção de nova multa pela mesma infração que motivou aquelas aplicadas em dezembro de 2013 ou pela resistência à celebração de compromisso relativo à obra feita nas unidades autônomas 121 e 122, sob pena de multa Agravo retido contra decisão que reconheceu a tempestividade da contestação na ação conexa nº 1014406-18.2014.8.26.0002 Alegação de ciência inequívoca Desacolhimento Prazo para contestação que iniciou da juntada da carta de citação nos autos Apelação dos autores quanto às primeiras multas aplicadas, por considera-las nulas e inexigíveis Desacolhimento Notificações que imputam fato certo, efetivamente caracterizado como infração a dever condominial, do qual os autores já haviam sido pormenorizadamente cientificados em momento anterior Ocorrência de justa causa para a sanção, conforme apurado pela perícia - Dano moral não configurado Sentença mantida por seus próprios fundamentos Agravo retido não acolhido e Recursos de apelação improvidos. Foram opostos embargos de declaração na origem, alegando que o acórdão desconsiderou a prova pericial que indicou a inexistência de irregularidades na unidade 123, contrariando a decisão baseada em um “Auto de Irregularidade” emitido pela municipalidade, que, segundo o perito, não correspondia à realidade fática. Além disso, apontou-se a ausência de especificação quanto às penalidades aplicadas e a omissão quanto à falta de oportunidade de defesa prévia para a aplicação da multa. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fl. 1.237) e receberam a ementa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRÊNCIA Embargantes que apontam existência de contradição e omissão no julgado Acórdão que analisou, fundamentadamente, as matérias postas à apreciação em sede recursal, ainda que rejeitadas por incompatibilidade lógica com as demais razões de decidir, negando provimento ao recurso, mantendo a imposição da multa aplicada em dezembro de 2013 Embargantes que buscam, na verdade, a reforma do julgado, emprestando efeitos infringentes a estes embargos Embargos rejeitados. No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, inc. II, do CPC, bem como nos arts. 186, 927, 940 e 1.334, inc. IV, do Código Civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.317-1.336). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.337-1.339), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.377-1.397). É, no essencial, o relatório Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial as alegações de que o acórdão desconsiderou a prova pericial que indicou a inexistência de irregularidades na unidade 123, contrariando a decisão que se baseou em um “Auto de Irregularidade” emitido pela municipalidade, que, segundo o perito, não correspondia à realidade fática; a ausência de especificação quanto as penalidades aplicadas; e a omissão quanto a falta de oportunidade de defesa prévia para a aplicação da multa – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fl. 1.239): In casu, contudo, a despeito da argumentação expendida, afere-se que o v. aresto não incorre em nenhuma das situações legais a justificar oposição dos declaratórios, os quais objetivam apenas mudança do resultado para diverso daquele exposto, denotando-se, portanto, nítido caráter infringente. [...] Contudo, em que pesem os argumentos do embargante, todas as questões postas à apreciação foram fundamentadamente analisadas, ainda que rejeitadas por incompatibilidade lógica com as demais razões de decidir. Reitera-se que os argumentos de ambas as partes e o contexto probatório dos autos foi analisado em sua integralidade, tendo culminado na conclusão explanada. Assim, o que se vislumbra é a irresignação da parte com o resultado do julgamento, buscando dar efeitos infringentes a estes embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS